Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — VUNESP 2019
Direito Tributário›Administração Tributária
Código
vu041413
Banca
VUNESP
Órgão
DAEM
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Conforme a Lei nº 6.830/1980, a inscrição em dívida ativa se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Nesse contexto, sobre o Termo de Inscrição de Dívida Ativa e sobre a Certidão de Dívida Ativa é correto afirmar que
Adeverá conter o valor atualizado da dívida, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida.
Bpoderá ser preparado e numerado por processo mecânico ou eletrônico, mas não manual.
Ca certidão de dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição, sendo dispensada a autenticação pela autoridade competente.
Da petição inicial da execução fiscal será instruída com o termo original de inscrição em dívida ativa.
Eaté a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
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GabaritoE — até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
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Termo de Inscrição e Certidão de Dívida Ativa na Lei 6.830/1980
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz fielmente o art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 (LEF), que permite a emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa até a decisão de primeira instância, com devolução do prazo para embargos ao executado. As demais alternativas ou estão incompletas, ou contrariam dispositivo expresso da LEF, ou trocam o documento que instrui a petição inicial da execução fiscal.
A questão cobra a distinção entre o Termo de Inscrição de Dívida Ativa e a Certidão de Dívida Ativa (CDA), ambos disciplinados no art. 2º da Lei 6.830/1980. O Termo de Inscrição é o ato administrativo que formaliza a inclusão do crédito no registro de dívida ativa, após o controle de legalidade; a CDA é o título executivo extrajudicial dele derivado, que viabiliza a propositura da execução fiscal. A inscrição, conforme o § 3º, suspende a prescrição por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal — mas, atenção, o STJ entende que essa suspensão só se aplica às dívidas não tributárias, pois a prescrição tributária é matéria reservada a lei complementar (art. 174 do CTN).
A banca explora exatamente os detalhes literais da LEF: os requisitos do Termo (§ 5º), a forma de preparo (§ 7º), a autenticação da CDA (§ 6º), o documento que instrui a petição inicial (art. 6º, § 1º) e a possibilidade de emenda/substituição da CDA (§ 8º). Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o Termo de Inscrição "deverá conter o valor atualizado da dívida, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida". O erro está em "valor atualizado": o art. 2º, § 5º, II, da LEF exige o "valor originário da dívida", bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos. A atualização monetária é tratada no inciso IV como uma indicação condicional ("se for o caso"), não como requisito do valor em si. A origem, natureza e fundamento legal ou contratual (inciso III) estão corretos, mas o termo "atualizado" torna a alternativa incorreta.
Art. 2, §5Lei-6830
Art. 2º, § 5º — "O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa diz que o Termo de Inscrição e a CDA "poderão ser preparados e numerados por processo mecânico ou eletrônico, mas não manual". Isso contraria frontalmente o art. 2º, § 7º, da LEF, que admite expressamente o processo manual. A banca inverteu a regra: o que a lei permite é a preparação por qualquer dos três meios — manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 2, §7Lei-6830
Art. 2º, § 7º — "O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a CDA "conterá os mesmos elementos do termo de inscrição, sendo dispensada a autenticação pela autoridade competente". Há dois erros: (1) a CDA contém os mesmos elementos do Termo, mas acrescidos da indicação do livro e folha da inscrição (art. 202, parágrafo único, do CTN); (2) a autenticação é obrigatória, não dispensada — o art. 2º, § 6º, da LEF exige que a CDA seja autenticada pela autoridade competente.
Art. 2, §6Lei-6830
Art. 2º, § 6º — "A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa diz que a petição inicial da execução fiscal "será instruída com o termo original de inscrição em dívida ativa". O documento que instrui a petição inicial é a Certidão de Dívida Ativa, não o Termo de Inscrição. O art. 6º, § 1º, da LEF é expresso: a petição inicial será instruída com a CDA, que dela fará parte integrante como se estivesse transcrita. O Termo de Inscrição é o ato administrativo interno; a CDA é o título executivo que embasa a ação.
Art. 6, §1Lei-6830
Art. 6º, § 1º — "A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa E reproduz com precisão o art. 2º, § 8º, da LEF: "Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos." Todos os elementos estão corretos: o marco temporal (até a decisão de primeira instância), as possibilidades (emenda ou substituição) e a garantia ao executado (devolução do prazo para embargos). Essa regra também encontra eco no art. 203 do CTN, que admite a sanação da nulidade da inscrição até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, com devolução do prazo para defesa.
Art. 2, §8Lei-6830
Art. 2º, § 8º — "Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os dois documentos e os detalhes literais da LEF. Na alternativa D, troca a CDA pelo Termo de Inscrição como documento que instrui a petição inicial; na alternativa A, troca "valor originário" por "valor atualizado"; na alternativa B, exclui o processo manual; na alternativa C, dispensa a autenticação. A letra E é a única que espelha exatamente o § 8º. Com treino, você identifica essas inversões de longe 💪.