Questão de Direito Tributário — Ação Anulatória — VUNESP 2019
Direito Tributário›Ação Anulatória
Código
vu039998
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Advogado
O Código Tributário Nacional estabelece que
Aprescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Ba restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, inclusive as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Co direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário nos casos de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Do prazo de prescrição para a propositura da ação anulatória é interrompido pelo despacho do juiz que ordenar a citação da Fazenda Pública, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da respectiva Fazenda.
Eprescreve em 5 (cinco) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de tributos.
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GabaritoA — prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
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Ação anulatória da decisão administrativa que denega restituição — CTN
Gabarito: letra A. O art. 169 do CTN estabelece que prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição — é exatamente o que a alternativa A reproduz. As demais alternativas distorcem dispositivos do CTN (arts. 167, 168 e 174) ou misturam regras de prescrição de institutos distintos.
A questão cobra a literalidade do art. 169 do CTN, que trata de uma hipótese específica de prescrição: a ação anulatória da decisão administrativa que denega (nega) o pedido de restituição. É importante não confundir esse prazo com o prazo para pleitear a restituição (art. 168, 5 anos) nem com o prazo para a Fazenda cobrar o crédito (art. 174, 5 anos). São três prazos distintos, com marcos iniciais diferentes, e a banca explora exatamente essa confusão.
O art. 169 também prevê, em seu parágrafo único, a interrupção da prescrição pelo início da ação judicial, com o recomeço do curso pela metade a partir da intimação válida do representante judicial da Fazenda Pública. Essa regra de interrupção é diferente da do art. 174 (que trata da prescrição para cobrança do crédito), o que torna a alternativa D incorreta.
Art. 169CTN
Art. 169 — "Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição."
Parágrafo único — "O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada."
Prazo
Instituto
Fundamento
2 anos
Ação anulatória da decisão que denega restituição
Art. 169
5 anos
Pleitear a restituição
Art. 168
5 anos
Fazenda cobrar o crédito
Art. 174
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o caput do art. 169 do CTN: "Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição." O prazo é de 2 anos e o objeto é a decisão administrativa que denega a restituição — exatamente os termos do dispositivo. É a literalidade da lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O erro está na palavra "inclusive". O art. 167 do CTN determina que a restituição do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Ou seja, as penalidades por infrações formais não são restituídas quando não prejudicadas pela causa da restituição — a alternativa inverte a regra ao incluir essas penalidades.
Art. 167CTN
Art. 167 — "A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição."
Alternativa C — ❌ Incorreta
O prazo de 5 anos está correto, mas o marco inicial está errado. O art. 168, II, do CTN estabelece que, na hipótese de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória (inciso III do art. 165), o prazo conta-se da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória — e não "da data da extinção do crédito tributário", que é o marco do inciso I (para as hipóteses dos incisos I e II do art. 165). A alternativa mistura os dois marcos.
Art. 168CTN
Art. 168 — "O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:"
I — "nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário;"
II — "na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa descreve a interrupção da prescrição do art. 169, parágrafo único, mas com dois erros: (1) o prazo é interrompido pelo início da ação judicial, e não pelo "despacho do juiz que ordenar a citação" — esta é a regra do art. 174, parágrafo único, I, que trata da prescrição para a cobrança do crédito tributário, não da ação anulatória; (2) o recomeço do curso é pela metade, mas a alternativa não menciona que isso ocorre "a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada" — na verdade, ela troca o gatilho da interrupção (início da ação judicial) pelo despacho que ordena a citação, misturando os dois dispositivos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O prazo está errado: não são 5 anos, mas 2 anos (art. 169, caput, do CTN). O prazo de 5 anos é o do art. 168 (direito de pleitear a restituição) e do art. 174 (ação de cobrança do crédito tributário pela Fazenda). A banca troca o prazo de 2 anos pelo de 5 anos, que é o prazo mais conhecido e genérico do CTN.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os três prazos do CTN: 2 anos para a ação anulatória da decisão que denega a restituição (art. 169), 5 anos para pleitear a restituição (art. 168) e 5 anos para a Fazenda cobrar o crédito (art. 174). A alternativa E troca o prazo de 2 por 5; a C mistura os marcos iniciais do art. 168; e a D troca a regra de interrupção do art. 169 pela do art. 174. Memorize o mapa: quem pede restituição tem 5 anos; quem quer anular a negativa tem 2 anos; a Fazenda tem 5 anos para cobrar.