Questão de Direito Tributário — Solidariedade e Responsabilidade Tributária — VUNESP 2019
Direito Tributário›Solidariedade e Responsabilidade Tributária
Código
vu040487
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
O CTN prevê que o sujeito passivo da obrigação principal pode ser o contribuinte ou o responsável. Relativamente à responsabilidade tributária prevista no CTN, é correto afirmar que
Ao legatário que não possui relação de parentesco com o autor da herança e aceita legado é solidária e ilimitadamente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Bo cônjuge meeiro é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante da meação.
Co espólio não pode ser considerado responsável tributário por sucessão, em razão da ausência de personalidade jurídica.
Daquele que adquire bem imóvel por meio de contrato de compra e venda é responsável pelos tributos relativos ao bem adquirido devidos pelo vendedor, mas sua responsabilidade não é pessoal, por não se tratar de situação de sucessão.
Eo sucessor, a qualquer título, é responsável, ilimitadamente, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — o cônjuge meeiro é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante da meação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Responsabilidade tributária no CTN
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente o art. 131, II, do CTN: o cônjuge meeiro é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, com responsabilidade limitada ao montante da meação. As demais alternativas distorcem o texto legal, trocando o grau de responsabilidade (solidária por pessoal), o marco temporal (abertura da sucessão por partilha) ou o alcance (ilimitada por limitada).
A responsabilidade tributária é a obrigação imposta por lei a terceiro, que não é o contribuinte, de responder pelo pagamento do tributo. O CTN a disciplina em três modalidades: responsabilidade dos sucessores (arts. 129 a 133), responsabilidade de terceiros (arts. 134 e 135) e responsabilidade por infrações (arts. 136 a 138). No caso da sucessão causa mortis, o art. 131 estabelece quem responde pelos tributos devidos pelo falecido e em que medida.
A distinção central que a questão explora é entre responsabilidade pessoal e responsabilidade solidária. Na pessoal, o responsável responde de forma exclusiva, em substituição ao contribuinte originário — é o caso do art. 131. Na solidária, o responsável responde em conjunto com o contribuinte, sem benefício de ordem (art. 124, parágrafo único). A banca tenta confundir o candidato atribuindo caráter solidário a hipóteses de responsabilidade pessoal, como faz na alternativa A.
Art. 131CTN
Art. 131 — "São pessoalmente responsáveis:
I — o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II — o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III — o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão."
Critério
Art. 131, I (Adquirente/Remitente)
Art. 131, II (Sucessor e Cônjuge Meeiro)
Art. 131, III (Espólio)
Tipo de responsabilidade
Pessoal
Pessoal
Pessoal
Marco temporal
Não especificado (tributos relativos aos bens adquiridos)
Até a data da partilha ou adjudicação
Até a data da abertura da sucessão
Limite da responsabilidade
Não especificado (tributos relativos aos bens)
Limitada ao montante do quinhão, legado ou meação
Não especificado (tributos devidos pelo de cujus)
Responsabilidade dos sucessores (art. 131): Adquirente/remitente (inciso I) (Tributos dos bens adquiridos, Responsabilidade pessoal); Sucessor e cônjuge meeiro (inciso II) (Até a partilha ou adjudicação, Limitada ao quinhão/meação); Espólio (inciso III) (Até a abertura da sucessão, Responsabilidade pessoal)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em afirmar que o legatário é solidária e ilimitadamente responsável. O art. 131, II, do CTN prevê responsabilidade pessoal e limitada ao montante do quinhão do legado — não solidária nem ilimitada. A banca troca o grau de responsabilidade e o limite, transformando uma hipótese de responsabilidade pessoal e limitada em solidária e ilimitada.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 131, II, do CTN: o cônjuge meeiro é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, com responsabilidade limitada ao montante da meação. É a única alternativa que espelha o texto legal sem distorções.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O espólio pode ser responsável tributário por sucessão. O art. 131, III, do CTN expressamente prevê que o espólio responde pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. A ausência de personalidade jurídica não impede a responsabilidade tributária, pois a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil (art. 126, I, do CTN).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A responsabilidade do adquirente de bem imóvel está prevista no art. 130 do CTN, que estabelece a sub-rogação dos créditos tributários na pessoa do adquirente — e não mera responsabilidade não pessoal. A sub-rogação é uma forma de responsabilidade pessoal, pois o adquirente assume a posição do alienante. Além disso, a alternativa erra ao afirmar que não se trata de sucessão: a aquisição de bem imóvel é hipótese de sucessão inter vivos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O erro está em afirmar que o sucessor responde ilimitadamente. O art. 131, II, do CTN limita a responsabilidade do sucessor ao montante do quinhão do legado ou da meação. A responsabilidade é pessoal e limitada, não ilimitada. A banca troca o limite da responsabilidade, fazendo parecer que o sucessor responde com todo o seu patrimônio.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter o grau de responsabilidade: troca "pessoal" por "solidária" (alternativa A) e "limitada" por "ilimitada" (alternativa E). Fique atento: no art. 131, a responsabilidade é sempre pessoal e limitada ao valor recebido (quinhão, legado ou meação).
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte uma tabela mental com os três incisos do art. 131: I — adquirente/remitente (bens móveis, pessoal); II — sucessor e cônjuge meeiro (até a partilha, limitada ao quinhão/meação); III — espólio (até a abertura da sucessão, pessoal). Compare com o art. 130 (imóveis, sub-rogação) e o art. 134 (terceiros, solidária na prática subsidiária).