Questão de Direito Tributário — Modalidades de Lançamento — VUNESP 2019
Direito Tributário›Modalidades de Lançamento
Código
vu041068
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Roque - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
De acordo com o entendimento sumulado pelo STJ, em se tratando de lançamento por homologação, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal
Aimpõe ao Fisco o dever de homologar expressamente o lançamento, dentro de 5 anos contados da entrega da declaração.
Bimpõe a necessidade de homologação, ainda que de forma tácita, dentro de 5 anos contados da entrega da declaração.
Cdispensa qualquer outra providência por parte do Fisco.
Ddetermina o início da contagem do prazo decadencial.
Edetermina o final do prazo prescricional.
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GabaritoC — dispensa qualquer outra providência por parte do Fisco.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lançamento por homologação: efeitos da entrega de declaração pelo contribuinte
Gabarito: letra C. Conforme a Súmula 436 do STJ, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Isso significa que, uma vez declarado o débito, o crédito já está formalizado, não havendo necessidade de lançamento de ofício nem de homologação expressa ou tácita para sua constituição.
A questão trata do lançamento por homologação, modalidade em que o contribuinte antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, cabendo ao Fisco, posteriormente, homologar expressa ou tacitamente a atividade exercida (art. 150 do CTN). A entrega da declaração, contudo, tem efeito constitutivo do crédito tributário, conforme entendimento sumulado do STJ. Isso porque a declaração é um ato do contribuinte que reconhece o débito, tornando desnecessária qualquer providência adicional do Fisco para que o crédito exista e seja exigível.
A distinção essencial é entre a declaração que constitui o crédito e a homologação, que é ato do Fisco. Enquanto a homologação (expressa ou tácita) extingue o crédito, a declaração apenas o constitui. Assim, quando o contribuinte declara o débito, o crédito já está formalizado, e o prazo decadencial para o Fisco constituí-lo não se aplica, pois ele já foi constituído. O que passa a correr é o prazo prescricional para cobrança judicial.
A banca explora a confusão entre os efeitos da declaração e os da homologação, bem como entre decadência e prescrição. O candidato que não conhece a Súmula 436 tende a marcar alternativa que exige providência do Fisco ou que trata de prazo decadencial, quando, na verdade, a declaração dispensa qualquer outra providência.
Declaração do contribuinte (Súmula 436/STJ)
1Efeito
Constitui o crédito tributário
Dispensa providência do Fisco
2Não se confunde com
Homologação (ato do Fisco)
Expressa
Tácita
Efeito: extingue o crédito
Decadência (constituição)
Não se aplica (crédito já constituído)
Prescrição (cobrança)
Inicia com a declaração
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A entrega de declaração não impõe ao Fisco o dever de homologar expressamente o lançamento. A homologação expressa é ato discricionário da autoridade, que pode ou não ocorrer. A declaração, por si só, já constitui o crédito, dispensando qualquer outra providência do Fisco, conforme a Súmula 436 do STJ. Além disso, o prazo de 5 anos para homologação conta-se da ocorrência do fato gerador, não da entrega da declaração.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A declaração não impõe a necessidade de homologação, ainda que tácita. A homologação tácita ocorre quando o Fisco deixa transcorrer o prazo de 5 anos sem se manifestar, mas isso é irrelevante quando o contribuinte declara o débito, pois o crédito já está constituído. A Súmula 436 dispensa qualquer outra providência do Fisco, inclusive a homologação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o teor da Súmula 436 do STJ: a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Isso significa que, uma vez declarado o débito, o crédito está formalizado, não havendo necessidade de lançamento de ofício, homologação expressa ou tácita, ou qualquer outra medida do Fisco para que o crédito exista.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A entrega de declaração não determina o início da contagem do prazo decadencial. Pelo contrário, a declaração constitui o crédito, encerrando a fase de constituição e, portanto, não há que se falar em decadência para o Fisco constituir o crédito, pois ele já foi constituído. O que se inicia é o prazo prescricional para cobrança judicial, conforme entendimento do STJ.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A entrega de declaração não determina o final do prazo prescricional. O prazo prescricional é de 5 anos e conta-se da data do vencimento da obrigação declarada, conforme a Tese Repetitivo 383 do STJ. A declaração apenas constitui o crédito, dando início ao prazo prescricional, mas não o encerra.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os efeitos da declaração pelos da homologação. A declaração constitui o crédito (dispensa providência do Fisco); a homologação extingue o crédito (expressa ou tácita). Quem confunde os dois institutos marca as alternativas A ou B, que exigem providência do Fisco, ou as alternativas D ou E, que tratam de prazos extintivos. Lembre-se: declarou, constituiu; não precisa de mais nada do Fisco.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre lançamento por homologação, decore a Súmula 436 do STJ e a Súmula 555 do STJ. A 436 trata do efeito da declaração (constitui o crédito); a 555 trata da ausência de declaração (prazo decadencial conta-se na forma do art. 173, I, do CTN). Com essas duas súmulas, você resolve a maioria das questões do tema.