Questão de Direito Administrativo — Conceito, classificação, afetação e desafetação — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Conceito, classificação, afetação e desafetação
Código
vu042831
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2019
Nível
Fundamental
Cargo
Encarregado de Cadastro Imobiliário
São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Quanto à classificação e características, assinale a alternativa correta.
AO uso comum dos bens públicos municipais pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido pela União.
BOs bens públicos dominicais estão sujeitos à usucapião extraordinária.
COs bens públicos de uso comum do povo podem ser alienados desde que observadas as exigências legais.
DOs edifícios destinados a estabelecimento da administração municipal são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
EOs bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito privado, ainda que se tenha dado estrutura de direito público, são considerados dominicais.
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GabaritoD — Os edifícios destinados a estabelecimento da administração municipal são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
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Bens públicos: classificação e regime jurídico
Gabarito: letra D. Os edifícios destinados a estabelecimento da administração municipal são bens de uso especial e, por isso, inalienáveis enquanto conservarem essa qualificação, nos termos do art. 100 do Código Civil. As demais alternativas ou invertem o regime jurídico (usucapião, alienação de bens de uso comum) ou confundem a titularidade do bem (uso comum regulado pela União) e a natureza dos bens de pessoas jurídicas de direito privado.
A questão cobra a classificação dos bens públicos quanto à destinação (afetação), prevista no art. 99 do Código Civil, e as características que decorrem de cada categoria. O Código Civil divide os bens públicos em três espécies: (i) bens de uso comum do povo (ruas, praças, rios, mares), (ii) bens de uso especial (edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração) e (iii) bens dominicais (os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, sem destinação pública específica). A distinção central é a afetação: os dois primeiros são afetados a uma finalidade pública; os dominicais são desafetados.
Dessa classificação decorrem as principais características do regime jurídico dos bens públicos: inalienabilidade relativa (os de uso comum e os de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem a qualificação; os dominicais podem ser alienados, observadas as exigências legais), impenhorabilidade, imprescritibilidade (não sujeição a usucapião) e não onerabilidade. A banca explora exatamente essas fronteiras, trocando a regra de uma categoria pela de outra.
A alternativa D reproduz fielmente o art. 100 do Código Civil, que trata da inalienabilidade dos bens de uso comum e de uso especial. Os edifícios destinados a estabelecimento da administração municipal são bens de uso especial (art. 99, II), pois estão afetados à prestação de serviços administrativos. Enquanto mantiverem essa qualificação, não podem ser alienados — a alienação só se torna possível após a desafetação, que os converte em bens dominicais.
Art. 100CC
Art. 100 — "Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."
Bens públicos (art. 99 CC): Uso comum do povo (Afetado, Inalienável (art. 100), Não usucapível (art. 102)); Uso especial (Afetado, Inalienável (art. 100), Não usucapível (art. 102)); Dominicais (Desafetado, Alienável (art. 101), Não usucapível (art. 102))
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está na competência para estabelecer a gratuidade ou retribuição do uso comum. O art. 103 do Código Civil determina que o uso comum pode ser gratuito ou retribuído conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem — ou seja, pelo próprio ente titular do bem (Município, Estado, União), e não pela União. A alternativa inverte o sujeito competente.
Art. 103CC
Art. 103 — "O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Os bens públicos dominicais não estão sujeitos à usucapião. A imprescritibilidade é característica de todos os bens públicos, inclusive os dominicais, conforme o art. 102 do Código Civil. A alternativa tenta fazer crer que os dominicais, por serem alienáveis, poderiam ser usucapidos — o que é falso: a alienabilidade não afasta a imprescritibilidade.
Art. 102CC
Art. 102 — "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os bens de uso comum do povo são inalienáveis enquanto conservarem a sua qualificação (art. 100 do CC). A alienação só é possível após a desafetação, que os transforma em bens dominicais. A alternativa afirma que podem ser alienados "desde que observadas as exigências legais", ignorando a necessidade prévia de desafetação — sem ela, a alienação é juridicamente impossível.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o art. 100 do Código Civil. Os edifícios destinados a estabelecimento da administração municipal são bens de uso especial (art. 99, II), afetados à prestação de serviços administrativos. Enquanto conservarem essa qualificação, são inalienáveis, na forma que a lei determinar. A inalienabilidade é relativa: cessa com a desafetação, que os converte em bens dominicais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito privado, ainda que com estrutura de direito público, não são considerados dominicais. O art. 99, parágrafo único, do Código Civil dispõe que, salvo disposição em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado — ou seja, a regra se aplica a entes públicos com estrutura privada (como autarquias em regime privado), e não a pessoas jurídicas de direito privado. A alternativa inverte o sujeito.
Art. 99CC
Art. 99, Parágrafo único — "Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as três categorias de bens públicos e suas características. Repare: a alternativa B tenta aplicar a usucapião aos dominicais (mas a imprescritibilidade vale para todos); a C tenta alienar bens de uso comum sem desafetação; a E inverte o sujeito do parágrafo único do art. 99 (troca "pessoas jurídicas de direito público" por "de direito privado"). Na prova, leia cada alternativa com atenção ao sujeito e à categoria do bem — é aí que a banca arma a pegadinha.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte uma tabela mental com as três categorias e suas características:
Categoria
Afetação
Alienação
Usucapião
Uso comum
Afetado
Inalienável (art. 100)
Não (art. 102)
Uso especial
Afetado
Inalienável (art. 100)
Não (art. 102)
Dominicais
Desafetado
Alienável (art. 101)
Não (art. 102)
A chave é lembrar que todos os bens públicos são imprescritíveis, mas apenas os dominicais são alienáveis — e mesmo assim, com as exigências legais.