Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — VUNESP 2019
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
vu040701
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico Legislativo
A Câmara Municipal aprova, em novembro de 2017, projeto de lei modernizando a legislação tributária municipal. Dentre as novas disposições, é aprovada norma que estabelece nova hipótese de decadência, consistente na extinção do crédito tributário por transcurso do prazo para apreciação de recurso administrativo fiscal. A lei entrou em vigor em janeiro de 2018. Considerando as disposições constitucionais que tratam do Sistema Tributário Nacional, é correto afirmar que essa norma
Aé constitucional, porque a nova hipótese de decadência foi instituída por lei, com observância do princípio da legalidade tributária.
Bé inconstitucional, pois somente lei complementar federal pode dispor sobre normas gerais em matéria tributária.
Cé constitucional, porque entrou em vigor no exercício financeiro seguinte em que foi publicada a lei.
Dé inconstitucional, porque não observou o prazo mínimo de noventa dias da data da publicação para entrar em vigor.
Eé inconstitucional, porque cria situação desigual entre os contribuintes, apesar de observar o princípio da legalidade tributária.
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GabaritoB — é inconstitucional, pois somente lei complementar federal pode dispor sobre normas gerais em matéria tributária.
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Decadência tributária e reserva de lei complementar
Gabarito: letra B. A norma municipal que cria hipótese de decadência do crédito tributário por transcurso do prazo para apreciação de recurso administrativo é inconstitucional, pois a matéria "decadência tributária" é reservada à lei complementar federal (CF, art. 146, III, "b"), que estabelece normas gerais em matéria de legislação tributária. O STF, na ADI 124, já decidiu que viola o art. 146, III, "b", da CF norma que estabelece hipótese de decadência do crédito tributário não prevista em lei complementar federal.
A decadência é uma das formas de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, V) e consiste na perda do direito de o Fisco constituir o crédito pelo decurso do prazo legal. A Constituição Federal reservou à lei complementar a competência para estabelecer normas gerais sobre "obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários" (art. 146, III, "b"). Isso significa que os entes federados (União, Estados, DF e Municípios) não podem, por lei ordinária própria, criar hipóteses de decadência diversas das previstas no Código Tributário Nacional (CTN), que é a lei complementar que disciplina a matéria.
A banca explora a confusão entre competência legislativa plena do Município para instituir seus tributos (art. 30, I e III, CF) e a reserva de lei complementar para normas gerais. O Município pode legislar sobre tributos municipais, mas deve observar as normas gerais estabelecidas em lei complementar federal. Criar uma nova hipótese de decadência é invadir a reserva do art. 146, III, "b", da CF.
A alternativa B é a única que aponta corretamente o vício de inconstitucionalidade: a lei municipal não poderia dispor sobre decadência, pois essa matéria é reservada à lei complementar federal. As demais alternativas ou afirmam a constitucionalidade (A, C) ou apontam vícios que não existem no caso (D, E).
Decadência tributária
1Extinção do crédito (CTN, art. 156, V)
Perda do direito de constituir o crédito
2Reserva de lei complementar (CF, art. 146, III, "b")
Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
Município não pode inovar por lei ordinária
3Vício: competência legislativa
Inconstitucional
STF: ADI 124
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A norma é inconstitucional, e não constitucional. O princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I) foi observado, pois a hipótese foi criada por lei, mas isso não sana o vício: a matéria "decadência" é reservada à lei complementar federal (CF, art. 146, III, "b"). A legalidade é condição necessária, mas não suficiente — a lei municipal não é o veículo legislativo apto para dispor sobre decadência.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A norma é inconstitucional, pois somente lei complementar federal pode dispor sobre normas gerais em matéria tributária, incluindo a decadência. O art. 146, III, "b", da CF é expresso ao reservar à lei complementar o estabelecimento de normas gerais sobre "obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários". O STF, na ADI 124, confirmou esse entendimento.
Art. 146CF/88
Art. 146 — Cabe à lei complementar: (...) III — estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) b) — obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A norma é inconstitucional, e não constitucional. O fato de a lei ter entrado em vigor no exercício financeiro seguinte ao da publicação (observando a anterioridade anual) não torna a norma válida, pois o vício é de competência legislativa: a matéria decadência é reservada à lei complementar federal. A anterioridade é princípio aplicável à cobrança de tributos, mas não convalida lei que invade reserva de lei complementar.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A norma é inconstitucional, mas não por violação da anterioridade nonagesimal (noventena). O enunciado afirma que a lei entrou em vigor em janeiro de 2018, após publicação em novembro de 2017, respeitando tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal (90 dias). O vício é outro: a criação de hipótese de decadência por lei municipal, matéria reservada à lei complementar federal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A norma é inconstitucional, mas não por criar situação desigual entre contribuintes. A isonomia tributária (CF, art. 150, II) não é o fundamento do vício. A inconstitucionalidade decorre da violação da reserva de lei complementar (CF, art. 146, III, "b"), e não de tratamento discriminatório.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta desviar o foco para princípios como legalidade, anterioridade e isonomia, que são amplamente cobrados. Mas o cerne da questão é a reserva de lei complementar para normas gerais sobre decadência. O candidato que se prende à anterioridade (alternativas C e D) ou à legalidade (A) erra. Lembre-se: decadência e prescrição tributárias são matérias de lei complementar federal — o Município não pode inovar.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre normas gerais em matéria tributária, decore o rol do art. 146, III, da CF: definição de tributos e espécies, fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos; obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência; tratamento cooperativo; tratamento diferenciado para ME/EPP. Sempre que a questão envolver um desses temas, desconfie de lei ordinária municipal ou estadual.