Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — VUNESP 2019
Direito Tributário›Legislação do Direito Tributário
Código
vu040482
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Lei Municipal concede isenção do pagamento de IPTU aos aposentados com rendimento mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, que possuam um único imóvel utilizado como residência, situado no Município, de valor venal até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Pensionista que se encontra na mesma situação entra com pedido administrativo de reconhecimento da isenção. Nesse caso, a autoridade administrativa, com base nas disposições do Código Tributário Nacional, que tratam da interpretação e integração da legislação tributária, deverá
Anegar o pedido, pois a legislação tributária que disponha sobre isenção deve ser interpretada literalmente.
Bnegar o pedido, pois a legislação tributária veda a utilização da equidade na hipótese de ausência de disposição legal expressa.
Cdeferir a isenção, pois a lei tributária que concede isenção deve ser interpretada da maneira mais favorável ao contribuinte.
Ddeferir a isenção, pois a autoridade administrativa, na ausência de disposição expressa em relação a situação, deverá utilizar a analogia na aplicação da legislação tributária.
Edeferir a isenção, pois a hipótese é de interpretação extensiva da norma isencional.
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GabaritoA — negar o pedido, pois a legislação tributária que disponha sobre isenção deve ser interpretada literalmente.
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Interpretação da legislação tributária: isenção e literalidade
Gabarito: letra A. A legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente (art. 111, II, do CTN). Como a lei municipal isentou apenas os aposentados, o pensionista não se enquadra na hipótese legal, ainda que esteja em situação análoga — não cabe analogia nem interpretação extensiva para ampliar benefício fiscal.
A questão trata da interpretação e integração da legislação tributária, disciplinadas nos arts. 107 a 112 do Código Tributário Nacional. O ponto central é a regra do art. 111, que impõe interpretação literal para as normas que tratam de suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa de obrigações acessórias. Isso significa que, tratando-se de isenção, o intérprete não pode ampliar o alcance da norma para abranger situações não previstas expressamente — mesmo que o contribuinte esteja em situação semelhante à descrita na lei.
A distinção que importa é entre interpretação e integração. A interpretação busca extrair o sentido da norma existente; a integração (art. 108 do CTN) supre lacunas, utilizando sucessivamente analogia, princípios gerais de direito tributário, princípios gerais de direito público e equidade. Contudo, a integração só se aplica na ausência de disposição expressa — e, no caso, há disposição expressa (a lei só contempla aposentados). Além disso, o art. 108, § 1º, veda que a analogia resulte na exigência de tributo não previsto em lei, e o § 2º veda que a equidade resulte na dispensa do pagamento de tributo devido. Aplicar a isenção ao pensionista por analogia ou equidade equivaleria a dispensar tributo devido sem previsão legal — o que é expressamente vedado.
A pegadinha da banca está em atrair o candidato para a ideia de que, por serem situações análogas, o pensionista deveria ser beneficiado. Mas o CTN é claro: isenção se interpreta literalmente, e a lei municipal não incluiu o pensionista. Não há lacuna a ser integrada — há uma norma expressa que deve ser aplicada tal como escrita.
Art. 111CTN
Art. 111 — Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre I — suspensão ou exclusão do crédito tributário II — outorga de isenção III — dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias
Art. 108, §1CTN
Art. 108 — Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada I — a analogia II — os princípios gerais de direito tributário III — os princípios gerais de direito público IV — a eqüidade § 1º — O emprêgo da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei § 2º — O emprêgo da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido
Interpretação da legislação tributária
1Interpretação (extrai o sentido)
Literal (art. 111)
Suspensão/exclusão do crédito
Outorga de isenção
Dispensa de obrigações acessórias
Mais favorável (art. 112)
Infrações e penalidades
2Integração (supre lacunas, art. 108)
Ordem sucessiva
Analogia
Princípios gerais de direito tributário
Princípios gerais de direito público
Equidade
Limites
Analogia não exige tributo não previsto
Equidade não dispensa tributo devido
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a regra do art. 111, II, do CTN: a legislação que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. Como a lei municipal concedeu a isenção apenas aos aposentados, o pensionista não se enquadra na hipótese — a autoridade deve negar o pedido, pois não pode ampliar o alcance da norma isencional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a legislação tributária veda a utilização da equidade na hipótese de ausência de disposição legal expressa. Isso é impreciso: o art. 108, IV, do CTN admite a equidade como método de integração, desde que observada a ordem sucessiva (analogia → princípios gerais de direito tributário → princípios gerais de direito público → equidade). O que o § 2º do art. 108 veda é que a equidade resulte na dispensa do pagamento de tributo devido — mas a equidade em si não é vedada. Além disso, no caso concreto não há ausência de disposição expressa, pois a lei é expressa ao contemplar apenas aposentados.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a lei tributária que concede isenção deve ser interpretada da maneira mais favorável ao contribuinte. Isso contraria o art. 111, II, do CTN, que impõe interpretação literal para a outorga de isenção. A interpretação mais favorável ao contribuinte (ou ao acusado) só se aplica às normas que definem infrações ou cominam penalidades, conforme o art. 112 do CTN — não às normas isencionais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa sugere o uso da analogia na ausência de disposição expressa. De fato, a analogia é o primeiro método de integração previsto no art. 108, I, do CTN. Porém, no caso concreto há disposição expressa (a lei só contempla aposentados), de modo que não há lacuna a ser integrada. Além disso, o art. 108, § 1º, veda que a analogia resulte na exigência de tributo não previsto em lei — e, por simetria, também não pode ser usada para ampliar isenção não prevista em lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a hipótese é de interpretação extensiva da norma isencional. Isso é exatamente o oposto do que determina o art. 111, II, do CTN: a norma que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, e não extensivamente. A interpretação extensiva ampliaria o benefício ao pensionista, o que não é permitido.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer você aplicar a analogia ou a interpretação extensiva para beneficiar o pensionista, que está em situação análoga à do aposentado. Mas o CTN é expresso: isenção se interpreta literalmente (art. 111, II). A analogia e a equidade só entram na ausência de disposição expressa (art. 108) — e aqui há norma expressa que não inclui o pensionista. Fique atento: a banca adora trocar a regra de interpretação literal da isenção pela regra de integração por analogia. 💪