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Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — VUNESP 2019

Direito TributárioLegislação do Direito Tributário
Código
vu041415
Banca
VUNESP
Órgão
DAEM
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
A interpretação do direito tributário segue diretrizes específicas fixadas no Código Tributário Nacional. De acordo com esse Código, é correto afirmar que
  1. Aa lei tributária pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, desde que para definir ou limitar competências tributárias.
  2. Bse interpreta extensivamente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário.
  3. Ca lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao Fisco, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato.
  4. Do emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
  5. Ena ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, a analogia, os princípios gerais de direito público, os princípios gerais de direito privado e a ubiquidade.
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GabaritoD — o emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Interpretação e integração da legislação tributária no CTN

Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente o art. 108, § 2º, do CTN, que veda expressamente o uso da equidade para dispensar o pagamento de tributo devido. As demais alternativas distorcem os comandos dos arts. 110, 111, 112 e 108 do CTN, trocando termos decisivos ou invertendo a ordem legal de integração.

A questão cobra as regras de interpretação e integração da legislação tributária, concentradas nos arts. 107 a 112 do Código Tributário Nacional. São normas que definem como o aplicador do direito deve ler a legislação tributária e, na ausência de disposição expressa, como deve preencher as lacunas. A banca explora exatamente as inversões mais comuns: trocar "literal" por "extensiva", "acusado" por "Fisco", e alterar a ordem sucessiva dos métodos de integração.

O art. 108 estabelece a ordem obrigatória e sucessiva de integração: analogia, princípios gerais de direito tributário, princípios gerais de direito público e equidade. Essa ordem não é uma lista de opções — o aplicador deve tentar cada método na sequência indicada. Além disso, o mesmo artigo impõe dois limites intransponíveis: a analogia não pode criar tributo não previsto em lei, e a equidade não pode dispensar o pagamento de tributo devido. É exatamente esse segundo limite que a alternativa D reproduz.

Art. 108, §1CTN

Art. 108 — Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público;

IV - a eqüidade. § 1º O emprêgo da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 2º O emprêgo da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

Critério

Art. 108 (Integração)

Art. 110 (Direito privado)

Art. 111 (Suspensão/exclusão)

Art. 112 (Infrações)

Regra

Ordem sucessiva: analogia → princ. trib. → princ. púb. → equidade

Lei tributária não pode alterar conceitos de direito privado usados pela CF

Interpretação literal

Interpretação mais favorável ao acusado

Limite/beneficiário

Analogia não cria tributo; equidade não dispensa pagamento

Em caso de dúvida (capitulação, autoria, pena)

Pegadinha da banca

Inverter ordem; inventar "ubiquidade"

Trocar "não pode" por "pode"

Trocar "literal" por "extensiva"

Trocar "acusado" por "Fisco"

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa inverte o comando do art. 110 do CTN. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados pela Constituição para definir ou limitar competências tributárias. A alternativa afirma exatamente o oposto — que a lei tributária "pode" alterar —, contrariando a literalidade do dispositivo.

Art. 110CTN

Art. 110 — A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa troca o método de interpretação. O art. 111 do CTN determina que a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações acessórias deve ser interpretada literalmente, e não extensivamente. A banca inverte o comando: onde a lei manda interpretar de forma restritiva, a alternativa afirma que se interpreta de forma ampliativa.

Art. 111CTN

Art. 111 — Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa inverte o sujeito da interpretação benéfica. O art. 112 do CTN determina que a lei tributária que define infrações ou comina penalidades se interpreta da maneira mais favorável ao acusado, e não ao Fisco. A banca troca o beneficiário da regra: onde a lei protege o contribuinte acusado, a alternativa afirma que a interpretação favorece o ente tributante.

Art. 112CTN

Art. 112 — A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com precisão o art. 108, § 2º, do CTN. A equidade, como método de integração, não pode ser utilizada para dispensar o pagamento de tributo devido. Esse é um dos dois limites expressos do art. 108 — o outro é a vedação de a analogia criar tributo não previsto em lei. A alternativa está correta porque espelha a literalidade do dispositivo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa erra a ordem sucessiva dos métodos de integração e inclui um método inexistente. O art. 108 do CTN estabelece a seguinte sequência: analogia, princípios gerais de direito tributário, princípios gerais de direito público e equidade. A alternativa troca a posição dos princípios gerais de direito tributário e de direito público, e ainda acrescenta a "ubiquidade", que não é um método previsto no CTN. A ordem é obrigatória e sucessiva, não uma lista de opções.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora três inversões clássicas neste tema: (1) troca "não pode" por "pode" no art. 110; (2) troca "literalmente" por "extensivamente" no art. 111; (3) troca "acusado" por "Fisco" no art. 112. Além disso, na alternativa E, inverte a ordem dos princípios e inventa a "ubiquidade" como método de integração. Memorize os arts. 108 a 112 do CTN com atenção redobrada a esses termos — são os pontos que a banca mais gosta de inverter.

Gabarito: letra D.

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