Questão de Direito Administrativo — Objeto e Obrigatoriedade da Licitação — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Objeto e Obrigatoriedade da Licitação
Código
vu041823
Banca
VUNESP
Órgão
IPREMM - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Segundo a Lei n° 8.666/93, as compras a serem feitas pela Administração Pública, sempre que possível, deverão
Aevitar a padronização.
Bser mais vantajosas do que as condições do setor privado.
Cser processadas através de sistema de registro de preços.
Devitar o parcelamento do objeto para garantir a economicidade.
Eobservar a especificação detalhada do bem com indicação da marca.
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GabaritoC — ser processadas através de sistema de registro de preços.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Compras na Administração Pública e o Sistema de Registro de Preços (Lei 8.666/1993)
Gabarito: letra C. A Lei 8.666/1993, em seu art. 15, II, determina que as compras, sempre que possível, deverão ser processadas através de sistema de registro de preços. Essa é a regra literal que a alternativa C reproduz fielmente, sendo a única que encontra amparo direto no texto legal.
A questão cobra um ponto específico das normas sobre compras na Administração Pública, previstas no art. 15 da Lei 8.666/1993. Esse artigo estabelece um conjunto de observações que a Administração deve seguir ao realizar compras, visando à economicidade, à padronização e à eficiência. O sistema de registro de preços é um procedimento auxiliar que permite à Administração registrar preços de bens e serviços para contratações futuras, quando houver necessidade, sem a necessidade de um novo certame a cada aquisição.
A banca explora aqui a confusão entre o que a lei determina (sempre que possível, processar compras pelo sistema de registro de preços) e o que ela veda ou permite em outras situações. O candidato desatento pode marcar uma alternativa que pareça lógica, mas que contraria o texto expresso da lei. A chave é conhecer o teor do art. 15, II, e saber distinguir as regras sobre padronização, parcelamento e especificação de marcas.
Compras na Administração (art. 15, Lei 8.666/93)
1Sempre que possível
Padronização (I)
Registro de preços (II)
Especificação precisa (III)
Subdivisão em parcelas (IV)
Balizar por preços da Administração (V)
2Vedações
Indicação de marca (§7º, I)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as compras deveriam evitar a padronização. Isso é o oposto do que a lei determina. O art. 15, I, da Lei 8.666/1993 estabelece que as compras, sempre que possível, deverão atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho. A padronização é uma diretriz legal, não algo a ser evitado. A banca inverte o sentido do dispositivo para confundir o candidato.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as compras deveriam ser mais vantajosas do que as condições do setor privado. A lei não estabelece essa comparação. O art. 15, V, da Lei 8.666/1993 determina que as compras, sempre que possível, deverão balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública. A comparação é com os preços praticados pela própria Administração, não com o setor privado. A banca troca o parâmetro de comparação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o disposto no art. 15, II, da Lei 8.666/1993, que determina que as compras, sempre que possível, deverão ser processadas através de sistema de registro de preços. O sistema de registro de preços é um procedimento auxiliar que permite à Administração registrar preços de bens e serviços para contratações futuras, quando houver necessidade, sem a necessidade de um novo certame a cada aquisição. É a regra literal que a alternativa C reproduz fielmente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as compras deveriam evitar o parcelamento do objeto para garantir a economicidade. A lei determina o contrário. O art. 15, IV, da Lei 8.666/1993 estabelece que as compras, sempre que possível, deverão subdividir-se em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade. O parcelamento é uma diretriz legal para aproveitar as peculiaridades do mercado, não algo a ser evitado. A banca inverte o sentido do dispositivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as compras deveriam observar a especificação detalhada do bem com indicação da marca. A lei veda, em regra, a indicação de marca. O art. 15, § 7º, I, da Lei 8.666/1993 estabelece que as compras deverão especificar o objeto com precisão, vedada a indicação de marca. A indicação de marca só é permitida em casos excepcionais, com justificativa técnico-científica. A banca troca a regra geral pela exceção.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter o sentido dos dispositivos do art. 15 da Lei 8.666/1993. Aqui, ela troca a padronização por "evitar a padronização" (alternativa A), o parcelamento por "evitar o parcelamento" (alternativa D) e a vedação de indicação de marca por "indicação de marca" (alternativa E). Fique atento: a lei determina o que fazer, não o que evitar. Com treino, você enxerga essas inversões de longe 💪.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar as regras do art. 15 da Lei 8.666/1993, lembre-se do acrônimo "P.R.E.S.O.": Padronização (I), Registro de preços (II), Especificação precisa (III), Subdivisão em parcelas (IV) e Orçamento detalhado (V). Cada inciso é uma diretriz que a Administração deve seguir "sempre que possível".