Crimes contra a Administração Pública
Gabarito: letra B. No peculato culposo (art. 312, §2º, CP), a reparação do dano antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade, conforme o §3º do mesmo artigo – é exatamente o que afirma a alternativa B, sendo as demais incorretas por contrariarem os tipos penais respectivos.
A questão cobra o conhecimento dos crimes contra a administração pública, especialmente o peculato e suas modalidades, além de outros crimes como exercício arbitrário das próprias razões, promoção de fuga e exploração de prestígio. A seguir, a análise detalhada de cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O crime de peculato (art. 312, caput) não exige que o bem seja público. A lei expressamente abrange bens particulares:
Art. 312CP
Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Assim, tanto bens públicos quanto particulares podem ser objeto do peculato. A alternativa erra ao restringir apenas aos bens públicos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A modalidade culposa do peculato está prevista no §2º do art. 312: "Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem". O §3º disciplina o efeito da reparação do dano:
Art. 312, §3CP
Art. 312, §3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
A expressão "até a condenação recorrível" (antes do trânsito em julgado) equivale a "antes da sentença irrecorrível". Portanto, a reparação nesse momento extingue a punibilidade, estando a alternativa correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, CP) tipifica-se quando alguém faz justiça por mão própria para satisfazer uma pretensão, ainda que legítima, salvo se a lei permite. Logo, a pretensão pode ser legítima; não é necessário que seja ilegítima. A alternativa, ao afirmar que apenas se configura se a pretensão for ilegítima, está equivocada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O crime de promover ou facilitar a fuga de pessoa (arts. 339 e 347, CP, entre outros) não é de sujeito ativo exclusivo de funcionário público. Qualquer pessoa pode praticá-lo, como, por exemplo, um particular que auxilia um preso a evadir-se. A alternativa restringe indevidamente o sujeito ativo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O crime de exploração de prestígio (art. 357, CP) consiste em solicitar ou receber vantagem para influenciar ato de funcionário público. O sujeito ativo é qualquer pessoa, não apenas o funcionário público. A alternativa erra ao afirmar que só pode ser praticado por funcionário público.
Gabarito: letra B.