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Questão de Direito Administrativo — Poder normativo, poder hierárquico e poder disciplinar — VUNESP 2019

Direito AdministrativoPoder normativo, poder hierárquico e poder disciplinar
Código
vu042256
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Gestor de Contratos
A respeito do poder disciplinar da Administração Pública, é correto afirmar que
  1. Auma das formas de sua expressão se dá por meio de punições estatais sobre os servidores públicos e sobre os particulares, no exercício da função jurisdicional, na atividade de repressão de crimes e contravenções.
  2. Bpode ser utilizado para punir, internamente, infrações funcionais de seus servidores, bem como para punir infrações praticadas por particulares, a ela ligados por algum vínculo jurídico específico.
  3. Cé aplicado em situações específicas nas quais a lei descreve expressa e objetivamente infrações administrativas, o que comina em atos vinculados, obrigatórios, não havendo margem para discricionariedade na aplicação das penas.
  4. Dquanto ao ato da aplicação da penalidade, este deve ser motivado, assegurado o direito do contraditório e da ampla defesa, mas essa regra admite exceção quando se tratar de sanção administrativa distinta da suspensão e da demissão.
  5. Ena hipótese de a própria autoridade administrativa competente para aplicar a pena ter conhecimento direto da infração cometida pelo servidor, ela poderá aplicar a sanção cabível diretamente, sem necessidade de processo administrativo, com base no princípio da verdade sabida.
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GabaritoB — pode ser utilizado para punir, internamente, infrações funcionais de seus servidores, bem como para punir infrações praticadas por particulares, a ela ligados por algum vínculo jurídico específico.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Poder disciplinar da Administração Pública

Gabarito: letra B. O poder disciplinar é a prerrogativa da Administração de apurar e punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e, também, as infrações praticadas por particulares que mantenham vínculo jurídico específico com o Estado (relações jurídicas especiais), como contratados, alunos de escolas públicas e usuários de serviços públicos. Essa é a definição clássica adotada pela doutrina e pela jurisprudência, e é exatamente o que a alternativa B afirma.

O poder disciplinar não se confunde com o poder punitivo do Estado (exercido pelo Judiciário na repressão de crimes e contravenções), nem com o poder de polícia (que incide sobre relações genéricas com os particulares). Ele se funda, normalmente, na hierarquia administrativa e se manifesta por meio do processo administrativo disciplinar, sempre com observância do contraditório e da ampla defesa. A doutrina o classifica como um poder-dever: a autoridade tem o dever de punir quando comprovada a infração, mas há certa margem de discricionariedade na escolha e gradação da penalidade, dentro dos limites legais.

A banca explora aqui a confusão entre o poder disciplinar e o poder punitivo do Estado (alternativa A), a ideia de que a tipificação seria sempre fechada e vinculada (alternativa C), a falsa exceção ao contraditório (alternativa D) e a superada "verdade sabida" (alternativa E). Vamos analisar cada uma.

Característica

Poder Disciplinar

Poder Punitivo do Estado (Judiciário)

Âmbito de incidência

Interno à Administração (servidores e particulares com vínculo específico)

Externo, sobre toda a sociedade (crimes e contravenções)

Fundamento

Hierarquia administrativa e relações jurídicas especiais

Função jurisdicional do Estado

Finalidade

Apurar e punir infrações funcionais e disciplinares

Reprimir ilícitos penais

Processo

Processo administrativo disciplinar (com contraditório e ampla defesa)

Processo judicial penal (com garantias penais)

Poder disciplinar
  • 1Quem está sujeito
    • Servidores (infrações funcionais)
    • Particulares com vínculo específico
  • 2Características
    • Poder-dever de punir
    • Vinculado (dever de punir)
    • Discricionário (gradação da pena)
  • 3Garantias
    • Contraditório e ampla defesa
    • Processo administrativo (PAD/sindicância)
    • Motivação
  • 4Não se confunde com
    • Poder punitivo do Estado (Judiciário)
    • Poder de polícia (relações genéricas)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está em afirmar que o poder disciplinar se expressa por meio de "punições estatais sobre os servidores públicos e sobre os particulares, no exercício da função jurisdicional, na atividade de repressão de crimes e contravenções". Isso descreve o poder punitivo do Estado, exercido pelo Poder Judiciário, e não o poder disciplinar. O poder disciplinar é uma faculdade punitiva interna da Administração, que incide sobre infrações relacionadas ao serviço, e não sobre crimes e contravenções — estes são reprimidos pela Justiça Penal, com finalidade social. A doutrina é expressa: "Não se deve confundir o poder disciplinar da Administração com o poder punitivo do Estado, realizado através da Justiça Penal".

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com precisão o conceito de poder disciplinar: punir, internamente, as infrações funcionais dos servidores e as infrações praticadas por particulares ligados à Administração por um vínculo jurídico específico. É a definição doutrinária consolidada: o poder disciplinar abrange as relações funcionais com agentes públicos (independentemente da natureza do vínculo) e os particulares inseridos em relações jurídicas especiais com a Administração (como contratados, alunos de escola pública, usuários de biblioteca). O material de apoio confirma: "O poder disciplinar é a prerrogativa reconhecida à Administração para investigar e punir, após o contraditório e a ampla defesa, os agentes públicos, na hipótese de infração funcional, e os demais administrados sujeitos à disciplina especial administrativa".

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o poder disciplinar é aplicado apenas em situações em que a lei descreve "expressa e objetivamente" as infrações, o que tornaria os atos vinculados e obrigatórios, sem margem para discricionariedade. Isso é incorreto por dois motivos: (1) a tipicidade administrativa é aberta (menos rígida que a penal), pois a lei, na maioria dos casos, define genericamente os deveres e as sanções, deixando margem para a autoridade adequar a conduta ao caso concreto; (2) o poder disciplinar é em parte vinculado e em parte discricionário — vinculado quanto ao dever de punir quando comprovada a infração, e discricionário quanto à gradação da penalidade. A doutrina ensina que "não há, necessariamente, a definição de infração administrativa e a respectiva sanção disciplinar que deve ser aplicada", havendo "certa margem de apreciação na escolha da sanção cabível".

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a motivação, o contraditório e a ampla defesa são exigidos, mas que essa regra admite exceção para sanções distintas de suspensão e demissão. Isso é falso: o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais (art. 5º, LV, da CF) aplicáveis a todo processo administrativo, sem exceção, independentemente da gravidade da sanção. A Constituição assegura "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Não há previsão de exceção para sanções mais leves. O material de apoio reforça: "Antes da aplicação de qualquer sanção, a autoridade competente deve conceder o contraditório e a ampla defesa ao acusado".

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa invoca o princípio da "verdade sabida" para dispensar o processo administrativo quando a autoridade tem conhecimento direto da infração. Esse entendimento está superado na doutrina e na jurisprudência: não se admite punição com base na "verdade sabida", pois o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais que exigem a instauração de processo administrativo (sindicância ou PAD) para apuração da falta. O material de apoio é categórico: "Não se admite a punição com base na 'verdade sabida'". Ainda que a autoridade tenha presenciado a infração, é obrigatória a instauração do procedimento para assegurar o devido processo legal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura os institutos para confundir: na alternativa A, troca o poder disciplinar pelo poder punitivo do Estado (função jurisdicional); na E, revive a "verdade sabida", que já não é aceita; na D, inventa uma exceção ao contraditório que não existe. Fique atento: o poder disciplinar é sempre interno, exige processo e não se confunde com a repressão penal. Com treino, você identifica essas trocas de longe 💪.

Gabarito: letra B.

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