Questão de Direito Tributário — Tributos Federais — VUNESP 2019
Direito Tributário›Tributos Federais
Código
vu040697
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico Legislativo
João é proprietário de imóvel situado na área urbana do Município, onde explora atividade agropecuária, própria de zona rural, com a produção de hortifrutigranjeiros para consumo próprio e revenda. A propriedade é servida por rede de abastecimento de água, rede de iluminação pública e de esgotamento sanitário. Considerando-se as disposições do CTN e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que
Apor se encontrar na zona urbana, o imóvel sujeita-se ao IPTU, independentemente de sua finalidade.
Bapesar de se encontrar em área urbana, o imóvel tem destinação rural, sujeitando-se ao ITR.
Co imóvel deve ser considerado área de expansão urbana, sujeitando-se ao IPTU.
Dpor ter destinação rural o imóvel sujeita-se ao ITR, mas o produto da arrecadação deverá ser partilhado com o Município, por se encontrar o imóvel em área urbana.
Eo imóvel deve ser considerado como área urbanizável, sujeitando-se à tributação do ITR.
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GabaritoB — apesar de se encontrar em área urbana, o imóvel tem destinação rural, sujeitando-se ao ITR.
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IPTU × ITR: o critério da destinação rural em área urbana
Gabarito: letra B. O imóvel situado em zona urbana, mas comprovadamente utilizado em exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial, sujeita-se ao ITR, e não ao IPTU — é a exceção prevista no Decreto-Lei 57/1966, art. 15, aplicada pela jurisprudência do STJ (REsp 1.112.646/SP). A presença de melhoramentos urbanos (água, iluminação, esgoto) não afasta essa conclusão, pois o que decide é a destinação efetiva do imóvel.
A questão cobra a fronteira entre o IPTU (imposto municipal) e o ITR (imposto federal). Pela regra geral do CTN, o IPTU incide sobre imóvel localizado em zona urbana, e o ITR sobre imóvel fora dela — critério topográfico. Porém, o Decreto-Lei 57/1966, anterior ao próprio CTN, criou uma exceção: imóvel em zona urbana com destinação rural (exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial) fica sujeito ao ITR. O STJ consolidou esse entendimento no REsp 1.112.646/SP, citado na doutrina: "Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial".
A pegadinha da banca está em tentar atrair o candidato para o critério da localização (zona urbana → IPTU), quando o critério que decide é a destinação. O enunciado descreve exatamente a hipótese da exceção: João explora atividade agropecuária com produção de hortifrutigranjeiros. Os melhoramentos urbanos existentes (água, iluminação, esgoto) são irrelevantes para essa definição, pois a regra do art. 32, § 1º, do CTN trata da caracterização da zona urbana, não da exceção do Decreto-Lei 57/1966.
Afirma que o imóvel se sujeita ao IPTU "independentemente de sua finalidade". É exatamente o oposto: a finalidade rural é o que afasta o IPTU e atrai o ITR, conforme o Decreto-Lei 57/1966, art. 15, e o REsp 1.112.646/SP do STJ. A localização em zona urbana, por si só, não basta quando há destinação rural comprovada.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz a regra da exceção: imóvel em área urbana com destinação rural sujeita-se ao ITR. É a aplicação literal do Decreto-Lei 57/1966, art. 15, e do entendimento do STJ (REsp 1.112.646/SP). A produção de hortifrutigranjeiros para consumo próprio e revenda configura exploração agrícola, enquadrando-se na hipótese.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Classifica o imóvel como área de expansão urbana, sujeitando-o ao IPTU. A Súmula 626 do STJ trata da incidência do IPTU em área urbanizável ou de expansão urbana, mas isso não se aplica ao caso: o imóvel não está em área de expansão, e sim em zona urbana com destinação rural. A exceção do Decreto-Lei 57/1966 prevalece sobre a regra da expansão urbana.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acerta ao dizer que o imóvel se sujeita ao ITR, mas erra ao afirmar que o produto da arrecadação seria partilhado com o Município por estar em área urbana. A partilha do ITR com o Município (50% ou 100%, se houver opção pela fiscalização) independe da localização do imóvel em zona urbana ou rural — é regra geral do art. 153, § 4º, III, da CF, aplicável a todo imóvel rural, esteja onde estiver.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o imóvel deve ser considerado área urbanizável, sujeitando-se ao ITR. Há contradição interna: se é área urbanizável, a regra é incidir IPTU (Súmula 626 do STJ); se incide ITR, é porque a destinação rural prevalece, não porque a área é urbanizável. A alternativa mistura os dois critérios sem fundamento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os critérios de localização e destinação. O candidato que memoriza apenas a regra do art. 32 do CTN (zona urbana → IPTU) marca a letra A. Mas a exceção do Decreto-Lei 57/1966 inverte a lógica: a destinação rural comprovada afasta o IPTU mesmo em zona urbana. Fique atento: quando o enunciado descreve atividade agropecuária, a resposta quase sempre será ITR.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões de IPTU × ITR, pergunte-se: o imóvel está em zona urbana? Se sim, há exploração rural comprovada (agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial)? Se a resposta for sim, é ITR. A presença de melhoramentos urbanos (água, luz, esgoto) só importa para caracterizar a zona urbana, não para afastar a exceção da destinação rural.