Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — VUNESP 2019
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
vu040295
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Nível
Médio
Cargo
Técnico em Contabilidade
A partir da Constituição Federal de 1988 passa a ser determinante estabelecer de forma regionalizada, objetivos e metas para as despesas de capital e outras delas decorrentes por intermédio
Ada LDO.
Bda Lei Orçamentária Anual.
Cda Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dda Lei do Plano Plurianual.
Eda Lei do Orçamento Base Zero.
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GabaritoD — da Lei do Plano Plurianual.
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Plano Plurianual (PPA) – CF/88, art. 165, §1º
Gabarito: letra D. A descrição do enunciado — "estabelecer de forma regionalizada, objetivos e metas para as despesas de capital e outras delas decorrentes" — corresponde literalmente ao conteúdo do Plano Plurianual (PPA), conforme o art. 165, §1º da Constituição Federal. Esse dispositivo determina que a lei que instituir o PPA estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada. As demais alternativas (LDO, LOA, LRF e Orçamento Base Zero) têm finalidades distintas.
A questão cobra a literalidade do texto constitucional. O PPA é o instrumento de planejamento de médio prazo (vigência de quatro anos) que define as grandes linhas de atuação do governo. Vejamos cada alternativa.
Art. 165, §1CF/88
Art. 165, §1º — "A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada."
Instrumentos orçamentários (CF/88): PPA (art. 165, §1º) (Planejamento de médio prazo (4 anos), Despesas de capital e decorrentes, Programas de duração continuada, Forma regionalizada); LDO (art. 165, §2º) (Metas e prioridades para o exercício, Orienta a LOA, Alterações tributárias); LOA (art. 165, §5º) (Orçamento fiscal, seguridade, estatais, Previsão de receitas e despesas (1 ano)); LRF (LC 101/2000) (Gestão fiscal responsável, Limites de endividamento e pessoal)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem conteúdo diverso: estabelece as metas e prioridades para o exercício financeiro seguinte, orienta a elaboração da LOA, dispõe sobre alterações tributárias e a política de aplicação das agências de fomento (art. 165, §2º). Não é o instrumento que define, de forma regionalizada, as despesas de capital e suas decorrentes com caráter plurianual.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A Lei Orçamentária Anual (LOA) compreende o orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos das estatais (art. 165, §5º). Seu foco é a previsão de receitas e fixação de despesas para um único exercício, não o planejamento plurianual regionalizado de despesas de capital.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas para a gestão fiscal responsável, com limites de endividamento, despesas com pessoal, transparência etc. Não é um instrumento de planejamento que define diretrizes, objetivos e metas para despesas de capital.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 165, §1º da CF/88, o Plano Plurianual (PPA) é o instrumento que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para os programas de duração continuada. Exatamente o que o enunciado descreve.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O Orçamento Base Zero é uma técnica orçamentária que exige justificativa detalhada de cada despesa a partir do zero, mas não é um instrumento constitucional previsto na CF/88. Não se confunde com o PPA, que tem previsão expressa no art. 165, I.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)