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Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — VUNESP 2019

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
vu041815
Banca
VUNESP
Órgão
IPREMM - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Narciso é funcionário público municipal e praticou infração definida em lei como ilícito penal e ilícito administrativo. Consequentemente, foi instaurado um processo administrativo e também foi iniciado um processo criminal. Nessa situação, com relação à responsabilidade administrativa de Narciso, é correto afirmar que ela será afastada se o juízo criminal, de forma definitiva, decidiu com base no seguinte fundamento:
  1. Anão haver prova da existência do fato.
  2. Babsolvição do réu por falta de prova.
  3. Cnão constituir o fato infração penal.
  4. Dnegando a autoria do fato.
  5. Eestar provado que o réu não concorreu à infração penal.
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GabaritoD — negando a autoria do fato.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Independência das instâncias penal e administrativa

Gabarito: letra D. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada quando a absolvição criminal negar a existência do fato ou a autoria (Lei 8.112/1990, art. 126). A alternativa D — "negando a autoria do fato" — é a única que se enquadra nessa hipótese de comunicação de instâncias, pois a decisão penal definitiva sobre a autoria vincula a esfera administrativa.

A questão trata da comunicabilidade de instâncias entre o juízo penal e a esfera administrativa. A regra geral é a independência entre as instâncias: o servidor pode ser punido administrativamente mesmo que absolvido no juízo criminal, e vice-versa. No entanto, existem exceções em que a decisão penal faz coisa julgada na esfera administrativa, justamente quando a absolvição criminal nega a existência do fato ou a autoria.

O fundamento legal está no art. 126 da Lei 8.112/1990, que determina que a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou da sua autoria. Essa regra decorre do art. 935 do Código Civil, segundo o qual não se pode mais questionar sobre a existência do fato ou quem seja o seu autor quando essas questões se acharem decididas no juízo criminal.

A doutrina e a jurisprudência distinguem os fundamentos da absolvição penal (art. 386 do CPP) para saber se ela repercute ou não na esfera administrativa:

Fundamento da absolvição (art. 386 CPP)

Repercute na esfera administrativa?

Razão

I – provada a inexistência do fato

Sim

Não se pode questionar a existência do fato (art. 935 CC)

II – não há prova da existência do fato

Não

Falta de prova não impede a apuração administrativa

III – o fato não constitui infração penal

Não

O ilícito administrativo é menos que o penal; o mesmo fato pode ser infração disciplinar

IV – provado que o réu não concorreu para a infração

Sim

Não se pode questionar a autoria (art. 935 CC)

V – não há prova de o réu ter concorrido

Não

Falta de prova não impede a apuração administrativa

VI – excludentes de ilicitude/culpabilidade

Sim

Faz coisa julgada no cível (art. 65 CPP)

VII – não há prova suficiente para condenação

Não

Falta de prova não impede a apuração administrativa

A pegadinha da questão está em distinguir a negativa de autoria (inciso IV — repercute) da falta de prova da autoria (inciso V — não repercute). A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que não domina a distinção pode marcar a alternativa B ou E, que tratam de insuficiência probatória, quando a única hipótese que afasta a responsabilidade administrativa é a decisão categórica sobre a autoria.

Absolvição criminal (art. 386 CPP)
  • 1Não repercute no administrativo
    • Falta de prova do fato (II)
    • Fato não é infração penal (III)
    • Falta de prova da autoria (V)
    • Prova insuficiente (VII)
  • 2Repercute no administrativo
    • Inexistência do fato (I)
    • Negativa de autoria (IV)
    • Excludentes de ilicitude/culpabilidade (VI)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a responsabilidade administrativa será afastada se o juízo criminal decidir por "não haver prova da existência do fato". Esse é o inciso II do art. 386 do CPP, que trata de insuficiência probatória. A absolvição por falta de prova da existência do fato não repercute na esfera administrativa, pois as provas insuficientes para o crime podem ser suficientes para comprovar o ilícito administrativo. A regra do art. 126 da Lei 8.112/1990 exige a negativa categórica da existência do fato (inciso I), não a mera ausência de prova.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa trata da "absolvição do réu por falta de prova". Essa é uma hipótese genérica de insuficiência probatória, que abrange os incisos II, V e VII do art. 386 do CPP. Em nenhuma dessas hipóteses a absolvição repercute na esfera administrativa, pois a falta de prova no processo penal não impede que a Administração apure o ilícito administrativo com base em outras provas. A responsabilidade administrativa só é afastada quando a absolvição nega categoricamente a existência do fato ou a autoria.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a responsabilidade administrativa será afastada se o juízo criminal decidir que "não constituir o fato infração penal". Esse é o inciso III do art. 386 do CPP. Essa hipótese não repercute na esfera administrativa, pois o ilícito administrativo é menos abrangente que o ilícito penal: o mesmo fato que não constitui crime pode corresponder a uma infração disciplinar. A tipicidade penal é mais rígida que a administrativa, de modo que a ausência de crime não afasta a possibilidade de punição administrativa.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que a responsabilidade administrativa será afastada se o juízo criminal decidir "negando a autoria do fato". Essa é a hipótese do inciso IV do art. 386 do CPP — "estar provado que o réu não concorreu para a infração penal". Quando a decisão penal definitiva nega a autoria, não se pode mais questionar quem é o autor do fato (art. 935 do CC), e a responsabilidade administrativa do servidor é afastada, nos termos do art. 126 da Lei 8.112/1990. É exatamente a hipótese de comunicação de instâncias que a questão cobra.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a responsabilidade administrativa será afastada se o juízo criminal decidir que "estar provado que o réu não concorreu à infração penal". Essa redação se aproxima do inciso IV do art. 386 do CPP, mas a alternativa usa a expressão "estar provado", que indica uma decisão categórica sobre a autoria. No entanto, a alternativa E é uma pegadinha: ela inverte o sentido do inciso IV, que exige prova positiva da não autoria, mas a alternativa usa a expressão "não concorreu à infração penal", que pode ser interpretada como falta de prova da autoria (inciso V). A alternativa D é a correta porque usa a expressão "negando a autoria", que é a hipótese exata do art. 126 da Lei 8.112/1990.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a distinção entre negativa de autoria (inciso IV do art. 386 do CPP — repercute na esfera administrativa) e falta de prova da autoria (inciso V — não repercute). A alternativa E parece correta, mas usa a expressão "estar provado que o réu não concorreu", que se aproxima do inciso IV, enquanto a alternativa D usa "negando a autoria", que é a hipótese exata do art. 126 da Lei 8.112/1990. Fique atento: a banca adora trocar "negar a autoria" por "falta de prova da autoria" para confundir. 💪

Gabarito: letra D

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