Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — VUNESP 2018
- Código
- vu031757
- Banca
- VUNESP
- Órgão
- PC-SP
- Ano
- 2018
- Nível
- Superior
- Cargo
- Investigador de Polícia
- Aforma.
- Bfinalidade.
- Cmotivo.
- Dobjeto.
- Ecompetência.
GabaritoA — forma.
Gabarito: letra A. O ato foi praticado por autoridade competente, com motivo válido e objeto lícito, mas a lei exigia indicação expressa dos fatos e fundamentos jurídicos. A omissão dessa indicação, mesmo quando o conteúdo material existe, configura vício de forma — requisito que engloba a motivação do ato (Lei 9.784/1999, art. 50). As demais alternativas confundem o elemento atingido.
A banca testa a distinção entre os cinco requisitos do ato administrativo. A motivação, quando exigida por lei, é componente da forma (exteriorização do ato). Não se confunde com o motivo (pressuposto de fato e de direito) nem com os demais elementos.
Art. 50 — "Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando..."
No caso narrado, a lei (provavelmente a Lei de Acesso à Informação) exigia a indicação expressa. A autoridade omitiu-a, mas os fatos e fundamentos jurídicos para o indeferimento existiam e eram válidos. Portanto, o vício está exclusivamente na forma do ato.
Elemento | Conceito | Vício no caso? | Exemplo de vício |
|---|---|---|---|
Forma | Exteriorização do ato (inclui motivação expressa, quando exigida) | ✅ Sim – a lei exigia indicação expressa, e ela foi omitida | Ato sem motivação obrigatória |
Finalidade | Resultado previsto em lei que o ato deve alcançar | ❌ Não – a finalidade legal foi respeitada | Desvio de finalidade (agente busca fim diverso) |
Motivo | Pressupostos de fato e de direito que justificam o ato | ❌ Não – os motivos existiam e eram válidos | Motivo inexistente ou falso |
Objeto | Conteúdo do ato (o que ele decide) | ❌ Não – o objeto era lícito e possível | Objeto ilícito, impossível ou indeterminado |
Competência | Poder legal para praticar o ato | ❌ Não – a autoridade era competente | Ato de quem não tem atribuição |
A ausência de motivação expressa, quando exigida, fere o requisito da forma. A forma não se limita a um ritual solene; abrange a própria exteriorização do ato, inclusive a motivação. Como a lei exigia a indicação, o ato é viciado nesse elemento, independentemente da validade do motivo material.
O vício de finalidade ocorre quando o ato é praticado com desvio de finalidade (o agente busca fim diverso do previsto em lei). No caso, a autoridade negou o pedido com base em fatos e fundamentos válidos, ou seja, a finalidade legal (proteger dados sigilosos, por exemplo) foi respeitada. Não há desvio.
O motivo — o conjunto de pressupostos de fato e de direito que justificam o ato — era válido e existia. O que faltou foi a sua exposição no ato. A existência do motivo não é o problema; o problema é que ele não foi formalmente indicado. Por isso o vício não é de motivo, e sim de forma.
O objeto do ato (o conteúdo da decisão, que é a negativa do acesso) é lícito e possível, amparado pelos motivos válidos. O objeto não foi alterado; ele permaneceu o mesmo. A falta de motivação não atinge a licitude do objeto, apenas a sua apresentação formal.
A autoridade administrativa que negou o pedido era competente para tanto (não há indicação de incompetência). O vício de competência exigiria que o ato fosse praticado por quem não detinha poder para tal, o que não ocorreu.
A banca tenta confundir a ausência de motivação expressa com um vício de motivo. O candidato pode pensar: "não houve indicação dos fatos e fundamentos, logo o motivo é o elemento viciado". Mas o motivo (o conjunto de fatos e fundamentos) existe e é válido; o defeito está na forma de exteriorizá-lo. Lembre-se: a motivação é um componente da forma, não do motivo. Esse é um clássico em provas de Direito Administrativo.
Gabarito: letra A — vício de forma.
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