Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — VUNESP 2019
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
vu040407
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Nível
Fundamental
Cargo
Controlador Interno
Fato gerador da obrigação acessória é
Aqualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Ba situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Ca atividade administrativa que determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível.
Da declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento.
Ea incidência de juros e multa pelo não pagamento do tributo no prazo legalmente fixado.
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GabaritoA — qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
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Fato gerador da obrigação acessória
Gabarito: letra A. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal, conforme o art. 115 do CTN. A alternativa A reproduz exatamente esse conceito. As demais alternativas referem-se a outros institutos (fato gerador da obrigação principal, lançamento, declaração para lançamento e consequências do inadimplemento).
Art. 115CTN
Art. 115 — "Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal"
Fato gerador (CTN)
1Obrigação principal (art. 114)
Situação definida em lei
Necessária e suficiente
2Obrigação acessória (art. 115)
Prática ou abstenção de ato
Não configura obrigação principal
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz literalmente o art. 115 do CTN: "qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal". É exatamente o conceito legal de fato gerador da obrigação acessória.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Define o fato gerador da obrigação principal, nos termos do art. 114 do CTN: "a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência". A banca troca os conceitos: o enunciado pede o da obrigação acessória, e esta alternativa descreve o da obrigação principal.
Art. 114CTN
Art. 114 — "Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência"
Alternativa C — ❌ Incorreta
Descreve o lançamento tributário, conforme o art. 142 do CTN: "atividade administrativa que determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível". Não é conceito de fato gerador.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Refere-se à declaração do sujeito passivo ou de terceiro para fins de lançamento, prevista no art. 147 do CTN. Trata-se de um instrumento para o lançamento, não de fato gerador.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Menciona a "incidência de juros e multa pelo não pagamento do tributo". Isso é consequência do inadimplemento da obrigação principal, não fato gerador de obrigação acessória.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os conceitos de fato gerador da obrigação principal (art. 114) e da obrigação acessória (art. 115). A alternativa B é a armadilha clássica: o candidato que conhece o art. 114 pode marcar B por engano, pensando que o conceito é geral. Lembre-se: o art. 115 é específico para a obrigação acessória, e sua redação é diferente ("qualquer situação que impõe prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal").
Conclusão: A única alternativa que corresponde ao fato gerador da obrigação acessória, nos termos do art. 115 do CTN, é a letra A.