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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2019

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu041892
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Analista Técnico Científico - Administrador
Em meados de junho de 2018, um decreto presidencial corrigiu os valores para as licitações realizadas pelos órgãos da administração pública. Pelos novos percentuais, as modalidades de convite, tomada de preços e concorrência foram alteradas; consequentemente, também sofreu alterações o teto para dispensa de licitações.Sobre as alterações promovidas pelo decreto, é correto afirmar que
  1. Aestá em consonância com as medidas anti-corrupção, aumentando o valor de contratação para minimizar os riscos de fraudes contratuais.
  2. Bincorre em ilegalidade por desconsiderar a necessidade de novo projeto de lei para alterar a Lei n° 8.666/93, que regulamenta um artigo constitucional.
  3. Cocorre em meio ao processo de extinção da atual legislação, que será substituída pelo novo governo pelo modelo americano.
  4. Dreajusta os valores que não eram atualizados desde 1998, tornando-os compatíveis com o cenário atual.
  5. Eno período de adequação, permitiu a atualização de contratos recentes e a inscrição dos saldos em restos a pagar.
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GabaritoD — reajusta os valores que não eram atualizados desde 1998, tornando-os compatíveis com o cenário atual.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Atualização dos Valores das Modalidades de Licitação (Decreto 9.412/2018)

Gabarito: letra D. O Decreto 9.412/2018 atualizou os valores das modalidades de licitação (convite, tomada de preços e concorrência) e, consequentemente, o teto para dispensa de licitação por valor, que não eram reajustados desde 1998, tornando-os compatíveis com o cenário econômico da época. A atualização foi autorizada pelo art. 120 da Lei 8.666/1993, que permitia ao Poder Executivo federal atualizar os valores por decreto.

A questão trata de um tema clássico de licitações: os limites de valor que definem a modalidade de licitação a ser adotada. Na Lei 8.666/1993, as modalidades convite, tomada de preços e concorrência eram definidas, em regra, pelo valor estimado da contratação. Quanto maior o valor, mais formal era a modalidade exigida. O art. 23 da lei estabelecia esses valores, mas o art. 120 autorizava o Poder Executivo a atualizá-los por decreto, o que foi feito em 2018 pelo Decreto 9.412/2018.

A atualização de 2018 foi significativa porque os valores estavam defasados há 20 anos. O Decreto 9.412/2018 estabeleceu, para obras e serviços de engenharia: convite até R$ 330.000,00; tomada de preços até R$ 3.300.000,00; e concorrência acima de R$ 3.300.000,00. Para compras e demais serviços: convite até R$ 176.000,00; tomada de preços até R$ 1.430.000,00; e concorrência acima de R$ 1.430.000,00. Esses valores também impactaram o teto da dispensa de licitação por valor, prevista no art. 24, I e II, da Lei 8.666/1993.

A banca explora aqui a confusão entre a atualização por decreto (que é legítima, pois autorizada pela própria lei) e a necessidade de lei formal para alterar a Lei 8.666/1993. A atualização dos valores não altera o texto da lei, apenas atualiza os valores monetários que ela menciona, o que é permitido pelo art. 120.

Decreto 9.412/2018
  • 1Atualiza valores das modalidades
    • Convite
    • Tomada de preços
    • Concorrência
  • 2Atualiza teto da dispensa (art. 24, I e II)
  • 3Base legal: art. 120 da Lei 8.666/93
    • Autoriza atualização por decreto
    • Não altera o texto da lei
  • 4Contexto
    • Valores defasados desde 1998
    • Compatibiliza com a realidade econômica
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o decreto está em consonância com medidas anticorrupção, aumentando o valor de contratação para minimizar riscos de fraudes. O decreto não tem relação com medidas anticorrupção; ele apenas atualiza valores monetários defasados. Aumentar o valor de contratação não minimiza riscos de fraude — na verdade, valores mais altos podem até aumentar o risco, exigindo mais controle. A finalidade do decreto é meramente atualizar os valores para refletir a realidade econômica, não combater fraudes.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o decreto incorre em ilegalidade por desconsiderar a necessidade de lei para alterar a Lei 8.666/1993. Isso está errado. O art. 120 da Lei 8.666/1993 expressamente autorizava o Poder Executivo a atualizar os valores por decreto. Portanto, a atualização por decreto era legal e não exigia novo projeto de lei. A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que qualquer alteração na lei exige lei formal, ignorando a autorização expressa do art. 120.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a atualização ocorre em meio ao processo de extinção da legislação, que seria substituída pelo modelo americano. Não há qualquer previsão de substituição da Lei 8.666/1993 pelo "modelo americano". A Lei 14.133/2021, que posteriormente substituiu a Lei 8.666/1993, foi elaborada no âmbito do direito brasileiro, sem adoção de modelo estrangeiro específico. Além disso, em 2018, a Lei 8.666/1993 ainda estava em plena vigência, sem processo de extinção em curso.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta. O Decreto 9.412/2018 atualizou os valores das modalidades de licitação que não eram reajustados desde 1998. A defasagem de 20 anos tornava os valores incompatíveis com a realidade econômica, o que justificava a atualização. O decreto, autorizado pelo art. 120 da Lei 8.666/1993, corrigiu essa distorção, tornando os valores compatíveis com o cenário atual.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, no período de adequação, o decreto permitiu a atualização de contratos recentes e a inscrição dos saldos em restos a pagar. Isso não corresponde ao conteúdo do Decreto 9.412/2018. O decreto trata apenas da atualização dos valores das modalidades de licitação e do teto para dispensa, não tendo qualquer disposição sobre atualização de contratos ou restos a pagar. Esses temas são regidos por outras normas, como a Lei 4.320/1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre atualização de valores por decreto e alteração da lei por lei formal. O candidato desatento pode marcar a alternativa B, achando que o decreto é ilegal. Mas o art. 120 da Lei 8.666/1993 autorizava expressamente essa atualização por decreto. Lembre-se: a atualização de valores monetários não altera o texto da lei, apenas corrige a defasagem dos números que ela menciona.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre valores de licitação, memorize a tabela de limites do Decreto 9.412/2018 e lembre-se de que a atualização por decreto é legal quando autorizada pela própria lei. Na prova, desconfie de alternativas que afirmam ilegalidade de atos que a lei expressamente autoriza.

Gabarito: letra D

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