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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — VUNESP 2019

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
vu040407
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Nível
Fundamental
Cargo
Controlador Interno
Fato gerador da obrigação acessória é
  1. Aqualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
  2. Ba situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
  3. Ca atividade administrativa que determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível.
  4. Da declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento.
  5. Ea incidência de juros e multa pelo não pagamento do tributo no prazo legalmente fixado.
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GabaritoA — qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fato gerador da obrigação acessória

Gabarito: letra A. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal, conforme o art. 115 do CTN. A alternativa A reproduz exatamente esse conceito. As demais alternativas referem-se a outros institutos (fato gerador da obrigação principal, lançamento, declaração para lançamento e consequências do inadimplemento).

Art. 115CTN

Art. 115 — "Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal"

Fato gerador (CTN)
  • 1Obrigação principal (art. 114)
    • Situação definida em lei
    • Necessária e suficiente
  • 2Obrigação acessória (art. 115)
    • Prática ou abstenção de ato
    • Não configura obrigação principal
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz literalmente o art. 115 do CTN: "qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal". É exatamente o conceito legal de fato gerador da obrigação acessória.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Define o fato gerador da obrigação principal, nos termos do art. 114 do CTN: "a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência". A banca troca os conceitos: o enunciado pede o da obrigação acessória, e esta alternativa descreve o da obrigação principal.

Art. 114CTN

Art. 114 — "Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência"

Alternativa C — ❌ Incorreta

Descreve o lançamento tributário, conforme o art. 142 do CTN: "atividade administrativa que determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível". Não é conceito de fato gerador.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Refere-se à declaração do sujeito passivo ou de terceiro para fins de lançamento, prevista no art. 147 do CTN. Trata-se de um instrumento para o lançamento, não de fato gerador.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Menciona a "incidência de juros e multa pelo não pagamento do tributo". Isso é consequência do inadimplemento da obrigação principal, não fato gerador de obrigação acessória.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os conceitos de fato gerador da obrigação principal (art. 114) e da obrigação acessória (art. 115). A alternativa B é a armadilha clássica: o candidato que conhece o art. 114 pode marcar B por engano, pensando que o conceito é geral. Lembre-se: o art. 115 é específico para a obrigação acessória, e sua redação é diferente ("qualquer situação que impõe prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal").

Conclusão: A única alternativa que corresponde ao fato gerador da obrigação acessória, nos termos do art. 115 do CTN, é a letra A.

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