Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — VUNESP 2019
Direito Tributário›Conceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
vu039597
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mauá - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
“Tributo criado pela União mediante lei complementar para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, cuja receita estará necessariamente vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.” A definição anterior refere-se a
Aimpostos extraordinários.
Bimpostos residuais.
Cempréstimos compulsórios.
Dcontribuições sociais.
Econtribuições extraordinárias.
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GabaritoC — empréstimos compulsórios.
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Empréstimos compulsórios: conceito e hipóteses constitucionais
Gabarito: letra C. A definição transcrita no enunciado corresponde exatamente ao empréstimo compulsório instituído pela União, mediante lei complementar, para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência, com receita vinculada à despesa que fundamentou sua instituição — tudo conforme o art. 148, I e parágrafo único, da Constituição Federal.
O empréstimo compulsório é uma das cinco espécies tributárias reconhecidas pelo STF (teoria pentapartida), ao lado dos impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuições especiais. Sua principal característica distintiva é a restituibilidade: o valor arrecadado deve ser devolvido ao contribuinte, nas condições e prazos fixados em lei complementar. Além disso, trata-se de tributo de arrecadação vinculada, ou seja, o produto da arrecadação tem destinação específica e obrigatória.
A Constituição prevê duas hipóteses de instituição do empréstimo compulsório, ambas por lei complementar da União: (I) despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência — caso em que não se aplicam os princípios da anterioridade e da noventena; e (II) investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional — caso em que se aplicam a anterioridade anual e a noventena. Em qualquer hipótese, a aplicação dos recursos é vinculada à despesa que fundamentou a instituição.
A banca explora a confusão entre o empréstimo compulsório e o imposto extraordinário de guerra (art. 154, II, CF). Ambos são instrumentos da União em situações de guerra, mas diferem em aspectos essenciais: o imposto extraordinário pode ser instituído por lei ordinária ou medida provisória, não é restituível, pode incidir sobre fatos geradores já tributados por outros entes (bitributação) e deve ser suprimido gradativamente após cessadas as causas de sua criação. Já o empréstimo compulsório exige lei complementar, é restituível e tem receita vinculada.
Constituição Federal de 1988:
Art. 148 — A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I — para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II — no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único — A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
4Distinção do imposto extraordinário (art. 154, II)
Lei ordinária ou MP
Não restituível
Sem receita vinculada
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Os impostos extraordinários são aqueles previstos no art. 154, II, da CF, que a União pode instituir "na iminência ou no caso de guerra externa". Diferem do empréstimo compulsório porque: (1) podem ser criados por lei ordinária ou medida provisória, não por lei complementar; (2) não são restituíveis; (3) podem incidir sobre fatos geradores já tributados por outros entes (bitributação); e (4) sua receita não é vinculada a uma despesa específica. A definição do enunciado menciona expressamente a "lei complementar" e a "receita vinculada", elementos que afastam o imposto extraordinário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Os impostos residuais são aqueles que a União pode instituir com base na competência residual prevista no art. 154, I, da CF, mediante lei complementar, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos já discriminados na Constituição. Não se confundem com o empréstimo compulsório, pois: (1) são impostos, portanto não restituíveis; (2) não se destinam a despesas extraordinárias de calamidade ou guerra; e (3) sua receita, em regra, não é vinculada. A definição do enunciado, com a vinculação da receita à despesa que fundamentou a instituição, é incompatível com a natureza dos impostos residuais.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A definição reproduz, com precisão, o empréstimo compulsório previsto no art. 148, I e parágrafo único, da CF. Todos os elementos estão presentes: (1) instituição pela União; (2) mediante lei complementar; (3) para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência; e (4) com receita vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. Trata-se de tributo restituível e de arrecadação vinculada, características que o distinguem das demais espécies tributárias.
Alternativa D — ❌ Incorreta
As contribuições sociais são espécie de contribuição especial, previstas no art. 149 da CF, e destinam-se ao financiamento da seguridade social (previdência, saúde e assistência social). Podem ser instituídas por lei ordinária (em regra) e sua receita é vinculada a essas finalidades. Não se confundem com o empréstimo compulsório porque: (1) não são restituíveis; (2) não se destinam a despesas extraordinárias de calamidade ou guerra; e (3) a instituição não exige lei complementar. A definição do enunciado, com a exigência de lei complementar e a finalidade específica de despesas extraordinárias, afasta as contribuições sociais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A expressão "contribuições extraordinárias" não corresponde a uma espécie tributária autônoma no sistema constitucional. O que existe é o imposto extraordinário (art. 154, II, CF) e as contribuições especiais (art. 149, CF), que não se confundem com o empréstimo compulsório. A definição do enunciado, com a restituibilidade implícita (característica do empréstimo compulsório) e a vinculação da receita à despesa que fundamentou a instituição, não se aplica a nenhuma contribuição. A banca utiliza essa alternativa como distrator para testar se o candidato conhece a nomenclatura correta das espécies tributárias.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre empréstimo compulsório e imposto extraordinário de guerra. Ambos são instrumentos da União em situações de guerra, mas o imposto extraordinário (art. 154, II, CF) pode ser criado por lei ordinária ou MP, não é restituível e não tem receita vinculada. Já o empréstimo compulsório exige lei complementar, é restituível e tem receita vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. Fique atento a esses detalhes para não cair na armadilha!