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Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — VUNESP 2019

Direito AdministrativoOrganização da Administração Pública
Código
vu041272
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tatuí - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
Nos termos da Lei n° 9.637/98, na hipótese de os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência
  1. Aao Ministério Público Federal, sob pena de responderem civil, penal e administrativamente pela omissão.
  2. Bao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
  3. Cao juiz criminal competente, sob pena de serem processados criminalmente.
  4. Dà autoridade competente, sob pena de responsabilidade subsidiária.
  5. Eà Corregedoria-Geral da União, sob pena de responsabilidade solidária, além de outras penas previstas em lei.
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GabaritoB — ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Organizações Sociais e o Controle sobre Recursos Públicos (Lei 9.637/1998)

Gabarito: letra B. Nos termos do art. 9º da Lei 9.637/1998, os responsáveis pela fiscalização do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, devem dar ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. A alternativa B reproduz exatamente o comando legal, sendo a única correta.

A questão trata do regime de controle a que se submetem as organizações sociais (OS) — entidades privadas sem fins lucrativos qualificadas pelo Poder Público para a execução de atividades de interesse público, mediante contrato de gestão. A Lei 9.637/1998, que institui o programa de publicização, estabelece mecanismos de controle interno e externo sobre a aplicação dos recursos e bens públicos repassados a essas entidades. O art. 9º é a norma central desse controle: impõe aos responsáveis pela fiscalização o dever de comunicar ao Tribunal de Contas da União qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, sob pena de responsabilidade solidária.

A lógica do dispositivo é clara: o Tribunal de Contas é o órgão constitucionalmente incumbido do controle externo da administração pública e da aplicação de recursos públicos por entidades privadas (CF, art. 70, parágrafo único). A responsabilidade solidária dos fiscais que se omitem decorre da necessidade de garantir que a irregularidade seja efetivamente apurada, evitando a impunidade. Note que a lei não exige que o fiscal investigue ou apure — apenas que dê ciência ao TCU, sob pena de responder solidariamente.

A banca explora aqui a confusão entre o dever de comunicação ao TCU (art. 9º) e a medida cautelar de representação ao Ministério Público, Advocacia-Geral da União ou Procuradoria da entidade (art. 10), que só ocorre quando a gravidade dos fatos ou o interesse público exigir, havendo indícios fundados de malversação. São instrumentos distintos: o art. 9º é a regra geral de comunicação; o art. 10 é a medida excepcional de constrição patrimonial. As alternativas incorretas trocam esses destinatários ou as consequências da omissão.

Controle do contrato de gestão (Lei 9.637/98)
  • 1Art. 9º — ciência de irregularidade
    • Destinatário: TCU
    • Omissão: responsabilidade solidária
  • 2Art. 10 — representação cautelar
    • Destinatários: MP, AGU ou Procuradoria
    • Requisito: indícios fundados de malversação
    • Medida: indisponibilidade de bens e sequestro
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O destinatário da ciência não é o Ministério Público Federal, e a consequência da omissão não é a responsabilidade civil, penal e administrativa. O art. 9º da Lei 9.637/1998 determina a ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. O Ministério Público só é destinatário de representação no caso do art. 10, quando houver indícios fundados de malversação de bens ou recursos públicos, para requerer a indisponibilidade de bens e o sequestro — e mesmo assim não é a única autoridade (também a AGU ou a Procuradoria da entidade). A alternativa confunde o dever geral de comunicação com a medida cautelar específica.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 9º da Lei 9.637/1998: os responsáveis pela fiscalização do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. É a literalidade do dispositivo, que espelha também o art. 74, § 1º, da Constituição Federal, aplicável ao controle interno.

Lei 9.637/1998:

Art. 9º — "Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária."

Alternativa C — ❌ Incorreta

O juiz criminal não é o destinatário da ciência prevista no art. 9º. A comunicação é feita ao Tribunal de Contas da União, e a consequência da omissão é a responsabilidade solidária, não a responsabilização criminal automática. A alternativa inventa um dever de comunicação ao juiz criminal que não existe na Lei 9.637/1998. A eventual apuração criminal de irregularidades seguiria os trâmites próprios, mas não é o que a lei determina para os responsáveis pela fiscalização do contrato de gestão.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao falar em "autoridade competente" e "responsabilidade subsidiária". O art. 9º é específico: a ciência deve ser dada ao Tribunal de Contas da União, e a pena para a omissão é a responsabilidade solidária, não subsidiária. A responsabilidade subsidiária é instituto de outra natureza (ex.: Súmula 652 do STJ, sobre execução subsidiária na responsabilidade por omissão fiscalizatória ambiental), mas não é o que a Lei 9.637/1998 prevê para os fiscais do contrato de gestão. A banca troca o destinatário e o tipo de responsabilidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A Corregedoria-Geral da União não é o órgão destinatário da ciência. O art. 9º determina a comunicação ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. A alternativa menciona a CGU, que é órgão de controle interno, mas a lei é expressa quanto ao TCU. Além disso, a consequência é apenas a responsabilidade solidária, sem a menção a "outras penas previstas em lei" como condição da regra. A alternativa mistura órgãos de controle e consequências.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar o destinatário da ciência (TCU) por outros órgãos de controle (MP, CGU, juiz) e a consequência (responsabilidade solidária) por outras modalidades (subsidiária, criminal). A chave é memorizar o art. 9º da Lei 9.637/1998: TCU + responsabilidade solidária. Não confunda com o art. 10, que trata da representação ao MP/AGU/Procuradoria para medidas cautelares patrimoniais em caso de malversação. Com treino, você identifica essas trocas de longe 💪.

Gabarito: letra B

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