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Questão de Direito Administrativo — Delegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão — VUNESP 2019

Direito AdministrativoDelegação dos Serviços Públicos - Concessão e Permissão
Código
vu041267
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tatuí - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
Assinale a alternativa correta a respeito da licitação na concessão de serviço público.
  1. AToda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação.
  2. BEm igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por entidade beneficente ou microempresa.
  3. CÉ vedada a utilização de critério do valor da tarifa do serviço público a ser prestado como base para julgamento da licitação.
  4. DA outorga de concessão ou permissão terá, como regra geral, o caráter de exclusividade.
  5. EÉ vedado ao poder concedente prever no edital a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento.
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GabaritoA — Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Licitação na concessão de serviço público

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz a regra do art. 14 da Lei 8.987/1995: toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação. As demais alternativas contêm erros: a preferência legal é para empresa brasileira (não para entidade beneficente ou microempresa), o valor da tarifa é critério de julgamento expressamente previsto, a exclusividade é exceção, e a inversão de fases é permitida.

A licitação é requisito constitucional e legal para a delegação de serviços públicos por concessão ou permissão. O art. 175 da Constituição Federal determina que a prestação de serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, ocorra sempre através de licitação. A Lei 8.987/1995, que regula o regime de concessão e permissão, reforça essa exigência no art. 14, que é a base da alternativa correta.

A banca explora, nas alternativas incorretas, confusões com institutos vizinhos e regras de outras leis. Por exemplo, a preferência por microempresa ou entidade beneficente é típica do Estatuto Nacional da Microempresa (Lei Complementar 123/2006), mas a Lei de Concessões tem regra própria: preferência para empresa brasileira. Já a inversão de fases, embora seja exceção na Lei 8.666/1993, é expressamente autorizada na Lei de Concessões (art. 13 da Lei 11.079/2004, aplicável às PPPs) e também na Lei 14.133/2021.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 14 da Lei 8.987/1995, que estabelece a obrigatoriedade de licitação prévia para toda concessão, independentemente de ser precedida ou não de obra pública. É a regra geral que decorre diretamente do art. 175 da CF/88.

Art. 14Lei-8987

Art. 14 — "Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório"

Alternativa B — ❌ Incorreta

A preferência em igualdade de condições, na licitação de concessão, é dada à proposta apresentada por empresa brasileira, e não por entidade beneficente ou microempresa. O art. 15, § 4º, da Lei 8.987/1995 é claro nesse sentido. A confusão com o tratamento favorecido às micro e pequenas empresas (Lei Complementar 123/2006) é comum, mas não se aplica à Lei de Concessões.

Art. 15, §4Lei-8987

Art. 15, § 4º — "Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira"

Alternativa C — ❌ Incorreta

O valor da tarifa do serviço público é, sim, um dos critérios de julgamento da licitação. O art. 15, I, da Lei 8.987/1995 prevê expressamente o menor valor da tarifa como critério. A alternativa afirma o contrário, invertendo a regra.

Art. 15Lei-8987

Art. 15 — "No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:

I — o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado"

Alternativa D — ❌ Incorreta

A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade como regra geral. A exclusividade é exceção, admitida apenas quando houver inviabilidade técnica ou econômica justificada. O art. 16 da Lei 8.987/1995 estabelece exatamente o oposto do que a alternativa afirma.

Art. 16Lei-8987

Art. 16 — "A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5º desta Lei"

Alternativa E — ❌ Incorreta

A inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento é permitida no edital, e não vedada. O art. 13 da Lei 11.079/2004 (Lei das PPPs) prevê expressamente essa possibilidade, e a Lei 14.133/2021 também a admite. A alternativa inverte a regra.

Art. 13Lei-11079

Art. 13 — "O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:

I — encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital"

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra da Lei 8.987/1995 e outras leis. Na alternativa B, troca "empresa brasileira" por "entidade beneficente ou microempresa" (regra da LC 123/2006). Na alternativa E, afirma que a inversão de fases é vedada, quando a Lei 11.079/2004 e a Lei 14.133/2021 a permitem. Fique atento: cada lei tem suas próprias regras, e a banca adora misturá-las.

Gabarito: letra A

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