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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — VUNESP 2019

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
vu039853
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Monte Alto - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Acerca do fato gerador, conforme dispõe o Código Tributário Nacional, é correto afirmar:
  1. Asalvo disposição de lei em contrário, tratando-se de situação jurídica, considera-se ocorrido o fato gerador, desde o momento em que esteja constituída, nos termos de direito tributário.
  2. Ba autoridade administrativa não poderá desconsiderar atos e negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, devendo aplicar a penalidade correspondente.
  3. Csalvo disposição de lei em contrário, tratando-se de situação jurídica condicional suspensiva ou resolutória, considera-se ocorrido o fato gerador, respectivamente, desde o momento da prática do ato ou desde o momento do implemento da condição.
  4. Dsalvo disposição de lei em contrário, tratando-se de situação de fato, considera-se ocorrido o fato gerador, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que lhe são próprios.
  5. Ea definição legal do fato gerador é interpretada considerando-se a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como a natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.
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GabaritoD — salvo disposição de lei em contrário, tratando-se de situação de fato, considera-se ocorrido o fato gerador, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que lhe são próprios.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fato gerador no CTN: momento da ocorrência

Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente o art. 116, I, do CTN: tratando-se de situação de fato, o fato gerador considera-se ocorrido desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que lhe são próprios. As demais alternativas distorcem o texto legal, invertendo os momentos da situação jurídica, da condição suspensiva/resolutória e da interpretação do art. 118.

O fato gerador é a materialização da hipótese de incidência: é o acontecimento concreto, previsto em lei, que faz nascer a obrigação tributária. O CTN, nos arts. 114 e 115, define o fato gerador da obrigação principal e da acessória, e o art. 116 estabelece o momento em que se considera ocorrido, distinguindo duas situações: a situação de fato (eventos do mundo real, como auferir renda ou circular mercadorias) e a situação jurídica (atos ou negócios jurídicos, como a propriedade de um imóvel ou um contrato).

A regra do art. 116 é supletiva: "salvo disposição de lei em contrário", ou seja, a lei pode fixar momento diverso. Para a situação de fato, o critério é material: o momento em que se verificam as circunstâncias materiais necessárias à produção dos efeitos próprios. Para a situação jurídica, o critério é formal: o momento em que a situação esteja definitivamente constituída nos termos do direito aplicável.

O art. 117, por sua vez, trata dos atos e negócios jurídicos condicionais, reputando-os perfeitos e acabados: na condição suspensiva, desde o momento de seu implemento; na condição resolutória, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. A banca inverte exatamente esses momentos na alternativa C.

Já o art. 118 estabelece que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos praticados, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos — é o princípio do pecunia non olet: a origem ilícita ou a invalidade do ato não afasta a tributação. A alternativa E troca "abstraindo-se" por "considerando-se", invertendo o sentido.

Por fim, o parágrafo único do art. 116 autoriza a autoridade administrativa a desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador — a alternativa B diz exatamente o contrário, afirmando que a autoridade "não poderá desconsiderar".

Fato gerador (CTN)
  • 1Obrigação principal (art. 114)
  • 2Obrigação acessória (art. 115)
  • 3Momento da ocorrência (art. 116)
    • Situação de fato (inciso I)
      • Circunstâncias materiais
    • Situação jurídica (inciso II)
      • Definitivamente constituída
      • Direito aplicável
    • Desconsideração (parágrafo único)
      • Dissimulação
  • 4Atos condicionais (art. 117)
    • Suspensiva → implemento da condição
    • Resolutória → prática do ato
  • 5Interpretação (art. 118)
    • Abstrai validade jurídica
    • Abstrai natureza do objeto/efeitos
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está em "nos termos de direito tributário". O art. 116, II, do CTN diz que a situação jurídica se considera ocorrida desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável — e não "de direito tributário". A troca de "direito aplicável" por "direito tributário" é sutil, mas relevante: a constituição da situação jurídica se rege pelo direito que lhe é próprio (civil, comercial etc.), não pelo direito tributário.

Art. 116CTN

Art. 116 — "Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

II — tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos têrmos de direito aplicável."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa inverte o comando do parágrafo único do art. 116. O CTN diz que a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. A alternativa afirma que a autoridade "não poderá desconsiderar" — exatamente o oposto. Além disso, o texto legal não fala em "aplicar a penalidade correspondente" nesse dispositivo.

Art. 116CTN

Art. 116, parágrafo único — "A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa inverte os momentos da condição suspensiva e resolutória previstos no art. 117 do CTN. Segundo o dispositivo:

Art. 117CTN

Art. 117 — "Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I — sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II — sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio."

A alternativa C diz o contrário: "desde o momento da prática do ato" para a suspensiva e "desde o momento do implemento da condição" para a resolutória. A lógica é: na condição suspensiva, o negócio só produz efeitos com o implemento da condição (por isso o fato gerador só ocorre nesse momento); na resolutória, o negócio já produz efeitos desde a prática do ato, e o implemento da condição apenas os resolve — sendo irrelevante para o direito tributário, que não desfaz o fato gerador já ocorrido.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz literalmente o art. 116, I, do CTN, que trata da situação de fato:

Art. 116CTN

Art. 116 — "Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I — tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios."

A alternativa D é a transcrição fiel do inciso, com a ressalva "salvo disposição de lei em contrário" e o critério material: o fato gerador ocorre quando as circunstâncias materiais se verificam, independentemente de qualquer formalidade jurídica.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa inverte o sentido do art. 118 do CTN. O dispositivo determina que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos praticados, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. A alternativa E diz que a interpretação "considera" a validade jurídica — exatamente o oposto. O princípio por trás é o pecunia non olet: a origem ilícita ou a invalidade do ato não impede a tributação.

Art. 118CTN

Art. 118 — "A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I — da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II — dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos."

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inversão de termos decisivos do CTN: na alternativa A troca "direito aplicável" por "direito tributário"; na B inverte "poderá" por "não poderá"; na C inverte os momentos da condição suspensiva/resolutória; na E troca "abstraindo-se" por "considerando-se". A única que mantém a literalidade é a D. Na prova, desconfie de qualquer alternativa que pareça "quase" o texto legal — confira palavra por palavra.

Gabarito: letra D.

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