Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — VUNESP 2019
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
vu040000
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Marque a alternativa que se apresenta de acordo com a disposição do Código Tributário Nacional.
ASão pessoalmente responsáveis, o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
BA pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato subsidiariamente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.
CEm processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
DÉ pessoalmente responsável, o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação.
EA lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, não vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, desde que mantendo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter solidário do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
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GabaritoC — Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
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Responsabilidade tributária dos sucessores no CTN
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente o art. 133, § 3º, do CTN, que determina que, em processo de falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. As demais alternativas distorcem os dispositivos do CTN sobre responsabilidade tributária, trocando prazos, sujeitos e graus de responsabilidade.
A responsabilidade tributária por transferência (ou sucessão) é uma das modalidades de responsabilidade previstas no CTN, em que um terceiro, sem ter relação direta com o fato gerador, é chamado a responder pelo crédito tributário em razão de um ato jurídico (sucessão causa mortis, aquisição de estabelecimento, fusão, incorporação etc.). O CTN disciplina essa matéria nos arts. 129 a 133, e a banca VUNESP costuma cobrar a literalidade desses dispositivos, com pequenas alterações que invertem o sentido da norma. Para acertar a questão, é essencial conhecer o regime de cada hipótese de sucessão: quem responde, por quais tributos, até quando e em que grau (integral, subsidiário ou solidário).
A alternativa C trata da alienação judicial em processo de falência, hipótese em que o art. 133, § 3º, do CTN estabelece uma regra especial de destinação do produto da alienação. Essa regra foi incluída pela LC 118/2005, que também criou o § 1º, afastando a responsabilidade do adquirente de empresa falida ou em recuperação judicial, justamente para estimular a alienação de empresas em crise. O § 3º, por sua vez, garante que o produto da alienação fique à disposição do juízo de falência por um ano, para pagamento de créditos extraconcursais ou preferentes ao tributário, protegendo a ordem de preferência dos créditos na falência.
Responsabilidade por sucessão (CTN)
1Causa mortis (art. 131)
Espólio
Tributos até abertura da sucessão
Sucessores e cônjuge meeiro
Tributos até partilha/adjudicação
Limitada ao quinhão/meação
2Aquisição de estabelecimento (art. 133)
Alienante cessa exploração
Responsabilidade integral
Alienante prossegue
Responsabilidade subsidiária
Nova atividade em 6 meses
3Falência (§3º)
Produto da alienação judicial
Conta à disposição do juízo por 1 ano
Pagamento de créditos extraconcursais ou preferentes
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está no prazo e no sujeito. A alternativa afirma que o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro respondem pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. No entanto, o art. 131, II, do CTN estabelece que essa responsabilidade alcança os tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, e não até a abertura da sucessão. Além disso, a responsabilidade é limitada ao montante do quinhão do legado ou da meação, o que a alternativa omite.
Art. 131, IICTN
Art. 131, II — "o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação"
A abertura da sucessão é o marco para a responsabilidade do espólio (art. 131, III), não dos sucessores. A banca trocou os marcos temporais para confundir o candidato.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O erro está no grau de responsabilidade. A alternativa afirma que o adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento responde subsidiariamente se o alienante cessar a exploração. Na verdade, o art. 133, I, do CTN determina que, nesse caso, a responsabilidade é integral. A responsabilidade subsidiária ocorre apenas quando o alienante prossegue na exploração ou inicia nova atividade no mesmo ou em outro ramo, dentro de seis meses (art. 133, II).
Art. 133CTN
Art. 133 — "A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I — integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II — subsidiàriamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão."
A banca inverteu a regra: quem cessa a exploração gera responsabilidade integral do adquirente; quem prossegue gera responsabilidade subsidiária.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz, com precisão, o teor do art. 133, § 3º, do CTN, que trata da destinação do produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada em processo de falência. O dispositivo determina que esse produto permaneça em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
Art. 133, §3CTN
Art. 133, § 3º — "Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário."
A alternativa está correta porque reproduz fielmente o dispositivo, sem qualquer alteração de prazo, sujeito ou finalidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O erro está no sujeito e no marco temporal. A alternativa afirma que o espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação. No entanto, o art. 131, III, do CTN estabelece que o espólio responde pelos tributos devidos até a data da abertura da sucessão. A responsabilidade pelos tributos devidos até a partilha ou adjudicação é dos sucessores e do cônjuge meeiro (art. 131, II), não do espólio.
Art. 131, IIICTN
Art. 131, III — "o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão"
A banca trocou os marcos temporais entre o espólio e os sucessores, uma pegadinha clássica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O erro está na vinculação ao fato gerador. A alternativa afirma que a lei pode atribuir responsabilidade a terceira pessoa não vinculada ao fato gerador. No entanto, o art. 128 do CTN exige que a terceira pessoa seja vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação. Além disso, a alternativa inverte a regra sobre a responsabilidade do contribuinte: a lei pode excluir a responsabilidade do contribuinte ou atribuí-la a este em caráter supletivo, e não solidário, como afirma a alternativa.
Art. 128CTN
Art. 128 — "Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação."
A alternativa contém dois erros: (1) dispensa a vinculação ao fato gerador, que é requisito legal; (2) troca o caráter supletivo por solidário.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os marcos temporais da sucessão causa mortis (abertura da sucessão × partilha/adjudicação) e entre os graus de responsabilidade do adquirente de estabelecimento (integral × subsidiário). Memorize: espólio responde até a abertura da sucessão; sucessores e cônjuge meeiro respondem até a partilha/adjudicação, limitados ao quinhão/meação; adquirente responde integralmente se o alienante cessa, e subsidiariamente se o alienante prossegue ou inicia nova atividade em 6 meses. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪