Questão de Direito Tributário — Taxa e Tarifas — VUNESP 2019
Direito Tributário›Taxa e Tarifas
Código
vu039757
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Monte Alto - SP
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Auxiliar Técnico Legislativo
No que diz respeito à Administração Tributária e Financeira, a Lei Orgânica do Município de Monte Alto dispõe que, em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, de sua atribuição, especificados e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, o Município pode cobrar
Ataxas.
Bcontribuição de melhoria.
Cimpostos.
Dcontribuição social.
Etarifas.
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GabaritoA — taxas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Taxas: tributo vinculado ao poder de polícia e aos serviços públicos
Gabarito: letra A. A hipótese descrita no enunciado — cobrança em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis — é a definição constitucional de taxa, prevista no art. 145, II, da CF/88, e reproduzida no art. 77 do CTN. As demais espécies tributárias (contribuição de melhoria, impostos, contribuição social) e as tarifas (preço público) têm fatos geradores ou naturezas distintas, como se verá.
A taxa é um tributo vinculado (contraprestacional): seu fato gerador é uma atividade estatal específica dirigida ao contribuinte — o exercício do poder de polícia ou a prestação (efetiva ou potencial) de serviço público específico e divisível. É exatamente o que o enunciado descreve, ao falar em "exercício do poder de polícia" e "utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos... específicos e divisíveis". Essa é a literalidade do art. 145, II, da CF, que a Lei Orgânica do Município apenas reproduz.
A distinção central que a banca explora é entre taxa e tarifa (preço público): a taxa é tributo, de natureza jurídica de direito público, cobrada compulsoriamente com base na lei; a tarifa é preço público, de natureza contratual/privada, facultativa e não tributária. O enunciado fala em "cobrar" em razão de poder de polícia ou serviço público — hipótese típica de taxa, não de tarifa.
Art. 145CF/88
Art. 145 — "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;"
Art. 77CTN
Art. 77 — "As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição."
A Constituição do Estado de São Paulo (art. 160, II) e a do Paraná (art. 129, II) repetem a mesma regra para os respectivos Estados, confirmando que a descrição do enunciado é a da taxa.
Espécies tributárias
1Vinculadas (atividade estatal)
Taxa
Poder de polícia
Serviço público específico e divisível
Contribuição de melhoria
Obra pública com valorização
2Não vinculadas
Imposto
Fato gerador independente
3Contribuições especiais
Contribuição social
Custeio da seguridade
4Não tributo
Tarifa (preço público)
Contratual e facultativa
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz, com precisão, o fato gerador da taxa: o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. É a definição literal do art. 145, II, da CF/88 e do art. 77 do CTN, transcritos acima. A Lei Orgânica do Município, ao dispor sobre a Administração Tributária, apenas espelha a competência constitucional municipal para instituir taxas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A contribuição de melhoria tem fato gerador diverso: é cobrada para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, nos termos do art. 145, III, da CF/88 e do art. 81 do CTN. Não se vincula ao poder de polícia nem à prestação de serviços públicos, mas sim à valorização de imóveis em razão de obra pública. O enunciado não menciona obra pública nem valorização imobiliária — logo, não é contribuição de melhoria.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os impostos são tributos não vinculados: seu fato gerador é uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte (art. 16 do CTN). O enunciado, ao contrário, descreve uma atividade estatal dirigida ao contribuinte (poder de polícia ou serviço público), o que caracteriza tributo vinculado — taxa. Imposto não se confunde com taxa: aquele independe de contraprestação estatal; esta é contraprestacional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A contribuição social é espécie de contribuição especial, de competência predominantemente da União (art. 149 da CF/88), destinada ao custeio da seguridade social ou de outros fins sociais. Não tem como fato gerador o poder de polícia ou a prestação de serviços públicos específicos e divisíveis. Além disso, os Municípios não têm competência para instituir contribuições sociais gerais — apenas contribuições para o custeio do regime próprio de previdência de seus servidores (art. 149, § 1º, da CF/88). Portanto, a hipótese do enunciado não se enquadra.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A tarifa (preço público) não é tributo: decorre de relação contratual, de natureza privada, e é facultativa — só é devida por quem efetivamente utiliza o serviço, mediante contrato. A taxa, ao contrário, é compulsória, imposta por lei, independentemente de contrato. O enunciado fala em cobrança "em razão do exercício do poder de polícia" — hipótese que jamais poderia ser tarifa, pois poder de polícia é atividade unilateral do Estado, não serviço contratado. A banca explora exatamente essa confusão clássica entre taxa e tarifa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca aposta na confusão entre taxa e tarifa (preço público). São institutos vizinhos, mas com naturezas opostas: a taxa é tributo (direito público, compulsória, criada por lei); a tarifa é preço público (direito privado, facultativa, contratual). O enunciado descreve o fato gerador da taxa — poder de polícia ou serviço público específico e divisível —, mas o candidato desatento pode marcar "tarifas" por associar serviço público a pagamento. Lembre-se: serviço público específico e divisível prestado pelo Estado é remunerado por taxa; serviço uti singuli prestado por concessionária ou permissionária é remunerado por tarifa. Com esse critério, você nunca mais cai nessa.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar as espécies tributárias na prova, pergunte: o fato gerador está vinculado a uma atividade estatal específica? Se sim, é taxa (poder de polícia ou serviço específico/divisível) ou contribuição de melhoria (obra pública com valorização). Se não, é imposto. E lembre: tarifa não é tributo — é preço público. Monte uma tabela mental: