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Questão de Direito Administrativo — Poder vinculado e discricionário — VUNESP 2019

Direito AdministrativoPoder vinculado e discricionário
Código
vu042257
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Gestor de Contratos
Assinale a alternativa correta a respeito dos poderes vinculado e discricionário.
  1. AO discricionário está ligado aos conceitos jurídicos indeterminados, e o vinculado exsurge em parâmetros de objetividade que ensejam uma única solução ao agente.
  2. BO discricionário concede ao administrador total liberdade na sua prática, enquanto no vinculado o agente deve fazer a escolha dentro das alternativas permitidas pela lei
  3. CNo discricionário, a sua análise é intangível ao Poder Judiciário, e no vinculado o seu controle judicial limita-se ao exame dos critérios objetivos de sua expedição.
  4. DNos dois tipos os seus limites podem ser averiguados pelo Poder Judiciário, sendo-lhe vedado, somente, examinar o mérito administrativo de ambos.
  5. EO desvio de finalidade ou de poder são vícios que afetam ambos, mas somente o vinculado se sujeita ao controle judicial nesse aspecto.
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GabaritoA — O discricionário está ligado aos conceitos jurídicos indeterminados, e o vinculado exsurge em parâmetros de objetividade que ensejam uma única solução ao agente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Poder vinculado e discricionário

Gabarito: letra A. A alternativa correta sintetiza a essência da distinção: o poder discricionário está ligado aos conceitos jurídicos indeterminados, que conferem ao administrador certa margem de liberdade, enquanto o poder vinculado atua em parâmetros objetivos, que ensejam uma única solução ao agente. Essa é a compreensão clássica da doutrina administrativista, adotada pelas bancas.

O poder vinculado é aquele em que a lei define todos os requisitos e condições para a prática do ato, não deixando margem de escolha ao administrador. Já o poder discricionário é aquele em que a lei confere ao administrador certa liberdade de escolha quanto à oportunidade, conveniência e conteúdo do ato, dentro dos limites legais. A discricionariedade não é absoluta, pois o administrador deve agir de acordo com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A discricionariedade surge, em regra, quando a lei utiliza conceitos jurídicos indeterminados (como "interesse público", "moralidade administrativa", "notório saber jurídico"), que admitem mais de uma interpretação válida. Nesses casos, o administrador exerce juízo de conveniência e oportunidade — o chamado mérito administrativo. No ato vinculado, todos os elementos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) são definidos em lei, restando ao agente apenas verificar o cumprimento dos requisitos e praticar o ato.

É importante destacar que não existe ato totalmente discricionário: a competência, a finalidade e a forma são sempre vinculadas, mesmo nos atos discricionários. A discricionariedade incide apenas sobre o motivo e o objeto. Além disso, tanto os atos vinculados quanto os discricionários estão sujeitos ao controle judicial, que pode anulá-los por ilegalidade, mas não pode substituir o administrador na escolha do mérito (conveniência e oportunidade), sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.

A banca explora justamente a confusão entre discricionariedade e liberdade absoluta, e entre controle judicial e intangibilidade do mérito. Vamos analisar cada alternativa.

Critério

Poder Vinculado

Poder Discricionário

Margem de liberdade

Nenhuma (lei define todos os requisitos)

Relativa (lei confere margem de escolha)

Origem da atuação

Parâmetros objetivos

Conceitos jurídicos indeterminados

Elementos do ato

Todos vinculados (competência, finalidade, forma, motivo e objeto)

Competência, finalidade e forma vinculados; motivo e objeto discricionários

Controle judicial

Pleno (anulação por ilegalidade)

Possível quanto à legalidade; não substitui o mérito (conveniência e oportunidade)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que o poder discricionário está ligado aos conceitos jurídicos indeterminados, pois é nesses casos que a lei confere ao administrador margem de liberdade para interpretar e aplicar a norma. Já o poder vinculado exsurge em parâmetros de objetividade, ou seja, quando a lei define todos os requisitos e condições, restando apenas uma única solução possível ao agente. Essa é a distinção fundamental entre os dois institutos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que o poder discricionário concede ao administrador "total liberdade" na sua prática. A discricionariedade não é absoluta: o administrador deve agir dentro dos limites legais e observar os princípios administrativos, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Além disso, a alternativa inverte a lógica ao dizer que no vinculado o agente "deve fazer a escolha dentro das alternativas permitidas pela lei" — no ato vinculado não há escolha, pois a lei define uma única solução.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a análise do ato discricionário é "intangível ao Poder Judiciário". O controle judicial dos atos discricionários é possível, mas limitado aos aspectos de legalidade e à verificação de que o administrador não ultrapassou os limites da discricionariedade. O Judiciário não pode, contudo, substituir o administrador na escolha do mérito (conveniência e oportunidade). No ato vinculado, o controle judicial é pleno, examinando todos os aspectos de conformidade com a lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que é vedado ao Poder Judiciário examinar o mérito administrativo de ambos os atos. O mérito administrativo (conveniência e oportunidade) só existe nos atos discricionários; nos atos vinculados não há mérito, pois a lei define todos os elementos. O Judiciário pode anular atos vinculados por ilegalidade, mas não pode revogá-los por conveniência. Nos atos discricionários, o Judiciário pode anulá-los por ilegalidade, mas não pode substituir o administrador na escolha do mérito.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que o desvio de finalidade (ou desvio de poder) afeta ambos, mas somente o vinculado se sujeita ao controle judicial nesse aspecto. O desvio de finalidade é um vício de legalidade que pode ocorrer tanto em atos vinculados quanto em atos discricionários, e ambos estão sujeitos ao controle judicial. O Judiciário pode anular qualquer ato, vinculado ou discricionário, quando constatado desvio de finalidade, pois isso configura ilegalidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre discricionariedade e liberdade absoluta (alternativa B) e entre controle judicial e intangibilidade do mérito (alternativa C). Lembre-se: a discricionariedade é sempre limitada pela lei e pelos princípios, e o Judiciário pode anular atos discricionários por ilegalidade, mas não pode substituir o administrador na escolha do mérito.

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar atos vinculados e discricionários, pergunte-se: a lei deixou margem de escolha ao administrador? Se sim, é discricionário; se não, é vinculado. E lembre-se: competência, finalidade e forma são sempre vinculados; motivo e objeto podem ser discricionários.

Gabarito: letra A.

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