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Questão de Direito Tributário — Modalidades de Lançamento — VUNESP 2019

Direito TributárioModalidades de Lançamento
Código
vu039999
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Segundo o Código Tributário Nacional,
  1. Aa modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa, no exercício do lançamento, pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente ou até mesmo anteriormente à sua introdução.
  2. Ba retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a aumentar, reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação de fraude, e, nesse caso, poderá ocorrer antes de notificado o lançamento.
  3. Cse a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e, uma vez expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera- -se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito.
  4. Dnão influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
  5. Enão se aplica ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
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GabaritoD — não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento por homologação: efeitos dos atos anteriores à homologação

Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz, com fidelidade, o teor do art. 150, § 2º, do CTN, segundo o qual não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. As demais alternativas contêm distorções em relação aos dispositivos legais que versam sobre o lançamento tributário.

A questão exige o conhecimento das modalidades de lançamento previstas no Código Tributário Nacional, especialmente o lançamento por homologação (art. 150), o lançamento por declaração (art. 147) e as regras sobre a aplicação da legislação tributária no tempo (arts. 144 e 146). A banca VUNESP, em questões de Direito Tributário, costuma cobrar a literalidade dos dispositivos do CTN, exigindo do candidato a distinção precisa entre os institutos e a identificação de pequenas alterações no texto legal que tornam a alternativa incorreta.

O lançamento por homologação é a modalidade em que o sujeito passivo antecipa o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa, cabendo a esta, posteriormente, homologar a atividade exercida pelo obrigado. O pagamento antecipado extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação. Nesse contexto, o § 2º do art. 150 estabelece que os atos praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, antes da homologação, com o objetivo de extinguir total ou parcialmente o crédito, não influem sobre a obrigação tributária. Isso significa que tais atos não têm o condão de, por si sós, extinguir o crédito, pois a extinção definitiva só ocorre com a homologação (expressa ou tácita).

A alternativa D está correta porque reproduz exatamente o texto do art. 150, § 2º, do CTN. As demais alternativas apresentam erros que as tornam incorretas, conforme análise individual a seguir.

1Atos anteriores à homologação
Não influem na obrigação
Extinção só com homologação
2Prazo (§4º)
5 anos da ocorrência do fato gerador
Homologação tácita
3Exceção
Dolo, fraude ou simulação
Lançamento por homologação (art. 150)
LEVELsoulevel.com.br
Lançamento por homologação (art. 150): Atos anteriores à homologação (Não influem na obrigação, Extinção só com homologação); Prazo (§4º) (5 anos da ocorrência do fato gerador, Homologação tácita); Exceção (Dolo, fraude ou simulação)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa A afirma que a modificação dos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento pode ser efetivada quanto a fato gerador ocorrido posteriormente ou até mesmo anteriormente à sua introdução. Isso contraria o art. 146 do CTN, que estabelece que a modificação somente pode ser efetivada quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. A banca inverte o sentido do dispositivo, incluindo a possibilidade de aplicação retroativa, o que é vedado. A regra visa proteger a segurança jurídica, impedindo que o Fisco altere critérios já adotados para fatos geradores passados.

Art. 146CTN

Art. 146 — "A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento sòmente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B trata da retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante. O erro está em afirmar que a retificação, quando vise a aumentar, reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação de fraude. O art. 147, § 1º, do CTN estabelece que a retificação, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. A alternativa troca o requisito "comprovação do erro" por "comprovação de fraude" e inclui a hipótese de "aumentar" o tributo, que não está prevista no dispositivo. A retificação para aumentar o tributo não se sujeita a essa regra, pois o aumento decorre de ato de ofício da autoridade ou de erro do declarante.

Art. 147, §1CTN

Art. 147, § 1º — "A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do êrro em que se funde, e antes de notificado o lançamento."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C trata do prazo de homologação. O erro está na contagem do prazo: afirma que o prazo de cinco anos conta-se "a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". O art. 150, § 4º, do CTN estabelece que o prazo de homologação é de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador. A contagem a partir do primeiro dia do exercício seguinte é a regra do art. 173, I, do CTN, aplicável ao lançamento de ofício, não ao lançamento por homologação. A banca mistura as duas regras de contagem de prazo, criando uma alternativa incorreta.

Art. 150, §4CTN

Art. 150, § 4º — "Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa D reproduz corretamente o art. 150, § 2º, do CTN, que dispõe que não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. Isso significa que, antes da homologação, os atos do contribuinte ou de terceiros que visem extinguir o crédito (como o pagamento) não têm o condão de, por si sós, extinguir a obrigação tributária. A extinção definitiva do crédito ocorre apenas com a homologação, expressa ou tácita, ou com o decurso do prazo sem manifestação da autoridade, salvo dolo, fraude ou simulação.

Art. 150, §2CTN

Art. 150, § 2º — "Não influem sôbre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E trata da aplicação da legislação superveniente ao lançamento. O erro está na parte final: afirma que a legislação posterior que outorgue maiores garantias ou privilégios ao crédito se aplica ao lançamento, "exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros". O art. 144, § 1º, do CTN estabelece que a legislação posterior se aplica ao lançamento, inclusive quanto a maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. A alternativa E está correta nesse ponto. No entanto, o erro está na parte inicial: afirma que a legislação posterior "não se aplica ao lançamento", quando, na verdade, o art. 144, § 1º, determina que ela se aplica ao lançamento. A banca inverte o sentido do dispositivo, tornando a alternativa incorreta.

Art. 144, §1CTN

Art. 144, § 1º — "Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os podêres de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros."

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as regras de contagem de prazo e a aplicação da legislação no tempo. Na alternativa C, ela mistura a contagem do prazo de homologação (art. 150, § 4º — da ocorrência do fato gerador) com a contagem do prazo decadencial do lançamento de ofício (art. 173, I — do primeiro dia do exercício seguinte). Na alternativa E, ela inverte o sentido do art. 144, § 1º, afirmando que a legislação posterior "não se aplica" ao lançamento, quando o dispositivo determina que ela "se aplica". Fique atento a essas inversões e trocas de regras, que são as armadilhas mais comuns em questões de Direito Tributário.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre lançamento tributário, memorize a literalidade dos arts. 142 a 150 do CTN, especialmente as regras de contagem de prazo e as exceções. Compare as modalidades de lançamento em uma tabela:

Critério

Lançamento de Ofício

Lançamento por Declaração

Lançamento por Homologação

Quem realiza

Autoridade administrativa

Autoridade com base na declaração do sujeito passivo

Sujeito passivo antecipa o pagamento

Prazo decadencial

Art. 173, I (1º dia do exercício seguinte)

Art. 173, I (1º dia do exercício seguinte)

Art. 150, § 4º (da ocorrência do fato gerador)

Exemplo

IPTU, IPVA

ITBI, ITCMD

ICMS, IPI, IR

Gabarito: letra D

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