O crime de lavagem de dinheiro, do art. 1º da Lei no 9.613/98, em sua atual redação legal,
Aadmite, apenas, a forma consumada, não havendo possibilidade de criminalização da figura tentada.
Badmite, apenas, a forma dolosa, não havendo possibilidade de criminalização da figura culposa.
Cadmite redução de pena para partícipe que colaborar espontaneamente com as autoridades, mas não goza da mesma benesse o autor do crime.
Dsó se configura se for cometido de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
Etem por objeto material, apenas, o produto de ilícitos definidos na legislação como crimes, excluídas as contravenções penais.
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GabaritoB — admite, apenas, a forma dolosa, não havendo possibilidade de criminalização da figura culposa.
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Lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998): dolo, tentativa e colaboração premiada
Gabarito: letra B. O crime de lavagem de dinheiro, na redação atual do art. 1º da Lei 9.613/1998, admite apenas a forma dolosa — não há previsão de modalidade culposa —, mas admite a tentativa, pois se trata de crime plurissubsistente. A alternativa B está correta ao afirmar exatamente isso: só a forma dolosa é punível, não havendo figura culposa.
O crime de lavagem de dinheiro foi profundamente alterado pela Lei 12.683/2012, que ampliou o catálogo de crimes antecedentes. Antes, o art. 1º exigia que os bens, direitos ou valores proviessem de um rol taxativo de crimes (tráfico, terrorismo, contrabando, extorsão mediante sequestro, crimes contra a Administração Pública, contra o sistema financeiro e praticados por organização criminosa). Após a reforma, o caput passou a se referir genericamente a "infração penal", o que inclui qualquer crime e também as contravenções penais. Essa é a base para entender as alternativas.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo: o agente deve ter a vontade de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal. Não há previsão de modalidade culposa — o legislador não criou a figura da "lavagem culposa". Isso é diferente de outros crimes, como o homicídio culposo, que têm previsão expressa de forma culposa. Na lavagem, a ausência de previsão significa que a conduta culposa é atípica, não punível.
Quanto à tentativa, o crime de lavagem é plurissubsistente, ou seja, sua execução pode ser fracionada em vários atos (ocultar, dissimular, converter, adquirir, etc.). Por isso, admite tentativa, desde que o agente inicie a execução e não consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. A tentativa é punida com a pena do crime consumado reduzida de um a dois terços, conforme o art. 14, parágrafo único, do Código Penal.
A colaboração premiada na lavagem de dinheiro está prevista no art. 1º, § 5º, da Lei 9.613/1998, que concede redução de pena de um a dois terços, regime inicial aberto ou semiaberto, e até a possibilidade de o juiz deixar de aplicar a pena ou substituí-la por restritiva de direitos, tanto para o autor, coautor ou partícipe que colaborar espontaneamente com as autoridades. A benesse alcança todos os envolvidos, não apenas o partícipe.
A alternativa E trata do objeto material. Com a redação dada pela Lei 12.683/2012, o caput do art. 1º passou a se referir a "infração penal", o que abrange crimes e contravenções penais. Portanto, a afirmação de que o objeto material é apenas o produto de crimes, excluídas as contravenções, está incorreta.
A alternativa D afirma que o crime só se configura se cometido de forma reiterada ou por organização criminosa. Isso não procede: a lavagem de dinheiro é crime de ação única, que se consuma com a mera ocultação ou dissimulação de bens provenientes de infração penal, independentemente de reiteração ou de participação de organização criminosa.
A alternativa C afirma que a redução de pena para colaboração espontânea alcança apenas o partícipe, não o autor. Isso é falso: o art. 1º, § 5º, da Lei 9.613/1998 estende a benesse ao autor, coautor e partícipe.
A alternativa A afirma que o crime não admite tentativa. Isso é incorreto, pois a lavagem é crime plurissubsistente, admitindo tentativa.
Lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98): Elemento subjetivo (Dolo, Não admite culpa); Tentativa (Plurissubsistente → admite); Objeto material (Qualquer infração penal, Inclui contravenções); Colaboração premiada (§5º) (Autor, coautor e partícipe, Redução de 1 a 2/3)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o crime de lavagem de dinheiro admite apenas a forma consumada, sem possibilidade de tentativa. Isso é falso: o crime é plurissubsistente, ou seja, sua execução pode ser fracionada em vários atos (ocultar, dissimular, converter, adquirir, etc.). Portanto, admite tentativa, punida com a pena do crime consumado reduzida de um a dois terços, conforme o art. 14, parágrafo único, do Código Penal. A banca tenta confundir o candidato ao negar a tentativa, mas a doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de tentativa na lavagem de dinheiro.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa B está correta ao afirmar que o crime de lavagem de dinheiro admite apenas a forma dolosa, não havendo previsão de modalidade culposa. O art. 1º da Lei 9.613/1998 descreve condutas de ocultar ou dissimular, que exigem dolo — vontade consciente de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos bens. Não há previsão de "lavagem culposa", ou seja, a conduta culposa é atípica. Isso é diferente de outros crimes, como o homicídio culposo, que têm previsão expressa de forma culposa. Na lavagem, a ausência de previsão significa que a conduta culposa não é punível.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a redução de pena para colaboração espontânea alcança apenas o partícipe, não o autor. Isso é falso: o art. 1º, § 5º, da Lei 9.613/1998 concede a redução de pena de um a dois terços, regime inicial aberto ou semiaberto, e até a possibilidade de o juiz deixar de aplicar a pena ou substituí-la por restritiva de direitos, tanto para o autor, coautor ou partícipe que colaborar espontaneamente com as autoridades. A benesse alcança todos os envolvidos, não apenas o partícipe. A banca tenta confundir ao restringir a colaboração premiada apenas ao partícipe, mas a lei é clara ao incluir o autor e o coautor.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o crime só se configura se cometido de forma reiterada ou por organização criminosa. Isso não procede: a lavagem de dinheiro é crime de ação única, que se consuma com a mera ocultação ou dissimulação de bens provenientes de infração penal, independentemente de reiteração ou de participação de organização criminosa. A lei não exige habitualidade nem organização criminosa para a configuração do crime. A banca tenta confundir ao inserir requisitos que não existem no tipo penal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o objeto material é apenas o produto de crimes, excluídas as contravenções penais. Com a redação dada pela Lei 12.683/2012, o caput do art. 1º passou a se referir a "infração penal", o que abrange crimes e contravenções penais. Portanto, a afirmação de que o objeto material é apenas o produto de crimes, excluídas as contravenções, está incorreta. A banca tenta confundir ao restringir o alcance do tipo, mas a lei é clara ao usar a expressão "infração penal".
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter o alcance da colaboração premiada e do objeto material. Na alternativa C, ela restringe a benesse apenas ao partícipe, mas a lei inclui autor, coautor e partícipe. Na alternativa E, ela exclui as contravenções penais do objeto material, mas a Lei 12.683/2012 ampliou para "infração penal", que abrange contravenções. Fique atento a essas inversões — com treino, você as enxerga de longe 💪.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar as características do crime de lavagem de dinheiro, lembre-se: é crime doloso, plurissubsistente (admite tentativa), de ação única (não exige reiteração), e o objeto material abrange bens provenientes de qualquer infração penal, incluindo contravenções. A colaboração premiada alcança autor, coautor e partícipe.