Questão de Direito Tributário — Ação Anulatória — VUNESP 2019
Direito Tributário›Ação Anulatória
Código
vu040481
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Considerando os meios previstos na legislação tributária para assegurar ao contribuinte a possibilidade de opor-se às exigências fiscais, bem como os requisitos relacionados a tais exigências, é correto afirmar que o contribuinte
Adeverá propor ação de consignação em pagamento, caso a fazenda pública se negue a receber, em parcelas, o crédito tributário, principal e acessório.
Bpoderá ingressar com ação cautelar fiscal para pleitear compensação de créditos tributários.
Cpoderá oferecer bens em caução na ação anulatória, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, impedindo a fazenda pública de promover a execução fiscal.
Dpoderá impetrar mandado de segurança para obter declaração do seu direito à compensação de valores pagos, a maior, a título de tributo.
Edeverá realizar o depósito prévio do valor cobrado, caso proponha ação anulatória do lançamento tributário.
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GabaritoD — poderá impetrar mandado de segurança para obter declaração do seu direito à compensação de valores pagos, a maior, a título de tributo.
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Ação anulatória e meios de defesa do contribuinte
Gabarito: letra D. O mandado de segurança é via adequada para o contribuinte obter declaração do seu direito à compensação de valores pagos a maior a título de tributo, conforme a Súmula 213 do STF. As demais alternativas distorcem os institutos: a consignação não serve para parcelamento, a ação cautelar fiscal não pleiteia compensação, a caução não suspende a exigibilidade do crédito e o depósito prévio não é condição para a ação anulatória.
A questão cobra o conhecimento dos meios judiciais e administrativos que o contribuinte pode utilizar para se opor às exigências fiscais, bem como os requisitos de cada um. É essencial distinguir as finalidades de cada ação e os efeitos que produzem sobre o crédito tributário, especialmente no que tange à suspensão da exigibilidade.
A ação anulatória é o meio pelo qual o sujeito passivo busca desconstituir o lançamento tributário já efetuado, atacando o auto de infração ou ato administrativo equivalente. Seu prazo prescricional é de cinco anos, contados da notificação do lançamento ou da decisão final do processo administrativo. O ajuizamento da ação anulatória não está sujeito a nenhuma condição de procedibilidade — o depósito do valor do débito é mera faculdade do autor, servindo apenas para suspender a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, II, do CTN. O STF já declarou a inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial que discuta a exigibilidade de crédito tributário (Súmula Vinculante 28).
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário está prevista no art. 151 do CTN e impede a Fazenda Pública de praticar atos de cobrança, como ajuizar execução fiscal. As hipóteses são: moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, concessão de medida liminar em mandado de segurança, concessão de medida liminar ou tutela antecipada em outras ações judiciais, e parcelamento. É importante notar que o mero ajuizamento de ação judicial não suspende a exigibilidade — é necessária a concessão de liminar ou tutela antecipada, ou o depósito integral.
A compensação é uma forma de extinção do crédito tributário (art. 156, II, CTN). O contribuinte que pagou tributo indevido ou a maior tem direito à restituição, e pode utilizar o mandado de segurança para declarar o direito à compensação, conforme a Súmula 213 do STF. No entanto, o mandado de segurança não é cabível para convalidar compensação já realizada, conforme a Súmula 460 do STF.
Meios de defesa do contribuinte: Ação anulatória (Desconstituir lançamento, Depósito prévio não é condição (SV 28), Depósito é faculdade (suspende exigibilidade)); Mandado de segurança (Declarar direito à compensação (Súmula 213), Convalidar compensação já feita (Súmula 460)); Consignação em pagamento (Recusa de recebimento, Não serve para parcelar); Ação cautelar fiscal (Garantir futura execução, Não pleiteia compensação); Caução (Garantia em execução, Não suspende exigibilidade)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A consignação em pagamento é cabível quando há recusa de recebimento, subordinação do recebimento a outro tributo ou penalidade, ou exigência de tributo idêntico por mais de uma pessoa jurídica de direito público. Não se destina a parcelar o crédito tributário — o parcelamento é instituto próprio, que suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, CTN). A alternativa erra ao afirmar que a consignação seria o meio para o contribuinte pagar em parcelas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A ação cautelar fiscal tem finalidade diversa: busca assegurar a futura execução fiscal, garantindo o juízo, e não pleitear compensação de créditos tributários. A compensação é matéria de defesa ou de ação própria, como a ação de repetição de indébito ou o mandado de segurança. A alternativa confunde a finalidade da medida cautelar fiscal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O oferecimento de bens em caução não suspende a exigibilidade do crédito tributário. A suspensão ocorre apenas nas hipóteses do art. 151 do CTN, que não inclui a caução. A caução pode ser utilizada como garantia em execução fiscal ou para obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, mas não impede a Fazenda de promover a execução. A alternativa erra ao atribuir efeito suspensivo à caução.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O mandado de segurança é ação adequada para declarar o direito à compensação de valores pagos a maior a título de tributo, conforme a Súmula 213 do STF. A alternativa está correta ao afirmar que o contribuinte pode impetrar mandado de segurança para obter essa declaração.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O depósito prévio do valor cobrado não é condição de procedibilidade da ação anulatória. O STF declarou a inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial (Súmula Vinculante 28). O depósito é mera faculdade do autor, servindo apenas para suspender a exigibilidade do crédito (art. 151, II, CTN). A alternativa erra ao afirmar que o depósito é obrigatório.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os institutos de defesa do contribuinte. A alternativa E é a mais traiçoeira, pois o art. 38 da LEF menciona o depósito preparatório, mas o STF declarou sua inconstitucionalidade. O candidato que decora o texto legal sem conhecer a jurisprudência cai na armadilha. Lembre-se: depósito é faculdade, não condição.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre meios de defesa do contribuinte, organize mentalmente as ações por finalidade: anulatória (desconstituir lançamento), repetição de indébito (devolução de valores), consignação (pagamento com óbice), mandado de segurança (declarar direito líquido e certo), cautelar fiscal (garantir execução). Associe cada uma ao efeito sobre o crédito tributário: suspensão, extinção ou nenhum.