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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — VUNESP 2019

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
vu040001
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Advogado
De acordo com a Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Nesse caso, a imunidade recíproca
  1. Aserá extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
  2. Baplica-se ao patrimônio, à renda e aos serviços, ainda que haja o pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, exonerando o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel de propriedade das Pessoas Políticas.
  3. Cnão será extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
  4. Dcompreende somente o patrimônio e os serviços, ainda que não relacionados com as finalidades essenciais das Pessoas Políticas ou às delas decorrentes.
  5. Eaplica-se ao patrimônio, à renda e aos serviços da Administração Pública indireta, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.
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GabaritoA — será extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imunidade recíproca e sua extensão às autarquias e fundações

Gabarito: letra A. A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços entre os entes federativos. O § 2º do mesmo artigo estende essa vedação às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, mas apenas no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes — exatamente o que a alternativa A afirma.

A imunidade recíproca é uma limitação constitucional ao poder de tributar, fundamentada no pacto federativo: os entes políticos não podem tributar uns aos outros, pois isso comprometeria a autonomia financeira de cada um. Essa garantia é considerada cláusula pétrea, não podendo ser abolida nem por emenda constitucional. A extensão às autarquias e fundações públicas decorre do fato de que essas entidades integram a Administração Pública indireta e atuam em nome do ente que as criou, exercendo funções típicas do Estado.

A regra, porém, não é absoluta. O § 3º do art. 150 estabelece que a imunidade não se aplica quando o patrimônio, a renda ou os serviços estiverem relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou quando houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. Além disso, a imunidade não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Essas exceções são frequentemente exploradas pelas bancas, como se vê nas alternativas B e E.

A distinção central que a questão cobra é entre a regra geral (extensão às autarquias e fundações) e as exceções (atividades econômicas, contraprestação, promitente comprador). O candidato que confunde esses limites erra a questão. A alternativa A reproduz fielmente o texto do § 2º, enquanto as demais ou negam a extensão, ou ampliam indevidamente o alcance da imunidade, ou a excluem em situações em que ela se aplica.

Art. 150, §2CF/88

Art. 150, § 2º — "A vedação do inciso VI, 'a', é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes."

Critério

Regra geral (art. 150, VI, "a" e § 2º)

Exceções (art. 150, § 3º)

Abrangência

Patrimônio, renda e serviços

Patrimônio, renda e serviços

Entes/entidades alcançados

Entes políticos; autarquias e fundações públicas (e empresa pública de serviço postal)

Não se aplica a entes/entidades quando em atividade econômica regida por normas privadas

Requisito/condição

Vinculação às finalidades essenciais (para autarquias e fundações)

Contraprestação/pagamento de preços ou tarifas; exploração de atividade econômica; não exonera promitente comprador

Imunidade recíproca (art. 150, VI, "a")
  • 1Regra geral
    • Entes políticos
    • Patrimônio, renda e serviços
  • 2Extensão (§ 2º)
    • Autarquias e fundações
    • Vinculadas às finalidades essenciais
    • Empresa pública de serviço postal
  • 3Exceções (§ 3º)
    • Atividade econômica regida por normas privadas
    • Contraprestação ou preço/tarifa
    • Não exonera promitente comprador
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz, com precisão, o teor do art. 150, § 2º, da CF/88. A imunidade recíproca é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que o patrimônio, a renda e os serviços estejam vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Esse é o requisito central: sem a vinculação às finalidades essenciais, a imunidade não incide. A alternativa acerta ao mencionar exatamente esse vínculo, que é a condição para a extensão.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa contém dois erros. Primeiro, afirma que a imunidade se aplica "ainda que haja o pagamento de preços ou tarifas pelo usuário", o que contraria o art. 150, § 3º, que exclui a imunidade justamente quando há contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas. Segundo, diz que a imunidade "exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel", mas o § 3º é expresso ao afirmar que a imunidade "não exonera o promitente comprador". Portanto, a alternativa inverte as duas regras.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa nega a extensão da imunidade às autarquias e fundações, afirmando que ela "não será extensiva". Isso contraria diretamente o art. 150, § 2º, que estabelece exatamente o contrário. A banca explora aqui a tentação de achar que a imunidade se limita aos entes políticos, mas a Constituição a estende expressamente às autarquias e fundações públicas, desde que vinculadas às finalidades essenciais.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa restringe indevidamente o alcance da imunidade, afirmando que ela compreende "somente o patrimônio e os serviços", excluindo a renda. O art. 150, VI, "a", veda a instituição de impostos sobre "patrimônio, renda ou serviços", incluindo os três. Além disso, a alternativa diz que a imunidade se aplica "ainda que não relacionados com as finalidades essenciais", o que contraria o § 2º, que exige a vinculação às finalidades essenciais. Portanto, a alternativa erra tanto na abrangência quanto no requisito.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a imunidade se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços da Administração Pública indireta relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados. Isso é exatamente o oposto do que dispõe o art. 150, § 3º, que exclui a imunidade nesses casos. A exploração de atividades econômicas em regime de concorrência com o setor privado afasta a imunidade, pois o ente público atua como agente econômico, não como poder público.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra do § 2º (extensão às autarquias e fundações) e as exceções do § 3º (atividades econômicas, contraprestação, promitente comprador). As alternativas B e E invertem essas exceções, apresentando-as como se fossem hipóteses de aplicação da imunidade. Fique atento: a imunidade recíproca só alcança o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às finalidades essenciais; qualquer atividade econômica ou cobrança de preço/tarifa afasta a proteção. Com treino, você identifica essas trocas de imediato.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre imunidade recíproca, memorize o tripé: (1) regra geral: vedação de impostos entre entes políticos (art. 150, VI, "a"); (2) extensão: autarquias, fundações públicas e empresa pública prestadora de serviço postal, desde que vinculadas às finalidades essenciais (§ 2º); (3) exceções: atividades econômicas, contraprestação/preços/tarifas e promitente comprador (§ 3º). Se a alternativa mencionar qualquer uma dessas exceções como se fosse aplicação da imunidade, está errada.

Gabarito: letra A.

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