Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — VUNESP 2018
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
vu032156
Banca
VUNESP
Órgão
PauliPrev - SP
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
Sobre imunidades e isenções, é correto afirmar que
Anão há diferenças tributárias entre imunidades, isenções e casos de não incidência, não havendo a formação do crédito tributário em qualquer dos casos.
Bas imunidades tributárias consistem em casos de não incidência qualificada constitucionalmente, não se podendo falar, nesses casos, de formação do crédito tributário.
Cas isenções constituem hipótese de extinção do crédito tributário, devendo-se reconhecer, portanto, que, diferentemente dos casos de não incidência, na isenção, o crédito tributário é formado e posteriormente extinto por força da legislação isentiva.
Ddo ponto de vista conceitual, os casos de não incidência são idênticos à situação de definição de alíquota de zero por cento para determinado tributo.
Eas imunidades tributárias podem estar previstas em lei, tratados internacionais ou decretos executivos.
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GabaritoB — as imunidades tributárias consistem em casos de não incidência qualificada constitucionalmente, não se podendo falar, nesses casos, de formação do crédito tributário.
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Imunidades e Isenções
Gabarito: letra B. As imunidades tributárias consistem em não incidência constitucionalmente qualificada, ou seja, a própria Constituição exclui determinadas situações do campo de incidência tributária, impedindo a formação do crédito tributário. Essa é a definição clássica da doutrina e jurisprudência, em contraste com a isenção, que opera no âmbito infraconstitucional.
A banca testa a distinção conceitual entre imunidade, isenção e não incidência, temas fundamentais do Direito Tributário. Enquanto a imunidade tem assento constitucional, a isenção decorre de lei e, segundo o CTN, é hipótese de exclusão do crédito tributário (art. 175), não de extinção.
Conceito
Fundamento Jurídico
Formação do Crédito Tributário
Efeito Principal
Imunidade
Constituição Federal (arts. 150, 155, 156, etc.)
Não há (impede o nascimento)
Exclusão constitucional da incidência
Isenção
Lei infraconstitucional (art. 175 do CTN)
Não há (exclusão do crédito)
Dispensa legal do pagamento, sem fato gerador
Não incidência simples
Ausência de previsão legal
Não há (fato gerador não ocorre)
Situação fora do campo de incidência tributária
Alíquota zero
Lei tributária
Há (fato gerador ocorre)
Tributo calculado com alíquota zero, permitindo creditamento
Imunidade vs. Isenção vs. Não incidência
1Imunidade
Não incidência constitucional
Impede o nascimento do crédito
2Isenção
Exclusão do crédito (art. 175 CTN)
Âmbito infraconstitucional
3Não incidência
Simples ausência de fato gerador
Pura ou qualificada (imunidade)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não há diferenças entre imunidades, isenções e casos de não incidência. Isso é falso: a imunidade é constitucional; a isenção é legal; a não incidência pode ser simples ausência de previsão legal. Além disso, na isenção, o crédito tributário não se forma (exclusão), enquanto na não incidência também não há fato gerador.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao definir imunidade como não incidência qualificada constitucionalmente. Como a hipótese de incidência é excluída pela Constituição, não há fato gerador e, portanto, não há crédito tributário. Esse entendimento é pacífico na doutrina (ex.: Ricardo Alexandre) e no STF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erro conceitual: a isenção não extingue o crédito tributário; ela o exclui, ou seja, impede seu nascimento. O CTN (art. 175) classifica a isenção como causa de exclusão do crédito tributário, ao lado da anistia. Extinção ocorre com pagamento, compensação, etc. (art. 156).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não incidência e alíquota zero são figuras distintas. Na não incidência, o fato gerador não ocorre; na alíquota zero, o fato gerador ocorre, mas o tributo é calculado com alíquota zero, gerando efeitos como a possibilidade de creditamento (ex.: ICMS). Portanto, não são idênticas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
As imunidades são exclusivamente constitucionais. Não podem ser previstas em lei ordinária, tratado internacional ou decreto. A Constituição Federal, em seus arts. 150, VI, e outros, estabelece as hipóteses de imunidade. Lei complementar pode regulamentá-las (art. 146, II, CF), mas a fonte é a Constituição.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar: imunidade = Constituição (não incide); isenção = lei (exclui o crédito); não incidência = ausência de fato gerador. No CTN, isenção é exclusão, não extinção. Lembre-se: exclusão impede o nascimento; extinção ocorre após o nascimento.