Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal — VUNESP 2019
Direito Tributário›Execução Fiscal
Código
vu039850
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Monte Alto - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Segundo a disciplina estabelecida pela lei que rege a execução fiscal, é correto afirmar que
Aa petição inicial indicará apenas o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para citação.
Ba petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa não poderão constituir um documento único.
Ca produção de provas pela Fazenda Pública depende de requerimento expresso na petição inicial.
Do executado ausente do País será citado por edital com prazo de 180 dias.
Eo despacho do juiz, que ordenar a citação, suspende a prescrição.
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GabaritoA — a petição inicial indicará apenas o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para citação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Execução Fiscal — Lei 6.830/1980
Gabarito: letra A. A alternativa correta reproduz o teor do art. 6º da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), que estabelece que a petição inicial indicará apenas o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação. As demais alternativas distorcem dispositivos da mesma lei, como a possibilidade de documento único, a desnecessidade de requerimento de provas, o prazo de citação por edital e o efeito interruptivo (e não suspensivo) do despacho que ordena a citação.
A execução fiscal é regida pela Lei 6.830/1980 (LEF), que disciplina o procedimento de cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. O art. 6º da LEF é a norma central sobre a petição inicial, e a banca cobra exatamente a literalidade desse dispositivo, que é curto e objetivo. A petição inicial na execução fiscal é simplificada, não se exigindo os requisitos genéricos do CPC, mas apenas os três elementos indicados no caput do art. 6º.
A distinção que importa é entre a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa (CDA): a CDA é o título executivo extrajudicial e deve instruir a inicial, mas pode com ela constituir um único documento (art. 6º, § 2º). Além disso, a produção de provas pela Fazenda independe de requerimento na inicial (art. 6º, § 3º), pois a CDA já goza de presunção de certeza e liquidez. A citação do executado ausente do País é feita por edital com prazo de 60 dias (art. 8º, § 1º), e o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição (art. 8º, § 2º, e art. 174, parágrafo único, I, do CTN).
A pegadinha da banca está em inverter os efeitos e prazos: trocar "interrompe" por "suspende", e o prazo de 60 dias por 180 dias. O candidato que não conhece a letra da LEF tende a marcar a alternativa E, pois a prescrição é um tema muito cobrado, mas a lei é clara ao usar o verbo "interromper".
Petição inicial (art. 6º, LEF): Requisitos (apenas 3) (Juiz a quem é dirigida, Pedido, Requerimento para citação); CDA (Pode ser documento único (§2º), Provas independem de requerimento (§3º)); Citação (Ausente do País: edital com 60 dias (§1º), Despacho que ordena: interrompe prescrição (§2º))
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 6º, caput, da Lei 6.830/1980, que enumera os três únicos requisitos da petição inicial na execução fiscal. Veja a literalidade:
Art. 6Lei-6830
Art. 6º — A petição inicial indicará apenas I — o Juiz a quem é dirigida II — o pedido; e III — o requerimento para a citação
A palavra "apenas" é decisiva: a inicial da execução fiscal é enxuta, não se exigindo os requisitos do art. 319 do CPC, como fundamentos jurídicos ou pedido de provas. Isso porque a CDA já traz os elementos essenciais do crédito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a petição inicial e a CDA "não poderão constituir um documento único", mas a lei diz exatamente o contrário. O art. 6º, § 2º, da LEF permite expressamente essa unificação:
Art. 6, §2Lei-6830
Art. 6º, § 2º — A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico
O erro está na palavra "não poderão", que inverte a permissão legal. A banca troca o "poderão" por "não poderão", uma pegadinha clássica de inversão de sentido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a produção de provas pela Fazenda Pública depende de requerimento expresso na petição inicial, mas o art. 6º, § 3º, da LEF dispensa esse requerimento:
Art. 6, §3Lei-6830
Art. 6º, § 3º — A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial
A razão é que a CDA já goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da LEF), de modo que a Fazenda não precisa antecipar pedido de provas. A banca troca "independe" por "depende", invertendo o comando.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o executado ausente do País será citado por edital com prazo de 180 dias, mas o prazo legal é de 60 dias. O art. 8º, § 1º, da LEF é expresso:
Art. 8, §1Lei-6830
Art. 8º, § 1º — O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias
O número 180 não corresponde a nenhum prazo de citação na LEF. Esse prazo de 180 dias aparece no art. 2º, § 3º, da LEF, mas como prazo de suspensão da prescrição pela inscrição em dívida ativa (para dívidas não tributárias, conforme entendimento do STJ). A banca mistura os números para confundir.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o despacho do juiz que ordenar a citação "suspende" a prescrição, mas o efeito é de interrupção, não de suspensão. O art. 8º, § 2º, da LEF e o art. 174, parágrafo único, I, do CTN são claros:
Art. 8, §2Lei-6830
Art. 8º, § 2º — O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição
Art. 174CTN
Art. 174, Parágrafo único — A prescrição se interrompe:
I — pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal
A distinção entre interrupção e suspensão é fundamental: na interrupção, o prazo recomeça do zero; na suspensão, o prazo para de correr e depois continua de onde parou. A banca troca o verbo "interrompe" por "suspende", uma pegadinha recorrente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os efeitos e prazos da LEF. Aqui, ela trocou "interrompe" por "suspende" (alternativa E) e o prazo de 60 dias por 180 dias (alternativa D). Fique atento: o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, e o prazo de citação por edital para ausente do País é de 60 dias. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre a petição inicial na execução fiscal, decore o art. 6º da LEF: "apenas" três requisitos, CDA pode ser documento único, provas independem de requerimento. E lembre-se: o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição (art. 8º, § 2º, LEF e art. 174, parágrafo único, I, CTN).