Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — VUNESP 2019
Direito Tributário›Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Código
vu039851
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Monte Alto - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
No que concerne às preferências do crédito tributário, é correto afirmar que:
Aprefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados apenas os créditos decorrentes da legislação do trabalho.
Bna falência, o crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais e aos créditos com garantia real, no limite do bem gravado.
Cna falência, a multa tributária prefere aos créditos com garantia e geral e aos quirografários.
Dsão considerados concursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso da falência.
Esão pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
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GabaritoE — são pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Preferências do crédito tributário
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz, com fidelidade, o art. 190 do CTN, que assegura aos créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação, o pagamento preferencial a quaisquer outros. As demais alternativas distorcem as regras de preferência, especialmente as específicas da falência, previstas no art. 186, parágrafo único, do CTN.
O crédito tributário goza de privilégios que lhe conferem prioridade no recebimento, mas essa preferência não é absoluta. A regra geral está no art. 186, caput, do CTN: o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os créditos trabalhistas e os decorrentes de acidente de trabalho. No entanto, na falência, a ordem de preferência é detalhada no parágrafo único do mesmo artigo, que estabelece exceções importantes: o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais, às importâncias passíveis de restituição, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. Além disso, a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
A banca explora justamente a confusão entre a regra geral e as regras especiais da falência, e entre os conceitos de créditos concursais e extraconcursais. É essencial dominar a hierarquia completa da falência para não cair nas armadilhas.
Critério
Regra geral (art. 186, caput)
Falência (art. 186, parágrafo único)
Liquidação judicial/voluntária (art. 190)
Preferência do crédito tributário
Prefere a qualquer outro, ressalvados créditos trabalhistas e de acidente de trabalho
Não prefere aos extraconcursais, restituições e garantia real (limite do bem); multa prefere só aos subordinados
Prefere a quaisquer outros, vencidos ou vincendos, exigíveis no decurso da liquidação
Posição da multa tributária
Não especificada (segue a regra geral)
Prefere apenas aos créditos subordinados
Não especificada (segue a regra geral)
Créditos do curso do processo
—
Extraconcursais (art. 188)
—
1Restituições e extraconcursais
2Trabalhistas e acidentários
3Garantia real (limite do bem)
4Créditos tributários (sem multas)
5Quirografários
6Multas tributárias
7Subordinados
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados apenas os créditos trabalhistas. Isso corresponde à regra geral do art. 186, caput, do CTN, mas a alternativa omite a ressalva dos créditos decorrentes de acidente de trabalho e, principalmente, ignora as exceções da falência. Na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais, às importâncias passíveis de restituição e aos créditos com garantia real (no limite do bem gravado). Portanto, a afirmação é incorreta por ser incompleta e por não considerar as regras especiais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa inverte a regra da falência. O art. 186, parágrafo único, I, do CTN estabelece que o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais e aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. Ou seja, na falência, os créditos extraconcursais e os com garantia real têm preferência sobre o crédito tributário, e não o contrário. A alternativa afirma exatamente o oposto, configurando uma troca de sujeitos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a multa tributária prefere aos créditos com garantia real e aos quirografários. Isso contraria o art. 186, parágrafo único, III, do CTN, que dispõe que a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. Ou seja, na falência, a multa tributária fica em posição inferior aos créditos com garantia real, aos quirografários e até mesmo aos próprios créditos tributários (que não incluem as multas). A alternativa erra ao atribuir à multa uma preferência que ela não possui.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso da falência são considerados concursais. Isso é o oposto do que dispõe o art. 188 do CTN, que os classifica como extraconcursais. Os créditos extraconcursais são pagos com precedência sobre os concursais, pois são essenciais para a continuidade das atividades da massa falida. A alternativa troca o conceito, induzindo o candidato a erro.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 190 do CTN, que trata da preferência do crédito tributário na liquidação judicial ou voluntária de pessoas jurídicas de direito privado. Vejamos o texto legal:
Art. 190CTN
Art. 190 — "São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação."
A alternativa está correta porque espelha exatamente o dispositivo, sem acrescentar ou omitir qualquer requisito.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter a ordem de preferência na falência. Repare: na alternativa B, ela troca o sujeito — diz que o crédito tributário prefere aos extraconcursais, quando a lei diz exatamente o contrário. Na alternativa D, ela troca o conceito — diz que os créditos do curso da falência são concursais, quando são extraconcursais. Fique atento a essas inversões clássicas!
NÃO CAIA NESSA!
Para memorizar a ordem de preferência na falência, use o esquema: 1º) Restituições e extraconcursais; 2º) Trabalhistas e acidentários; 3º) Garantia real (até o limite do bem); 4º) Créditos tributários (sem multas); 5º) Quirografários; 6º) Multas; 7º) Subordinados. A multa tributária só prefere aos subordinados — essa é a pegadinha mais cobrada!