Constitui crime funcional contra a ordem tributária:
Afazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo.
Bextraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social.
Cexigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal.
Dnegar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Eutilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
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GabaritoB — extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Crimes contra a ordem tributária — Lei 8.137/1990
Gabarito: letra B. A alternativa B descreve exatamente a conduta tipificada no art. 3º, I, da Lei nº 8.137/1990, que constitui crime funcional contra a ordem tributária, ou seja, praticado por funcionário público no exercício da função. As demais alternativas correspondem a crimes dos arts. 1º ou 2º da mesma lei, que não exigem a condição de funcionário público, sendo, portanto, crimes comuns contra a ordem tributária.
A Lei 8.137/1990 divide os crimes contra a ordem tributária em três categorias principais: os do art. 1º (suprimir ou reduzir tributo), os do art. 2º (crimes da mesma natureza, mas sem exigência de função pública) e os do art. 3º (crimes funcionais, praticados por funcionários públicos no exercício do cargo). O art. 3º é expresso ao qualificar a conduta como "crime funcional contra a ordem tributária".
Art. 3Lei-8137
Art. 3º — Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I)
I — extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social.
Crime
Tipo Penal (Lei 8.137/1990)
Natureza
Sujeito Ativo
Alternativa A (falsa declaração para eximir-se de tributo)
Art. 2º, I
Crime comum
Qualquer pessoa (contribuinte)
Alternativa B (extraviar/sonegar/inutilizar documento oficial)
Art. 3º, I
Crime funcional
Funcionário público
Alternativa C (exigir/pagar/receber percentagem sobre incentivo fiscal)
Art. 1º, II
Crime comum
Qualquer pessoa
Alternativa D (negar/omitir nota fiscal)
Art. 1º, V
Crime comum
Qualquer pessoa
Alternativa E (utilizar/divulgar programa de dados contábil diverso)
Art. 2º, III
Crime comum
Qualquer pessoa
Alternativa A — ❌ Incorreta
A conduta descrita — fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas para eximir-se de tributo — está prevista no art. 2º, I, da Lei 8.137/1990. Este é um crime "da mesma natureza" dos crimes contra a ordem tributária, mas não é funcional, pois não exige que o agente seja funcionário público. Qualquer contribuinte pode praticá-lo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação da alternativa reproduz literalmente o art. 3º, I, da Lei 8.137/1990. O crime é funcional porque exige que o agente tenha a guarda do documento em razão da função pública e que a conduta (extraviar, sonegar ou inutilizar) acarrete pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social. É a única alternativa que se enquadra como crime funcional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"Exigir, pagar ou receber qualquer percentagem sobre parcela dedutível de incentivo fiscal" corresponde ao art. 2º, III da Lei 8.137/1990. Embora seja crime contra a ordem tributária, não é funcional, pois pode ser praticado por qualquer pessoa (ex.: contribuinte ou terceiro).
Alternativa D — ❌ Incorreta
"Negar ou deixar de fornecer nota fiscal" é conduta prevista no art. 1º, V, da Lei 8.137/1990. Este é um crime material contra a ordem tributária (suprimir ou reduzir tributo), mas não é funcional — qualquer pessoa que tenha obrigação de emitir nota fiscal pode cometê-lo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita informação contábil diversa" está prevista no art. 2º, V da Lei 8.137/1990. Assim como as demais alternativas (exceto B), é crime comum contra a ordem tributária, sem a exigência de vínculo funcional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os crimes "da mesma natureza" (art. 2º) e os crimes funcionais (art. 3º). A chave é o elemento normativo "de que tenha a guarda em razão da função", que só aparece no art. 3º. Memorize: crime funcional = art. 3º; os demais são crimes comuns contra a ordem tributária.