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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — VUNESP 2019

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
vu039997
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Advogado
De acordo com a Lei n° 6.830/80,
  1. Arecebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 60 (sessenta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento, sendo que não se realizará audiência se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
  2. Bnão sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias remir o bem, se a garantia for real ou pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Dívida Ativa pelos quais se obrigou, se a garantia for fidejussória.
  3. Ca Fazenda Pública está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos e a prática dos atos judiciais de seu interesse dependerá de preparo ou de prévio depósito.
  4. Do executado será citado para, no prazo de 8 (oito) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução.
  5. Eouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 30 (trinta) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.
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GabaritoB — não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias remir o bem, se a garantia for real ou pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Dívida Ativa pelos quais se obrigou, se a garantia for fidejussória.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Execução Fiscal: garantia prestada por terceiro e a remição do bem

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente o art. 19 da Lei 6.830/1980 (LEF), que disciplina a intimação do terceiro garantidor quando a execução não é embargada ou os embargos são rejeitados: ele terá 15 dias para remir o bem (garantia real) ou pagar a dívida (garantia fidejussória). As demais alternativas contêm erros de prazo, de sujeição a custas ou de procedimento, todos corrigidos abaixo com base na literalidade da LEF.

A Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) é o diploma que rege a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Ela estabelece um rito próprio, com prazos específicos que não seguem o CPC. A banca VUNESP explora justamente a troca de prazos e a inversão de regras, testando se o candidato conhece o texto legal com exatidão. Vamos analisar cada dispositivo.

O art. 19 da LEF trata da hipótese em que a execução não é embargada ou os embargos são rejeitados, mas há garantia prestada por terceiro. Nesse caso, o terceiro garantidor é intimado para, no prazo de 15 dias, remir o bem (se a garantia for real) ou pagar a dívida (se a garantia for fidejussória). A alternativa B reproduz exatamente esse dispositivo.

Art. 19Lei-6830

Art. 19 — "Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias I — remir o bem, se a garantia for real; ou II — pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória"

A alternativa B está correta porque espelha o art. 19, com seus dois incisos: a garantia real (hipoteca, penhor, anticrese) autoriza a remição do bem; a garantia fidejussória (fiança, aval) obriga ao pagamento do valor da dívida. A expressão "sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos" é a consequência do não cumprimento da intimação.

1Citação do executado (art. 8º)
5 dias para pagar ou garantir
2Embargos do executado (art. 16)
30 dias
3Impugnação da Fazenda (art. 17)
30 dias
4Intimação do terceiro garantidor (art. 19)
15 dias
Garantia real → remir o bem
Garantia fidejussória → pagar a dívida
5Fazenda Pública (art. 39)
Não paga custas
Independe de preparo
Prazos LEF (Lei 6.830/80)
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Prazos LEF (Lei 6.830/80): Citação do executado (art. 8º) (5 dias para pagar ou garantir); Embargos do executado (art. 16) (30 dias); Impugnação da Fazenda (art. 17) (30 dias); Intimação do terceiro garantidor (art. 19) (15 dias, Garantia real → remir o bem, Garantia fidejussória → pagar a dívida); Fazenda Pública (art. 39) (Não paga custas, Independe de preparo)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está no prazo: o art. 17 da LEF determina que a Fazenda será intimada para impugnar os embargos no prazo de 30 (trinta) dias, e não 60. O restante da alternativa (designação de audiência, dispensa quando a matéria for de direito ou a prova for documental, e prazo de 30 dias para sentença) está correto, mas o prazo de impugnação está errado.

Art. 17Lei-6830

Art. 17 — "Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento."

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme explicado, a alternativa B reproduz integralmente o art. 19 da LEF, com os dois incisos e o prazo de 15 dias. É a única alternativa que não contém erro material.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa inverte a regra do art. 39 da LEF. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, e a prática dos atos judiciais de seu interesse independe de preparo ou prévio depósito. A alternativa afirma exatamente o contrário.

Art. 39Lei-6830

Art. 39 — "A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito."

Alternativa D — ❌ Incorreta

O prazo para o executado pagar a dívida ou garantir a execução é de 5 (cinco) dias, e não 8. O art. 8º da LEF é expresso nesse sentido. A alternativa erra apenas o prazo, mas isso a torna incorreta.

Art. 8Lei-6830

Art. 8º — "O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução..."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa mistura prazos de dispositivos diferentes. O prazo de 10 dias para o embargado se manifestar não existe na LEF para essa hipótese. O art. 17 prevê 30 dias para a Fazenda impugnar os embargos, e o art. 16 prevê 30 dias para o executado oferecer embargos. A alternativa E não corresponde a nenhum dispositivo da LEF.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca prazos e inverte regras. O candidato que decora os prazos da LEF sem atenção aos detalhes cai facilmente. Memorize: citação = 5 dias, embargos = 30 dias, impugnação da Fazenda = 30 dias, intimação do terceiro garantidor = 15 dias. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para questões de literalidade da LEF, faça uma tabela com os prazos principais e revise antes da prova. A VUNESP adora cobrar esses números exatos.

Gabarito: letra B

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