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Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — VUNESP 2019

Direito TributárioLegislação do Direito Tributário
Código
vu040482
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Lei Municipal concede isenção do pagamento de IPTU aos aposentados com rendimento mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, que possuam um único imóvel utilizado como residência, situado no Município, de valor venal até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Pensionista que se encontra na mesma situação entra com pedido administrativo de reconhecimento da isenção. Nesse caso, a autoridade administrativa, com base nas disposições do Código Tributário Nacional, que tratam da interpretação e integração da legislação tributária, deverá
  1. Anegar o pedido, pois a legislação tributária que disponha sobre isenção deve ser interpretada literalmente.
  2. Bnegar o pedido, pois a legislação tributária veda a utilização da equidade na hipótese de ausência de disposição legal expressa.
  3. Cdeferir a isenção, pois a lei tributária que concede isenção deve ser interpretada da maneira mais favorável ao contribuinte.
  4. Ddeferir a isenção, pois a autoridade administrativa, na ausência de disposição expressa em relação a situação, deverá utilizar a analogia na aplicação da legislação tributária.
  5. Edeferir a isenção, pois a hipótese é de interpretação extensiva da norma isencional.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — negar o pedido, pois a legislação tributária que disponha sobre isenção deve ser interpretada literalmente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Interpretação da legislação tributária: isenção e literalidade

Gabarito: letra A. A legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente (art. 111, II, do CTN). Como a lei municipal isentou apenas os aposentados, o pensionista não se enquadra na hipótese legal, ainda que esteja em situação análoga — não cabe analogia nem interpretação extensiva para ampliar benefício fiscal.

A questão trata da interpretação e integração da legislação tributária, disciplinadas nos arts. 107 a 112 do Código Tributário Nacional. O ponto central é a regra do art. 111, que impõe interpretação literal para as normas que tratam de suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa de obrigações acessórias. Isso significa que, tratando-se de isenção, o intérprete não pode ampliar o alcance da norma para abranger situações não previstas expressamente — mesmo que o contribuinte esteja em situação semelhante à descrita na lei.

A distinção que importa é entre interpretação e integração. A interpretação busca extrair o sentido da norma existente; a integração (art. 108 do CTN) supre lacunas, utilizando sucessivamente analogia, princípios gerais de direito tributário, princípios gerais de direito público e equidade. Contudo, a integração só se aplica na ausência de disposição expressa — e, no caso, há disposição expressa (a lei só contempla aposentados). Além disso, o art. 108, § 1º, veda que a analogia resulte na exigência de tributo não previsto em lei, e o § 2º veda que a equidade resulte na dispensa do pagamento de tributo devido. Aplicar a isenção ao pensionista por analogia ou equidade equivaleria a dispensar tributo devido sem previsão legal — o que é expressamente vedado.

A pegadinha da banca está em atrair o candidato para a ideia de que, por serem situações análogas, o pensionista deveria ser beneficiado. Mas o CTN é claro: isenção se interpreta literalmente, e a lei municipal não incluiu o pensionista. Não há lacuna a ser integrada — há uma norma expressa que deve ser aplicada tal como escrita.

Art. 111CTN

Art. 111 — Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre I — suspensão ou exclusão do crédito tributário II — outorga de isenção III — dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias

Art. 108, §1CTN

Art. 108 — Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada I — a analogia II — os princípios gerais de direito tributário III — os princípios gerais de direito público IV — a eqüidade § 1º — O emprêgo da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei § 2º — O emprêgo da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido

Interpretação da legislação tributária
  • 1Interpretação (extrai o sentido)
    • Literal (art. 111)
      • Suspensão/exclusão do crédito
      • Outorga de isenção
      • Dispensa de obrigações acessórias
    • Mais favorável (art. 112)
      • Infrações e penalidades
  • 2Integração (supre lacunas, art. 108)
    • Ordem sucessiva
      • Analogia
      • Princípios gerais de direito tributário
      • Princípios gerais de direito público
      • Equidade
    • Limites
      • Analogia não exige tributo não previsto
      • Equidade não dispensa tributo devido
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente a regra do art. 111, II, do CTN: a legislação que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. Como a lei municipal concedeu a isenção apenas aos aposentados, o pensionista não se enquadra na hipótese — a autoridade deve negar o pedido, pois não pode ampliar o alcance da norma isencional.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a legislação tributária veda a utilização da equidade na hipótese de ausência de disposição legal expressa. Isso é impreciso: o art. 108, IV, do CTN admite a equidade como método de integração, desde que observada a ordem sucessiva (analogia → princípios gerais de direito tributário → princípios gerais de direito público → equidade). O que o § 2º do art. 108 veda é que a equidade resulte na dispensa do pagamento de tributo devido — mas a equidade em si não é vedada. Além disso, no caso concreto não há ausência de disposição expressa, pois a lei é expressa ao contemplar apenas aposentados.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a lei tributária que concede isenção deve ser interpretada da maneira mais favorável ao contribuinte. Isso contraria o art. 111, II, do CTN, que impõe interpretação literal para a outorga de isenção. A interpretação mais favorável ao contribuinte (ou ao acusado) só se aplica às normas que definem infrações ou cominam penalidades, conforme o art. 112 do CTN — não às normas isencionais.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa sugere o uso da analogia na ausência de disposição expressa. De fato, a analogia é o primeiro método de integração previsto no art. 108, I, do CTN. Porém, no caso concreto há disposição expressa (a lei só contempla aposentados), de modo que não há lacuna a ser integrada. Além disso, o art. 108, § 1º, veda que a analogia resulte na exigência de tributo não previsto em lei — e, por simetria, também não pode ser usada para ampliar isenção não prevista em lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a hipótese é de interpretação extensiva da norma isencional. Isso é exatamente o oposto do que determina o art. 111, II, do CTN: a norma que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, e não extensivamente. A interpretação extensiva ampliaria o benefício ao pensionista, o que não é permitido.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer você aplicar a analogia ou a interpretação extensiva para beneficiar o pensionista, que está em situação análoga à do aposentado. Mas o CTN é expresso: isenção se interpreta literalmente (art. 111, II). A analogia e a equidade só entram na ausência de disposição expressa (art. 108) — e aqui há norma expressa que não inclui o pensionista. Fique atento: a banca adora trocar a regra de interpretação literal da isenção pela regra de integração por analogia. 💪

Gabarito: letra A

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