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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — VUNESP 2019

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
vu041414
Banca
VUNESP
Órgão
DAEM
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
A infração à legislação tributária, via de regra, impõe a aplicação de sanções conforme regras de responsabilização estabelecidas no Código Tributário Nacional, o qual estabelece que:
  1. Asalvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária depende da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
  2. Ba responsabilidade não é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora.
  3. Ca responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito.
  4. Da responsabilidade é solidária ao agente quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar.
  5. Enos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação acessória pelo contribuinte, respondem subsidiariamente nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis os pais, pelas infrações de seus filhos menores.
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GabaritoC — a responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade por infrações à legislação tributária (CTN, arts. 136 a 138)

Gabarito: letra C. O art. 137, I, do CTN estabelece que a responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito — exatamente o que a alternativa C reproduz. As demais alternativas invertem ou distorcem os dispositivos da Seção IV do CTN.

A responsabilidade por infrações à legislação tributária é disciplinada pelos arts. 136 a 138 do CTN. A regra geral (art. 136) é a responsabilidade objetiva: independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Ou seja, para a aplicação de penalidades administrativas, não se perquire dolo ou culpa — basta a constatação objetiva da infração. Essa é uma diferença fundamental em relação ao Direito Penal, em que, em regra, exige-se dolo (art. 18 do CP).

O art. 137, por sua vez, estabelece as hipóteses em que a responsabilidade é pessoal ao agente, ou seja, não se transfere a terceiros. São três incisos: (I) infrações conceituadas como crimes ou contravenções, com as ressalvas do exercício regular e da ordem expressa; (II) infrações em cuja definição o dolo específico seja elementar; e (III) infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico, nas relações entre as pessoas do art. 134 e seus representados, mandatários/prepostos/empregados e diretores/gerentes/representantes de PJ.

Já o art. 138 trata da denúncia espontânea, que exclui a responsabilidade, desde que acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora (ou depósito), e desde que apresentada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.

A banca explora a confusão entre os três artigos: troca "independe" por "depende" (art. 136), inverte o efeito da denúncia espontânea (art. 138), e mistura as hipóteses de responsabilidade pessoal (art. 137) com as de responsabilidade de terceiros (art. 134).

Responsabilidade por infrações (CTN)
  • 1Regra geral (art. 136)
    • Objetiva
    • Independe de intenção/efeitos
  • 2Pessoal ao agente (art. 137)
    • Crimes/contravenções
      • Salvo exercício regular
      • Salvo ordem expressa
    • Dolo específico elementar
    • Dolo específico exclusivo
  • 3Denúncia espontânea (art. 138)
    • Exclui responsabilidade
    • Pagamento + juros
    • Antes de procedimento
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a responsabilidade depende da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Isso contraria frontalmente o art. 136 do CTN, que diz exatamente o oposto: a responsabilidade independe desses elementos. A banca trocou o verbo "independe" por "depende", invertendo o sentido da norma. A regra é a responsabilidade objetiva, sem necessidade de dolo ou culpa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a responsabilidade não é excluída pela denúncia espontânea. O art. 138 do CTN estabelece justamente o contrário: a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada. A banca inverteu o efeito do instituto: a denúncia espontânea é causa de exclusão da responsabilidade, não de manutenção.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 137, I, do CTN: a responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito. Ou seja, em regra, o agente responde pessoalmente; mas, se praticou a infração no exercício regular de suas funções ou cumprindo ordem expressa de superior, a responsabilidade não é pessoal — transfere-se a quem de direito.

Art. 137CTN

Art. 137 — A responsabilidade é pessoal ao agente:

I — quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a responsabilidade é solidária ao agente quanto às infrações em cuja definição o dolo específico seja elementar. O art. 137, II, do CTN diz que a responsabilidade é pessoal ao agente nesse caso, não solidária. A banca trocou o grau da responsabilidade: em vez de pessoal, apresentou como solidária. A responsabilidade solidária é tratada no art. 124 do CTN, mas não se aplica às infrações com dolo específico elementar.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação acessória, respondem subsidiariamente os pais pelas infrações de seus filhos menores. Há dois erros: (1) o art. 134 do CTN trata da impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal, não da acessória; (2) a responsabilidade dos pais é solidária com o contribuinte, não subsidiária. Além disso, o parágrafo único do art. 134 limita a aplicação em matéria de penalidades às de caráter moratório.

Lei 5.172/1966 (CTN):

Art. 134 — Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I — os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

Gabarito: letra C

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