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Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — VUNESP 2019

Direito TributárioLegislação do Direito Tributário
Código
vu039854
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Monte Alto - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Assinale a alternativa que estiver em consonância com as disposições do Código Tributário Nacional no que disciplina a interpretação e integração da legislação tributária.
  1. AO emprego da equidade poderá resultar na dispensa de tributo devido, ao passo que o emprego da analogia poderá resultar na exigência de tributo.
  2. BNa ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará em primeiro lugar os princípios gerais de direito público e, em segundo, os princípios gerais de direito tributário.
  3. COs princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, bem como para definição dos respectivos efeitos tributários.
  4. DInterpreta-se extensivamente a legislação tributária quer disponha sobre outorga de isenções ou sobre dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.
  5. EEm caso de dúvida quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão de seus efeitos, a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao acusado.
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GabaritoE — Em caso de dúvida quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão de seus efeitos, a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao acusado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Interpretação e integração da legislação tributária no CTN

Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz fielmente o art. 112 do CTN, que determina que a lei tributária que define infrações ou comina penalidades seja interpretada da maneira mais favorável ao acusado em caso de dúvida quanto à natureza ou circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão de seus efeitos. As demais alternativas invertem ou distorcem os comandos dos arts. 108, 109 e 111 do CTN.

A questão cobra o Capítulo IV do CTN (arts. 107 a 112), que disciplina a interpretação e a integração da legislação tributária. É preciso distinguir dois institutos: a interpretação, que busca compreender o sentido e o alcance da norma existente, e a integração, que supre lacunas deixadas pelo legislador, criando solução para o caso não previsto em lei. A banca explora exatamente as inversões entre esses institutos e entre os métodos previstos nos arts. 108, 109, 111 e 112.

O art. 108 estabelece a ordem sucessiva de integração na ausência de disposição expressa: analogia, princípios gerais de direito tributário, princípios gerais de direito público e equidade. Cada método tem um limite expresso: a analogia não pode criar tributo não previsto em lei, e a equidade não pode dispensar o pagamento de tributo devido. Já o art. 109 trata dos princípios gerais de direito privado, que servem apenas para pesquisa da definição, conteúdo e alcance dos institutos, mas não para definir os efeitos tributários. O art. 111 impõe interpretação literal para suspensão/exclusão do crédito, outorga de isenção e dispensa de obrigações acessórias. Por fim, o art. 112 consagra a interpretação mais favorável ao acusado nas infrações tributárias.

A pegadinha central é a troca de papéis: a banca inverte o que cada método pode ou não fazer (analogia × equidade), inverte a ordem de integração (colocando princípios de direito público antes dos de direito tributário), e troca a interpretação literal pela extensiva em matérias que exigem literalidade. A alternativa E é a única que reproduz com exatidão o teor do art. 112.

Interpretação e integração (CTN)
  • 1Integração (art. 108)
    • Ordem: analogia → princ. trib. → princ. púb. → equidade
    • Analogia não exige tributo
    • Equidade não dispensa tributo
  • 2Princípios de direito privado (art. 109)
    • Definição, conteúdo e alcance
    • Não definem efeitos tributários
  • 3Interpretação literal (art. 111)
    • Suspensão/exclusão do crédito
    • Isenção
    • Dispensa de obrigações acessórias
  • 4Interpretação benigna (art. 112)
    • Favorável ao acusado
    • Dúvida sobre o fato ou seus efeitos
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa inverte os limites do art. 108: afirma que a equidade pode dispensar tributo devido e que a analogia pode exigir tributo. O CTN determina exatamente o oposto: o emprego da analogia não pode resultar na exigência de tributo não previsto em lei, e o emprego da equidade não pode resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. A banca troca os dois limites para confundir o candidato.

Art. 108, §1CTN

Art. 108, § 1º — "O emprêgo da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei."

Art. 108, § 2º — "O emprêgo da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa inverte a ordem de integração do art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade deve utilizar sucessivamente: primeiro a analogia, depois os princípios gerais de direito tributário, depois os princípios gerais de direito público e, por fim, a equidade. A alternativa coloca os princípios de direito público antes dos de direito tributário, contrariando a ordem legal.

Art. 108CTN

Art. 108 — "Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público;

IV - a eqüidade."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa está parcialmente correta, mas erra ao afirmar que os princípios gerais de direito privado servem também para a definição dos efeitos tributários. O art. 109 do CTN é expresso: eles se utilizam para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance dos institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. A banca suprime essa ressalva, tornando a alternativa incorreta.

Art. 109CTN

Art. 109 — "Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa troca a interpretação literal pela extensiva. O art. 111 do CTN determina que se interprete literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. A alternativa afirma que essa interpretação seria extensiva, exatamente o oposto do que a lei determina.

Art. 111CTN

Art. 111 — "Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias."

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com exatidão o art. 112 do CTN, que determina que a lei tributária que define infrações ou comina penalidades seja interpretada da maneira mais favorável ao acusado em caso de dúvida quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão de seus efeitos. É a chamada interpretação benigna ou favorável ao acusado, aplicável nas infrações tributárias.

Art. 112CTN

Art. 112 — "A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação."

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os limites e as ordens do CTN. Aqui, ela trocou: (1) os limites da analogia e da equidade (alternativa A); (2) a ordem dos princípios na integração (alternativa B); (3) a ressalva do art. 109 sobre os efeitos tributários (alternativa C); e (4) a interpretação literal pela extensiva (alternativa D). Na prova, desconfie de qualquer alternativa que use "poderá" ou "extensivamente" nesses contextos — o CTN é categórico nos "não poderá" e na literalidade. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte um quadro mental: integração (art. 108) segue ordem fixa — analogia → princípios de direito tributário → princípios de direito público → equidade, com limites rígidos; interpretação literal (art. 111) vale para suspensão/exclusão do crédito, isenção e dispensa de obrigações acessórias; interpretação benigna (art. 112) vale para infrações e penalidades. Se a alternativa falar em "extensiva" ou inverter limites, está errada.

Gabarito: letra E

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