Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Serviços Públicos
Código
vu041956
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Analista Técnico Científico - Economista
Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. Concessão administrativa
Aé a concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Bé o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Cé a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Dtem como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Eé aquela cujo período de prestação do serviço é inferior a cinco anos.
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GabaritoB — é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
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Concessão administrativa na Lei de PPP (Lei 11.079/2004)
Gabarito: letra B. A concessão administrativa é definida pelo art. 2º, § 2º, da Lei 11.079/2004 como o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens — exatamente o que a alternativa B reproduz. A banca cobra a distinção entre as duas modalidades de PPP (patrocinada e administrativa) e a concessão comum, e a chave está em quem é o usuário e como o parceiro privado é remunerado.
A Lei 11.079/2004 instituiu as parcerias público-privadas como uma espécie de concessão, com duas modalidades: a patrocinada e a administrativa. A diferença fundamental entre elas está na fonte de remuneração do parceiro privado e no destinatário do serviço. Na patrocinada, o serviço é prestado à coletividade, e o parceiro privado é remunerado pela tarifa cobrada dos usuários mais uma contraprestação pecuniária do parceiro público. Na administrativa, a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do serviço, e o parceiro privado é remunerado exclusivamente pela contraprestação pecuniária do parceiro público — não há cobrança de tarifa dos usuários. Já a concessão comum, regida pela Lei 8.987/1995, não é PPP justamente porque não envolve contraprestação pecuniária do parceiro público, sendo o parceiro privado remunerado apenas pela tarifa dos usuários.
A definição legal é o coração da questão. Vejamos o texto do art. 2º da Lei 11.079/2004, que traz o conceito de PPP e de cada modalidade:
Art. 2, §1Lei-11079
Art. 2º — Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa
§ 1º — Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado
§ 2º — Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens
§ 3º — Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado
A pegadinha da questão está em confundir as modalidades. A alternativa A descreve a concessão patrocinada (tarifa + contraprestação), não a administrativa. A alternativa C descreve a concessão comum (sem contraprestação). A alternativa D mistura as vedações do art. 2º, § 4º, com o conceito. A alternativa E troca o prazo mínimo de 5 anos por um prazo máximo. A alternativa B é a única que reproduz fielmente o conceito legal de concessão administrativa.
Para fixar, um quadro comparativo das três modalidades:
Critério
Concessão Comum
Concessão Patrocinada
Concessão Administrativa
Usuário do serviço
Coletividade
Coletividade
Administração Pública (direta ou indireta)
Remuneração do parceiro privado
Tarifa dos usuários
Tarifa + contraprestação do parceiro público
Contraprestação do parceiro público (exclusivamente)
É PPP?
Não
Sim
Sim
Lei aplicável
Lei 8.987/1995
Lei 11.079/2004
Lei 11.079/2004
Concessões de serviços públicos
1Concessão comum (Lei 8.987/1995)
Usuário: coletividade
Remuneração: tarifa
Não é PPP
2Concessão patrocinada (PPP)
Usuário: coletividade
Remuneração: tarifa + contraprestação
É PPP
3Concessão administrativa (PPP)
Usuário: Administração Pública
Remuneração: contraprestação (exclusiva)
É PPP
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Esta alternativa descreve a concessão patrocinada, não a administrativa. O erro está em afirmar que a concessão administrativa envolve "adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público". Na concessão administrativa, a Administração é a usuária do serviço, e o parceiro privado é remunerado exclusivamente pela contraprestação do parceiro público — não há tarifa cobrada dos usuários. A definição de concessão patrocinada está no art. 2º, § 1º, da Lei 11.079/2004, que menciona expressamente a conjugação de tarifa e contraprestação.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o conceito legal de concessão administrativa do art. 2º, § 2º, da Lei 11.079/2004: "contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens". A alternativa acerta ao mencionar que a Administração é a usuária direta ou indireta e que o contrato pode envolver execução de obra ou fornecimento e instalação de bens — exatamente os termos da lei.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Esta alternativa descreve a concessão comum, que não é PPP. O art. 2º, § 3º, da Lei 11.079/2004 é claro: "Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado". A concessão administrativa, ao contrário, é caracterizada justamente pela contraprestação pecuniária do parceiro público.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O erro está em afirmar que a concessão administrativa tem "como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública". Na verdade, o art. 2º, § 4º, III, da Lei 11.079/2004 veda a celebração de PPP que tenha como objeto único essas atividades. O objeto da concessão administrativa é a prestação de serviços de que a Administração seja usuária, podendo envolver, acessoriamente, execução de obra ou fornecimento e instalação de bens — mas nunca como objeto único.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa inverte o prazo. O art. 2º, § 4º, II, da Lei 11.079/2004 veda a celebração de PPP "cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos". Ou seja, o prazo mínimo é de 5 anos, não o máximo. A concessão administrativa, como modalidade de PPP, deve ter prazo de prestação do serviço superior a 5 anos (e, na prática, o prazo máximo costuma ser de 35 anos, conforme o art. 5º, I, da mesma lei).
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura as três modalidades de concessão para confundir. A alternativa A descreve a patrocinada (tarifa + contraprestação), a alternativa C descreve a comum (só tarifa), e a alternativa E inverte o prazo mínimo de 5 anos. A chave para não errar é identificar quem é o usuário do serviço: se é a coletividade, pode ser concessão comum ou patrocinada; se é a Administração Pública, é concessão administrativa. E lembre: na administrativa, a remuneração é exclusivamente por contraprestação do parceiro público, sem tarifa dos usuários. 💪
PEGA ESSA DICA!
Para questões de PPP, monte mentalmente o quadro comparativo: usuário (coletividade × Administração) e remuneração (tarifa × tarifa+contraprestação × contraprestação). Se a alternativa falar em "tarifa cobrada dos usuários" + "contraprestação do parceiro público", é patrocinada. Se falar em "Administração como usuária direta ou indireta", é administrativa. Se falar em "sem contraprestação pecuniária", é concessão comum (não é PPP). Esse raciocínio resolve a maioria das questões do tema.