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Questão de Direito Tributário — Modalidades de Lançamento — VUNESP 2019

Direito TributárioModalidades de Lançamento
Código
vu040406
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Nível
Fundamental
Cargo
Controlador Interno
O Código Tributário Nacional prevê que o lançamento será efetuado ou revisto de ofício pela autoridade administrativa quando
  1. Ahouver indício de falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória.
  2. Bpossa ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião de lançamento anterior que já tenha sido homologado.
  3. Ctiver havido retificação da declaração por iniciativa do contribuinte, aumentando o tributo.
  4. Do sujeito passivo ou terceiro, na forma da legislação tributária, tiver prestado à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato.
  5. Ese comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento de ofício no CTN

Gabarito: letra E. A hipótese de revisão de ofício por fraude ou falta funcional da autoridade que efetuou o lançamento anterior está expressamente prevista no art. 149, IX, do Código Tributário Nacional. As demais alternativas ou alteram o texto legal (A e B) ou não correspondem a nenhuma das hipóteses do art. 149 (C e D).

A questão exige conhecimento literal do art. 149 do CTN, que elenca as hipóteses de lançamento e revisão de ofício. A banca testa a precisão da redação, sendo comum a troca de termos como “comprove” por “indício” ou a inserção de requisitos inexistentes.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 149, IV, exige que se comprove falsidade, erro ou omissão. A alternativa usa “indício”, que é mero sinal, não prova. A redação correta é:

Art. 149CTN

CTN, art. 149, IV: quando se comprove falsidade, êrro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 149, VIII, prevê a revisão quando “deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior”, sem exigir que este tenha sido homologado. A inclusão do termo “homologado” restringe indevidamente a hipótese.

Art. 149CTN

CTN, art. 149, VIII: quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior

Alternativa C — ❌ Incorreta

A retificação da declaração pelo contribuinte para aumentar o tributo não é hipótese de revisão de ofício. O art. 147, §1º, trata apenas da retificação para reduzir ou excluir tributo, e mesmo assim com condições específicas. Não há previsão no art. 149.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A prestação de informações pelo sujeito passivo ou terceiro fundamenta o lançamento com base na declaração (art. 147), mas não é hipótese de revisão de ofício. O art. 149 trata especificamente de revisão, não de lançamento originário.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corresponde exatamente ao inciso IX do art. 149:

Art. 149CTN

CTN, art. 149, IX: quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial

A alternativa menciona apenas “fraude ou falta funcional”, o que é suficiente, pois o inciso usa “ou” – qualquer uma das situações autoriza a revisão.

Gabarito: letra E

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