Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — VUNESP 2018
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
vu032159
Banca
VUNESP
Órgão
PauliPrev - SP
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
O conceito de fato gerador possui importância central no direito tributário, sendo utilizado como critério de definição da natureza jurídica do tributo. A esse respeito, é correto afirmar que
Aa denominação do tributo assim como a sua destinação legal são elementos constituintes do fato gerador
Bo conceito de fato gerador se confunde com o conceito de obrigação tributária, não havendo na legislação distinção entre os temas.
Ca autoridade administrativa não poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador.
Da definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Eo fato gerador surge com a ocorrência da obrigação principal e tem por objeto o pagamento de tributo ou a penalidade pecuniária.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Fato Gerador no Direito Tributário
Gabarito: letra D. O CTN, em seu art. 118, determina que a definição legal do fato gerador deve ser interpretada abstraindo-se dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Essa é a redação literal do dispositivo, que também afasta a validade jurídica e a natureza dos atos praticados.
O que a banca testa? O candidato precisa conhecer os arts. 4º, 113, 116 e 118 do CTN, que tratam da definição de tributo, obrigação tributária e fato gerador.
Fato gerador (CTN): Definição (art. 114) (Situação definida em lei, Necessária e suficiente); Interpretação (art. 118) (Abstrai efeitos dos fatos, Abstrai validade jurídica, Abstrai natureza dos atos); Natureza do tributo (art. 4º) (Determinada pelo fato gerador, Irrelevante: denominação, Irrelevante: destinação); Obrigação principal (art. 113, §1º) (Surge com o fato gerador, Conceitos distintos); Desconsideração (art. 116, p.u.) (Autoridade pode desconsiderar, Atos simulados/dissimulados)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a denominação e a destinação legal são elementos do fato gerador. O CTN art. 4º diz o oposto:
Art. 4CTN
Art. 4º — A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I — a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II — a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Portanto, denominação e destinação não são elementos do fato gerador; são irrelevantes.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que fato gerador se confunde com obrigação tributária. O CTN distingue claramente: a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador (art. 113, §1º), mas são conceitos distintos – o fato gerador é a situação que dá origem à obrigação, e a obrigação é o vínculo jurídico. O art. 114 define fato gerador: "Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência." Logo, não há confusão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a autoridade administrativa não poderá desconsiderar atos simulados. O CTN art. 116, parágrafo único, estabelece que poderá, observados procedimentos legais.
Art. 116CTN
Art. 116, Parágrafo único — A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
A alternativa troca "poderá" por "não poderá".
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que dispõe o art. 118 do CTN:
Art. 118CTN
Art. 118 — A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I — da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II — dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
A definição é interpretada abstraindo-se dos efeitos, ou seja, considerando apenas a situação descrita em lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o fato gerador surge com a ocorrência da obrigação principal. Na verdade, é o contrário: a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador (art. 113, §1º). O fato gerador é anterior, e a obrigação é a consequência. Além disso, o objeto da obrigação principal é o pagamento de tributo ou penalidade, mas não faz parte do fato gerador.