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Questão de Direito Tributário — Função da Lei Complementar em Direito Tributário — VUNESP 2019

Direito TributárioFunção da Lei Complementar em Direito Tributário
Código
vu041416
Banca
VUNESP
Órgão
DAEM
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
A lei complementar exerce papel de destaque no direito tributário brasileiro, sendo o instrumento adequado, segundo a Constituição Federal, para:
  1. Adispor sobre conflitos de competência, em matéria financeira, entre a União e os Estados.
  2. Bregular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
  3. Cestabelecer normas especiais em matéria de legislação tributária, sobretudo para instituição de impostos.
  4. Da definição de tratamento igualitário e isonômico para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.
  5. Ea instituição de empréstimos compulsórios pela União, Estados e Municípios.
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GabaritoB — regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Função da Lei Complementar em Direito Tributário

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz literalmente o inciso II do art. 146 da Constituição Federal, que atribui à lei complementar a função de "regular as limitações constitucionais ao poder de tributar". As demais alternativas ou trocam o objeto da competência (como a A, que fala em "matéria financeira" em vez de "matéria tributária"), ou atribuem à lei complementar matérias que são de lei ordinária (como a C e a D), ou ainda erram o ente competente (como a E, que inclui Estados e Municípios na instituição de empréstimos compulsórios).

A lei complementar é um veículo normativo de hierarquia intermediária, previsto na Constituição para disciplinar matérias específicas que exigem quórum qualificado (maioria absoluta) e que, por sua importância, não podem ser tratadas por lei ordinária. No direito tributário, o art. 146 da CF/88 concentra as principais funções da lei complementar, que a doutrina costuma chamar de "tríplice função": (1) dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária; (2) regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; e (3) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. Essa tríplice função é o coração da questão — a banca testa exatamente se o candidato conhece o texto do art. 146 e consegue identificar qual alternativa reproduz fielmente um de seus incisos.

A pegadinha central está na alternativa A: ela troca "matéria tributária" por "matéria financeira". O inciso I do art. 146 fala em "conflitos de competência, em matéria tributária", não financeira. A banca explora a confusão entre direito tributário e direito financeiro, que são ramos distintos. Já a alternativa C troca "normas gerais" por "normas especiais" — o art. 146, III, fala em "estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária", e não normas especiais. A alternativa D, por sua vez, menciona "tratamento igualitário e isonômico" para microempresas, mas o texto constitucional fala em "tratamento diferenciado e favorecido" — a palavra "diferenciado" é essencial, pois o tratamento é mais benéfico, não igualitário. Por fim, a alternativa E erra ao incluir Estados e Municípios como competentes para instituir empréstimos compulsórios: o art. 148 da CF/88 atribui essa competência exclusivamente à União.

Art. 146CF/88

Art. 146 — Cabe à lei complementar:

I — dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II — regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III — estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: ...

Lei complementar em matéria tributária (art. 146 CF)
  • 1Tríplice função
    • Conflitos de competência (matéria tributária)
    • Limitações ao poder de tributar
    • Normas gerais em legislação tributária
  • 2Pegadinhas comuns
    • "matéria financeira" ≠ tributária
    • "normas especiais" ≠ gerais
    • "tratamento igualitário" ≠ diferenciado e favorecido
    • Empréstimo compulsório: só União (art. 148)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está na expressão "em matéria financeira". O art. 146, I, da CF/88 fala em "conflitos de competência, em matéria tributária". A banca troca o adjetivo para induzir o candidato a confundir direito tributário com direito financeiro. Conflitos de competência em matéria financeira não são objeto da lei complementar do art. 146 — são tratados em outras normas, como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que é lei complementar, mas não por força do art. 146. A função do art. 146, I, é dirimir dúvidas sobre qual ente federado pode instituir determinado tributo (ex.: IPI ou ISS na recauchutagem de pneus).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz literalmente o inciso II do art. 146 da CF/88: "regular as limitações constitucionais ao poder de tributar". As limitações constitucionais ao poder de tributar são as imunidades, os princípios (legalidade, anterioridade, irretroatividade, isonomia etc.) e outras vedações impostas pela Constituição aos entes tributantes. A lei complementar é o veículo adequado para regulamentar essas limitações, como fez, por exemplo, o Código Tributário Nacional (recepcionado como lei complementar) ao disciplinar as imunidades. É exatamente o que a alternativa afirma.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 146, III, da CF/88 fala em "estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária", não "normas especiais". A troca de "gerais" por "especiais" é a pegadinha. Normas gerais são aquelas que se aplicam uniformemente a todos os entes federados, estabelecendo princípios e diretrizes básicas (ex.: definição de tributos, fato gerador, base de cálculo, contribuintes). Normas especiais seriam aquelas voltadas a situações específicas, o que não é a função da lei complementar do art. 146. Além disso, a instituição de impostos é matéria de lei ordinária de cada ente, respeitadas as normas gerais da lei complementar.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 146, III, "d", da CF/88 fala em "definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte", não "tratamento igualitário e isonômico". A banca troca "diferenciado e favorecido" por "igualitário e isonômico" — uma inversão de sentido. O tratamento constitucionalmente previsto é mais benéfico (favorecido), justamente para compensar a menor capacidade contributiva dessas empresas. Além disso, a definição do tratamento é matéria de lei complementar (art. 146, III, "d"), mas a alternativa erra ao descrever o conteúdo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 148 da CF/88 atribui à União, mediante lei complementar, a competência para instituir empréstimos compulsórios. Estados e Municípios não têm essa competência. A alternativa erra ao incluir Estados e Municípios como competentes. Além disso, a instituição de empréstimos compulsórios é uma das hipóteses em que a lei complementar é exigida para a criação de tributo (ao lado do IGF e dos impostos residuais), mas apenas pela União.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora três trocas clássicas: (1) "matéria tributária" por "matéria financeira" (alternativa A); (2) "normas gerais" por "normas especiais" (alternativa C); (3) "tratamento diferenciado e favorecido" por "tratamento igualitário e isonômico" (alternativa D). Além disso, a alternativa E inclui Estados e Municípios na competência para empréstimos compulsórios, que é exclusiva da União. Memorize o art. 146 e o art. 148 da CF/88 com atenção redobrada a esses detalhes — são os pontos que a banca mais adora inverter.

Gabarito: letra B

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