Questão de Direito Tributário — Solidariedade e Responsabilidade Tributária — VUNESP 2019
Direito Tributário›Solidariedade e Responsabilidade Tributária
Código
vu041069
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Roque - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Pedro arrematou em hasta pública um apartamento sobre o qual incidiam dívidas de IPTU no importe de R$ 6.000,00. Sabe-se que o valor oferecido por Pedro na arrematação foi de R$ 220.000,00. A respeito da situação hipotética, é correto afirmar que Pedro
Adeve pagar R$ 226.000,00, na qualidade de responsável por sucessão.
Bse sub-roga pela quantia de R$ 220.000,00, por sua qualidade de arrematante.
Cé responsável subsidiário e, nessa qualidade, deve pagar R$ 226.000,00
Dna qualidade de responsável tributário, deve pagar o valor de R$ 214.000,00, de modo a ser abatida a dívida do imóvel.
Epossui a qualidade de substituto tributário e, como tal, deve ao Fisco municipal o valor de R$ 6.000,00.
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GabaritoB — se sub-roga pela quantia de R$ 220.000,00, por sua qualidade de arrematante.
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Responsabilidade tributária na arrematação em hasta pública
Gabarito: letra B. Pedro, na qualidade de arrematante em hasta pública, sub-roga-se pelo valor do lance (R$ 220.000,00), pois o art. 130, parágrafo único, do CTN determina que, nessa hipótese, a sub-rogação dos créditos tributários ocorre sobre o respectivo preço — e não na pessoa do adquirente. A dívida de IPTU de R$ 6.000,00 não é transferida a Pedro, mas permanece vinculada ao preço da arrematação, que será destinado ao pagamento do débito.
A questão trata da responsabilidade por sucessão na transmissão de bens imóveis, prevista no art. 130 do CTN. A regra geral é que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis (como o IPTU), bem como as taxas e contribuições de melhoria a eles referentes, sub-rogam-se na pessoa do adquirente. Isso significa que, em regra, quem adquire o imóvel responde pelos tributos que incidem sobre ele, ainda que o débito seja anterior à aquisição.
A exceção a essa regra, que é exatamente o caso da questão, está no parágrafo único do art. 130: na arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço, e não na pessoa do arrematante. Isso quer dizer que o crédito tributário será satisfeito com o valor pago pelo arrematante, e não que ele responderá pessoalmente pela dívida. O arrematante não se torna devedor do IPTU; o produto da arrematação é que fica vinculado ao pagamento do débito.
A distinção central é entre a sub-rogação pessoal (regra geral do caput) e a sub-rogação real (exceção da hasta pública). Na primeira, o adquirente assume a dívida; na segunda, apenas o preço responde por ela. Essa é a pegadinha clássica da banca: o candidato confunde a regra geral com a exceção e marca a alternativa que impõe a Pedro o pagamento da dívida, quando, na verdade, ele apenas "carrega" o ônus sobre o valor do lance.
Art. 130CTN
Art. 130 — "Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação."
Parágrafo único — "No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço."
O STJ consolidou esse entendimento no Tema Repetitivo 1134, ao afirmar que é inválida a previsão em edital de leilão que atribua ao arrematante a responsabilidade pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data da alienação, justamente porque a sub-rogação, nesse caso, recai sobre o preço.
Critério
Regra geral (art. 130, caput)
Arrematação em hasta pública (art. 130, parágrafo único)
Sub-rogação
Na pessoa do adquirente
Sobre o respectivo preço
Quem responde
Adquirente assume a dívida
Apenas o preço responde
Natureza
Pessoal
Real
Efeito
Adquirente é devedor
Arrematante não responde pessoalmente
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Pedro deve pagar R$ 226.000,00 (valor do lance + dívida) na qualidade de responsável por sucessão. O erro está em aplicar a regra geral do caput do art. 130 (sub-rogação pessoal) ao caso de arrematação em hasta pública, que é a exceção do parágrafo único. Pedro não responde pessoalmente pela dívida; ela será paga com o preço da arrematação. Além disso, o valor total devido não é a soma do lance com o débito, pois o débito já está embutido no preço.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a regra do art. 130, parágrafo único, do CTN: na arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Pedro, como arrematante, sub-roga-se pela quantia de R$ 220.000,00, que é o valor do lance. A dívida de IPTU de R$ 6.000,00 será paga com esse valor, e Pedro não responde pessoalmente por ela.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que Pedro é responsável subsidiário e deve pagar R$ 226.000,00. A responsabilidade subsidiária é uma modalidade de responsabilidade de terceiros (art. 134 do CTN), que não se aplica ao arrematante em hasta pública. Além disso, o valor está errado: Pedro não deve pagar a soma do lance com a dívida, pois a sub-rogação recai sobre o preço.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que Pedro, na qualidade de responsável tributário, deve pagar R$ 214.000,00 (valor do lance menos a dívida). O erro está em abater a dívida do valor do lance, como se Pedro recebesse o imóvel "livre" do débito. Na verdade, a sub-rogação ocorre sobre o preço, ou seja, o valor de R$ 220.000,00 é que será usado para pagar a dívida. Pedro não paga R$ 214.000,00; ele paga R$ 220.000,00, e desse valor o Fisco retira os R$ 6.000,00 devidos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que Pedro possui a qualidade de substituto tributário e deve ao Fisco municipal o valor de R$ 6.000,00. A substituição tributária (art. 128 do CTN) é uma modalidade de responsabilidade em que o substituto ocupa o lugar do contribuinte, o que não ocorre na arrematação em hasta pública. Pedro não é substituto tributário; ele é arrematante, e a sub-rogação recai sobre o preço, não sobre sua pessoa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral do art. 130 (sub-rogação pessoal do adquirente) e a exceção do parágrafo único (sub-rogação real sobre o preço na hasta pública). O candidato que decora apenas o caput marca a alternativa A ou C, somando a dívida ao lance. Lembre-se: na arrematação, o arrematante não assume a dívida — ela é paga com o preço. Fique atento a essa distinção, pois ela é recorrente em provas de Direito Tributário.