Questão de Direito Constitucional — Previdência Social — VUNESP 2019
Direito Constitucional›Previdência Social
Código
vu039584
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mauá - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
A seguridade social tem relevância constitucional, sendo de fundamental importância para o equilíbrio das contas públicas no Brasil. A esse respeito, é correto afirmar, com base na legislação nacional, que
Anenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido, exceto mediante aprovação de lei complementar específica
Ba expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados no âmbito da seguridade social depende de prévia compensação da nova despesa pelo aumento permanente de receita.
Cnenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total.
Dpara fins da lei de responsabilidade fiscal, a seguridade social abrange apenas os benefícios de previdência e assistência social destinados aos servidores públicos não militares, ativos e inativos, e aos seus pensionistas.
Eo reajustamento de valor do benefício ou do serviço da seguridade social, a fim de preservar o seu valor real, é vedado, exceto quando haja cabal demonstração de ausência de impactos sobre as metas de resultado fiscal.
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GabaritoC — nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Seguridade social: exigência de fonte de custeio total
Gabarito: letra C. O art. 195, §5º da Constituição Federal e o art. 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) estabelecem que nenhum benefício ou serviço da seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total. A alternativa C reproduz exatamente esse comando, sendo a única correta.
A regra constitucional visa garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, impedindo a criação de despesas sem a prévia previsão de receitas que as suportem. O art. 24 da LRF reforça essa exigência e ainda dispõe sobre hipóteses em que a compensação de despesas (exigida pelo art. 17) é dispensada, como na expansão quantitativa do atendimento e no reajustamento para preservar o valor real dos benefícios.
Art. 195, §5CF/88
"Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total."
Art. 24, §5LC-101-2000
"Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do §5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17."
§1º - É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a criação, majoração ou extensão depende de "lei complementar específica". O dispositivo constitucional e a LRF exigem apenas a indicação da fonte de custeio total, e não que a fonte seja instituída por lei complementar. A lei complementar é exigida para a instituição de novas contribuições sociais com base na competência residual (CF, art. 195, §4º c/c art. 154, I), mas não como requisito para a criação do benefício em si. Portanto, a alternativa erra ao impor um requisito não previsto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a expansão quantitativa do atendimento depende de "prévia compensação da nova despesa pelo aumento permanente de receita". O art. 24, §1º, II da LRF expressamente dispensa a compensação (exigida pelo art. 17) para a expansão quantitativa do atendimento. A regra é a necessidade de fonte de custeio total, não de compensação prévia. Logo, a afirmativa está em desacordo com a legislação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o comando do art. 195, §5º da CF e do art. 24 da LRF: "nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total". A redação é precisa e corresponde exatamente à exigência constitucional e legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Limita o alcance da seguridade social aos "benefícios de previdência e assistência social destinados aos servidores públicos não militares". Nos termos do art. 194 da CF, a seguridade social compreende a saúde, a previdência e a assistência social, e o art. 24, §2º da LRF expressamente inclui os benefícios destinados a servidores públicos e militares. Portanto, a alternativa restringe indevidamente o conceito e o âmbito de aplicação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Veda o reajustamento de valor do benefício ou serviço para preservar seu valor real, salvo demonstração de ausência de impactos fiscais. O art. 24, §1º, III da LRF trata exatamente do reajustamento e não o veda; ao contrário, o menciona como uma das hipóteses em que a compensação do art. 17 é dispensada. Não há proibição de reajuste para preservar o valor real, sendo este, inclusive, um direito dos segurados. A alternativa cria uma vedação inexistente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato substituindo a exigência de fonte de custeio total por outros requisitos: lei complementar (A) ou compensação por aumento permanente de receita (B). Fique atento: a regra central do §5º do art. 195 da CF é clara — o que se exige é a indicação da fonte de custeio total, e não formalidades adicionais.