Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu041891
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Analista Técnico Científico - Administrador
O gestor de licitações de uma prefeitura municipal está realizando um processo para compra de um veículo automotor, tipo sedan, zero km, para uso na Secretaria de Saúde. Já foi realizada a publicação em Diário Oficial do edital na modalidade pregão, mas, cinco dias após a publicação, constatou-se que o edital deveria ser modificado, afetando assim a formulação das propostas.Assinale a seguir o que o gestor deve realizar diante dessa situação.
ANenhum procedimento, pois é de responsabilidade dos licitantes atentarem-se para alterações no edital até a data do certame.
BNotificar os licitantes via carta registrada e correspondência eletrônica, garantindo a lisura do processo.
CDivulgar as modificações em Diário Oficial e reabrir os prazos do certame, não contando os cinco dias passados.
DPor se tratar de uma aquisição para a saúde, com priorização na aquisição, os prazos devem ser mantidos e as modificações relatadas ao vencedor do certame
EDivulgar as modificações em Diário Oficial, mantendo os prazos originalmente estabelecidos.
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GabaritoC — Divulgar as modificações em Diário Oficial e reabrir os prazos do certame, não contando os cinco dias passados.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Alteração de Edital no Pregão: Reabertura de Prazos
Gabarito: letra C. Quando o edital é modificado após a publicação e a alteração afeta a formulação das propostas, o gestor deve divulgar as modificações e reabrir os prazos, desconsiderando o tempo já decorrido. Essa é a regra do art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993, aplicável ao pregão por força do art. 9º da Lei 10.520/2002.
A questão trata de um princípio fundamental das licitações: a vinculação ao edital. O edital é a "lei interna" do certame, e qualquer alteração que afete a formulação das propostas exige nova divulgação e reabertura dos prazos, para garantir a isonomia entre os licitantes e a ampla publicidade. Se a Administração pudesse alterar o edital sem reabrir os prazos, os licitantes que já tivessem preparado suas propostas com base no texto original seriam prejudicados, violando o princípio da igualdade.
A regra está prevista no art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993, que estabelece que qualquer alteração no edital exige a mesma divulgação que o ato original, com reabertura dos prazos, quando a modificação afetar a formulação das propostas. Essa norma se aplica ao pregão, pois a Lei 10.520/2002, que instituiu essa modalidade, determina a aplicação subsidiária da Lei 8.666/1993 no que não conflitar com suas disposições específicas.
A alternativa C é a única que reflete corretamente essa obrigação: divulgar as modificações em Diário Oficial e reabrir os prazos, não contando os cinco dias já decorridos. As demais alternativas ou ignoram a necessidade de reabertura, ou preveem procedimentos inadequados, ou ainda tentam justificar a manutenção dos prazos com base em uma suposta prioridade da área de saúde, o que não encontra amparo legal.
1Divulgar em Diário Oficial
2Reabrir prazos
3Desconsiderar prazo decorrido
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que nenhum procedimento é necessário, pois seria responsabilidade dos licitantes acompanhar alterações. Isso contraria o princípio da vinculação ao edital e a regra do art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993, que impõe à Administração o dever de divulgar alterações e reabrir prazos quando a formulação das propostas for afetada. A responsabilidade de acompanhar o edital é dos licitantes, mas a obrigação de dar publicidade às alterações é da Administração.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Propõe notificar os licitantes via carta registrada e correspondência eletrônica. Embora a notificação individual possa ser um complemento, ela não substitui a exigência legal de divulgação em Diário Oficial e reabertura dos prazos. A publicidade do edital e de suas alterações deve ser feita pelos mesmos meios utilizados para a divulgação original, conforme o art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta é a alternativa correta. O art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993 determina que, quando a alteração do edital afetar a formulação das propostas, é obrigatória a reabertura dos prazos, com nova divulgação. Os cinco dias já decorridos não são contados, pois o prazo recomeça a partir da nova publicação. Essa regra garante que todos os licitantes tenham o mesmo tempo para preparar suas propostas com base nas condições atualizadas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que, por se tratar de aquisição para a saúde, os prazos devem ser mantidos e as modificações relatadas ao vencedor. Não há previsão legal para essa exceção. A prioridade na aquisição de bens para a saúde não afasta a obrigação de reabrir os prazos quando o edital é alterado de forma a afetar a formulação das propostas. A regra do art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993 é aplicável a todas as licitações, independentemente da área.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Determina a divulgação das modificações em Diário Oficial, mas mantém os prazos originalmente estabelecidos. Isso está incorreto, pois, quando a alteração afeta a formulação das propostas, a lei exige a reabertura dos prazos, e não a sua manutenção. A simples divulgação sem reabertura não garante a isonomia entre os licitantes, que teriam menos tempo para se adaptar às novas condições.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral e a exceção. A alternativa E parece correta ao prever a divulgação, mas omite a reabertura dos prazos, que é o ponto central da regra. O candidato que não conhece o art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993 pode ser induzido a marcar a alternativa E, achando que a divulgação é suficiente. Fique atento: quando a alteração afeta a formulação das propostas, a reabertura é obrigatória.