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Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — VUNESP 2018

Direito FinanceiroLei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
vu036798
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Nível
Superior
Cargo
Analista Tributário Financeiro I
Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101/2000), não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento
  1. Ado serviço da dívida e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
  2. Bdos vencimentos e aposentadorias dos servidores públicos.
  3. Cde fornecedores de bens essenciais ao funcionamento dos órgãos públicos.
  4. Dde contratos de obras, bens e serviços adquiridos por meio de licitação.
  5. Ede despesas obrigatórias de caráter continuado e as previstas na lei orçamentária.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — do serviço da dívida e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Responsabilidade Fiscal – Limitação de empenho

Gabarito: letra A. O art. 9º, § 2º, da Lei Complementar 101/2000 (LRF) determina que não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias (LDO). A alternativa A reproduz fielmente o dispositivo, sendo a única correta.

Art. 9, §2LC-101-2000

Art. 9º, § 2º — "Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias"

Limitação de empenho (art. 9º, §2º, LRF)
  • 1Regra: sofre limitação
  • 2Exceções (não limitam)
    • Obrigações constitucionais e legais
    • Serviço da dívida
    • Ressalvadas pela LDO
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a redação do § 2º do art. 9º da LRF, mencionando o serviço da dívida e as despesas ressalvadas pela LDO como exceções à limitação de empenho.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Inclui "vencimentos e aposentadorias dos servidores públicos" como despesas que não seriam objeto de limitação. A lei não prevê essa exceção genérica; despesas com pessoal, embora sejam obrigações legais, podem ser limitadas caso não se enquadrem nas exceções expressas (serviço da dívida e ressalvadas pela LDO). A banca tentou confundir com a proteção constitucional aos vencimentos, mas a LRF não os exclui automaticamente da limitação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que fornecedores de bens essenciais estariam imunes à limitação. Não há qualquer previsão nesse sentido no art. 9º, § 2º. O pagamento a fornecedores é despesa comum, sujeita à limitação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Menciona contratos de obras, bens e serviços adquiridos por licitação. A lei não confere imunidade a essas despesas; a licitação é requisito de contratação, mas não exclui a possibilidade de limitação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Cita "despesas obrigatórias de caráter continuado e as previstas na lei orçamentária". Embora despesas obrigatórias de caráter continuado sejam obrigações legais, a lei não as exclui genericamente; a exceção é para as ressalvadas pela LDO. A simples previsão na LOA não basta. Além disso, a redação correta da lei é "as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias", e não "previstas na lei orçamentária".

Gabarito: letra A

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