Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — VUNESP 2019
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
vu039853
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Monte Alto - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Acerca do fato gerador, conforme dispõe o Código Tributário Nacional, é correto afirmar:
Asalvo disposição de lei em contrário, tratando-se de situação jurídica, considera-se ocorrido o fato gerador, desde o momento em que esteja constituída, nos termos de direito tributário.
Ba autoridade administrativa não poderá desconsiderar atos e negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, devendo aplicar a penalidade correspondente.
Csalvo disposição de lei em contrário, tratando-se de situação jurídica condicional suspensiva ou resolutória, considera-se ocorrido o fato gerador, respectivamente, desde o momento da prática do ato ou desde o momento do implemento da condição.
Dsalvo disposição de lei em contrário, tratando-se de situação de fato, considera-se ocorrido o fato gerador, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que lhe são próprios.
Ea definição legal do fato gerador é interpretada considerando-se a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como a natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.
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GabaritoD — salvo disposição de lei em contrário, tratando-se de situação de fato, considera-se ocorrido o fato gerador, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que lhe são próprios.
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Fato gerador no CTN: momento da ocorrência
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente o art. 116, I, do CTN: tratando-se de situação de fato, o fato gerador considera-se ocorrido desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que lhe são próprios. As demais alternativas distorcem o texto legal, invertendo os momentos da situação jurídica, da condição suspensiva/resolutória e da interpretação do art. 118.
O fato gerador é a materialização da hipótese de incidência: é o acontecimento concreto, previsto em lei, que faz nascer a obrigação tributária. O CTN, nos arts. 114 e 115, define o fato gerador da obrigação principal e da acessória, e o art. 116 estabelece o momento em que se considera ocorrido, distinguindo duas situações: a situação de fato (eventos do mundo real, como auferir renda ou circular mercadorias) e a situação jurídica (atos ou negócios jurídicos, como a propriedade de um imóvel ou um contrato).
A regra do art. 116 é supletiva: "salvo disposição de lei em contrário", ou seja, a lei pode fixar momento diverso. Para a situação de fato, o critério é material: o momento em que se verificam as circunstâncias materiais necessárias à produção dos efeitos próprios. Para a situação jurídica, o critério é formal: o momento em que a situação esteja definitivamente constituída nos termos do direito aplicável.
O art. 117, por sua vez, trata dos atos e negócios jurídicos condicionais, reputando-os perfeitos e acabados: na condição suspensiva, desde o momento de seu implemento; na condição resolutória, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. A banca inverte exatamente esses momentos na alternativa C.
Já o art. 118 estabelece que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos praticados, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos — é o princípio do pecunia non olet: a origem ilícita ou a invalidade do ato não afasta a tributação. A alternativa E troca "abstraindo-se" por "considerando-se", invertendo o sentido.
Por fim, o parágrafo único do art. 116 autoriza a autoridade administrativa a desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador — a alternativa B diz exatamente o contrário, afirmando que a autoridade "não poderá desconsiderar".
Fato gerador (CTN)
1Obrigação principal (art. 114)
2Obrigação acessória (art. 115)
3Momento da ocorrência (art. 116)
Situação de fato (inciso I)
Circunstâncias materiais
Situação jurídica (inciso II)
Definitivamente constituída
Direito aplicável
Desconsideração (parágrafo único)
Dissimulação
4Atos condicionais (art. 117)
Suspensiva → implemento da condição
Resolutória → prática do ato
5Interpretação (art. 118)
Abstrai validade jurídica
Abstrai natureza do objeto/efeitos
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em "nos termos de direito tributário". O art. 116, II, do CTN diz que a situação jurídica se considera ocorrida desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável — e não "de direito tributário". A troca de "direito aplicável" por "direito tributário" é sutil, mas relevante: a constituição da situação jurídica se rege pelo direito que lhe é próprio (civil, comercial etc.), não pelo direito tributário.
Art. 116CTN
Art. 116 — "Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
II — tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos têrmos de direito aplicável."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa inverte o comando do parágrafo único do art. 116. O CTN diz que a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. A alternativa afirma que a autoridade "não poderá desconsiderar" — exatamente o oposto. Além disso, o texto legal não fala em "aplicar a penalidade correspondente" nesse dispositivo.
Art. 116CTN
Art. 116, parágrafo único — "A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa inverte os momentos da condição suspensiva e resolutória previstos no art. 117 do CTN. Segundo o dispositivo:
Art. 117CTN
Art. 117 — "Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I — sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II — sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio."
A alternativa C diz o contrário: "desde o momento da prática do ato" para a suspensiva e "desde o momento do implemento da condição" para a resolutória. A lógica é: na condição suspensiva, o negócio só produz efeitos com o implemento da condição (por isso o fato gerador só ocorre nesse momento); na resolutória, o negócio já produz efeitos desde a prática do ato, e o implemento da condição apenas os resolve — sendo irrelevante para o direito tributário, que não desfaz o fato gerador já ocorrido.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz literalmente o art. 116, I, do CTN, que trata da situação de fato:
Art. 116CTN
Art. 116 — "Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I — tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios."
A alternativa D é a transcrição fiel do inciso, com a ressalva "salvo disposição de lei em contrário" e o critério material: o fato gerador ocorre quando as circunstâncias materiais se verificam, independentemente de qualquer formalidade jurídica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa inverte o sentido do art. 118 do CTN. O dispositivo determina que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos praticados, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. A alternativa E diz que a interpretação "considera" a validade jurídica — exatamente o oposto. O princípio por trás é o pecunia non olet: a origem ilícita ou a invalidade do ato não impede a tributação.
Art. 118CTN
Art. 118 — "A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I — da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II — dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão de termos decisivos do CTN: na alternativa A troca "direito aplicável" por "direito tributário"; na B inverte "poderá" por "não poderá"; na C inverte os momentos da condição suspensiva/resolutória; na E troca "abstraindo-se" por "considerando-se". A única que mantém a literalidade é a D. Na prova, desconfie de qualquer alternativa que pareça "quase" o texto legal — confira palavra por palavra.