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Questão de Direito Tributário — Prescrição — VUNESP 2019

Direito TributárioPrescrição
Código
vu040404
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Nível
Fundamental
Cargo
Controlador Interno
Nos termos do Código Tributário Nacional, afirma-se em relação à prescrição e à decadência que
  1. Aato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a decadência tributária.
  2. Ba prescrição não se interrompe nem se suspende, sendo computada continuamente, desde seu termo inicial.
  3. Co direito da fazenda pública de constituir seu crédito tributário extingue-se em cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, para os tributos sujeitos a lançamento por declaração e de ofício.
  4. Da fazenda pública dispõe do prazo prescricional de cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, para propor ação judicial para sua cobrança.
  5. Ea citação válida do devedor na execução fiscal interrompe a decadência tributária.
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GabaritoD — a fazenda pública dispõe do prazo prescricional de cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, para propor ação judicial para sua cobrança.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição e decadência no CTN

Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente o art. 174, caput, do CTN: a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da constituição definitiva. As demais alternativas trocam os institutos ou contrariam a lei.

A banca cobra a distinção entre decadência (prazo para constituir o crédito – art. 173) e prescrição (prazo para cobrar o crédito constituído – art. 174). Enquanto a decadência não se interrompe nem se suspende (salvo exceções legais), a prescrição admite interrupção e suspensão.

Art. 174CTN

Art. 174 — A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único — A prescrição se interrompe:

I — pela citação pessoal feita ao devedor;

II — pelo protesto judicial;

III — por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV — por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 173CTN

Art. 173 — O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II — da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Instituto

Prazo

Termo inicial

Admite interrupção?

Admite suspensão?

Fundamento legal

Decadência

5 anos

Art. 173, I (regra geral): 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

Não (art. 173 não prevê)

Não (salvo exceções legais)

Art. 173, CTN

Prescrição

5 anos

Data da constituição definitiva do crédito tributário

Sim (art. 174, parágrafo único, I a IV)

Sim (ex.: art. 151, CTN – suspensão da exigibilidade)

Art. 174, CTN

Prazos no CTN
  • 1Decadência (art. 173)
    • Constituir o crédito
    • 5 anos
    • Não se interrompe
    • Não se suspende
  • 2Prescrição (art. 174)
    • Cobrar o crédito constituído
    • 5 anos
    • Interrompe-se (art. 174, § único)
    • Suspende-se (art. 151)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o ato inequívoco de reconhecimento do débito interrompe a decadência. O art. 174, IV, prevê essa causa de interrupção da prescrição, não da decadência. A decadência (art. 173) não admite interrupção; seu prazo corre ininterruptamente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a prescrição não se interrompe nem se suspende. O próprio art. 174, parágrafo único, elenca causas de interrupção. Além disso, o CTN prevê causas de suspensão da prescrição (ex.: art. 151 – suspensão da exigibilidade do crédito). Portanto, a afirmativa é falsa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Generaliza a regra de contagem da decadência para tributos sujeitos a lançamento por declaração e de ofício. O art. 173, I, aplica-se quando o lançamento poderia ter sido efetuado desde o exercício seguinte ao fato gerador, mas para tributos sujeitos a lançamento por homologação em que houve pagamento parcial, a contagem pode ser diversa (art. 150, §4º). A alternativa ignora essas nuances.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o art. 174, caput: prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributário para ajuizar a cobrança. É a definição clássica de prescrição tributária.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A citação válida (despacho que ordena a citação) interrompe a prescrição, não a decadência (art. 174, parágrafo único, I). A decadência é o prazo para constituir o crédito, e sua contagem não é interrompida por atos posteriores à constituição.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os institutos: as alternativas A e E atribuem à decadência causas de interrupção que são próprias da prescrição. O candidato deve lembrar que a decadência corre sem interrupção (salvo previsão legal expressa, que não existe no CTN para os casos genéricos).

Gabarito: letra D — única que espelha a literalidade do art. 174 do CTN.

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