Questão de Direito Constitucional — Disposições Gerais no Poder Judiciário — VUNESP 2019
Direito Constitucional›Disposições Gerais no Poder Judiciário
Código
vu041420
Banca
VUNESP
Órgão
DAEM
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Considerando-se a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar sobre os precatórios:
Ano período entre a expedição e o pagamento, mesmo atendido o prazo previsto constitucionalmente para o pagamento, incidem juros de mora.
Bos honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor não consubstanciam verba de natureza alimentar.
Cos créditos de natureza alimentícia dispensam a expedição de precatório.
Dcabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.
Ea Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
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GabaritoE — a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
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Precatórios
Gabarito: letra E. A alternativa E está correta, pois, conforme jurisprudência consolidada do STJ, a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. As demais alternativas estão incorretas, conforme demonstrado a seguir.
O tema envolve o regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF) e a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre questões específicas. Destacam-se a Súmula Vinculante 17 do STF e a Tese de Repercussão Geral 147, que tratam da não incidência de juros de mora durante o prazo de pagamento, e entendimentos sobre honorários, recurso extraordinário e penhora.
Precatórios (art. 100 CF)
1Juros de mora
Durante prazo constitucional
Não incidem (SV 17 STF)
Fora do prazo
Incidem
2Natureza alimentar
Créditos alimentícios
Pagos por precatório
Exceção: RPV
Honorários advocatícios
Natureza alimentar (STF/STJ)
3Penhora
Substituição por precatório
Fazenda pode recusar (STJ)
4Recursos
Decisão no processamento
Cabe RE (STF)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, no período entre a expedição e o pagamento, mesmo atendido o prazo constitucional, incidem juros de mora. Isso contraria expressamente a Súmula Vinculante 17 do STF:
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula Vinculante 17
Súmula Vinculante 17 do STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Também a Tese de Repercussão Geral 147 do STF possui o mesmo teor. Logo, se o pagamento ocorre dentro do prazo constitucional, não há incidência de juros de mora. A alternativa está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que os honorários advocatícios não consubstanciam verba de natureza alimentar. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios, inclusive para fins de precatório. No contexto, a Tese de Repercussão Geral 1256 do STF e o art. 22-A da Lei 8.906/1994 tratam da possibilidade de utilização de juros de mora para pagamento de honorários contratuais, o que reforça seu caráter alimentar. Portanto, a afirmação é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que os créditos de natureza alimentícia dispensam a expedição de precatório. Na verdade, os créditos alimentícios, embora prioritários (art. 100, §1º, CF), são pagos mediante precatório, salvo quando se enquadram no regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV). A regra geral exige precatório; a exceção é a RPV. Logo, a afirmativa está incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios. O STF consolidou o entendimento de que as decisões proferidas no processamento de precatórios (atos do Presidente do Tribunal) são de natureza administrativa, não jurisdicional, não cabendo recurso extraordinário. Portanto, a alternativa é falsa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. Segundo a jurisprudência do STJ, a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório, especialmente quando o precatório não apresenta liquidez ou certeza, ou quando a substituição não for vantajosa. Esse entendimento encontra amparo em súmula do STJ (Súmula 406: "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"). Assim, a Fazenda não é obrigada a aceitar o precatório como garantia substitutiva.
MNEMÔNICO
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