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Questão de Direito Constitucional — Disposições Gerais no Poder Judiciário — VUNESP 2019

Direito ConstitucionalDisposições Gerais no Poder Judiciário
Código
vu041420
Banca
VUNESP
Órgão
DAEM
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Considerando-se a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar sobre os precatórios:
  1. Ano período entre a expedição e o pagamento, mesmo atendido o prazo previsto constitucionalmente para o pagamento, incidem juros de mora.
  2. Bos honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor não consubstanciam verba de natureza alimentar.
  3. Cos créditos de natureza alimentícia dispensam a expedição de precatório.
  4. Dcabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.
  5. Ea Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
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GabaritoE — a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

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Precatórios

Gabarito: letra E. A alternativa E está correta, pois, conforme jurisprudência consolidada do STJ, a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. As demais alternativas estão incorretas, conforme demonstrado a seguir.

O tema envolve o regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF) e a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre questões específicas. Destacam-se a Súmula Vinculante 17 do STF e a Tese de Repercussão Geral 147, que tratam da não incidência de juros de mora durante o prazo de pagamento, e entendimentos sobre honorários, recurso extraordinário e penhora.

Precatórios (art. 100 CF)
  • 1Juros de mora
    • Durante prazo constitucional
      • Não incidem (SV 17 STF)
    • Fora do prazo
      • Incidem
  • 2Natureza alimentar
    • Créditos alimentícios
      • Pagos por precatório
      • Exceção: RPV
    • Honorários advocatícios
      • Natureza alimentar (STF/STJ)
  • 3Penhora
    • Substituição por precatório
      • Fazenda pode recusar (STJ)
  • 4Recursos
    • Decisão no processamento
      • Cabe RE (STF)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que, no período entre a expedição e o pagamento, mesmo atendido o prazo constitucional, incidem juros de mora. Isso contraria expressamente a Súmula Vinculante 17 do STF:

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula Vinculante 17

Súmula Vinculante 17 do STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Também a Tese de Repercussão Geral 147 do STF possui o mesmo teor. Logo, se o pagamento ocorre dentro do prazo constitucional, não há incidência de juros de mora. A alternativa está errada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que os honorários advocatícios não consubstanciam verba de natureza alimentar. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios, inclusive para fins de precatório. No contexto, a Tese de Repercussão Geral 1256 do STF e o art. 22-A da Lei 8.906/1994 tratam da possibilidade de utilização de juros de mora para pagamento de honorários contratuais, o que reforça seu caráter alimentar. Portanto, a afirmação é falsa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que os créditos de natureza alimentícia dispensam a expedição de precatório. Na verdade, os créditos alimentícios, embora prioritários (art. 100, §1º, CF), são pagos mediante precatório, salvo quando se enquadram no regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV). A regra geral exige precatório; a exceção é a RPV. Logo, a afirmativa está incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios. O STF consolidou o entendimento de que as decisões proferidas no processamento de precatórios (atos do Presidente do Tribunal) são de natureza administrativa, não jurisdicional, não cabendo recurso extraordinário. Portanto, a alternativa é falsa.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta. Segundo a jurisprudência do STJ, a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório, especialmente quando o precatório não apresenta liquidez ou certeza, ou quando a substituição não for vantajosa. Esse entendimento encontra amparo em súmula do STJ (Súmula 406: "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"). Assim, a Fazenda não é obrigada a aceitar o precatório como garantia substitutiva.

MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)

Gabarito: letra E.

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