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Questão de Direito Administrativo — Conceito, classificação, afetação e desafetação — VUNESP 2019

Direito AdministrativoConceito, classificação, afetação e desafetação
Código
vu042831
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2019
Nível
Fundamental
Cargo
Encarregado de Cadastro Imobiliário
São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Quanto à classificação e características, assinale a alternativa correta.
  1. AO uso comum dos bens públicos municipais pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido pela União.
  2. BOs bens públicos dominicais estão sujeitos à usucapião extraordinária.
  3. COs bens públicos de uso comum do povo podem ser alienados desde que observadas as exigências legais.
  4. DOs edifícios destinados a estabelecimento da administração municipal são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
  5. EOs bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito privado, ainda que se tenha dado estrutura de direito público, são considerados dominicais.
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GabaritoD — Os edifícios destinados a estabelecimento da administração municipal são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Bens públicos: classificação e regime jurídico

Gabarito: letra D. Os edifícios destinados a estabelecimento da administração municipal são bens de uso especial e, por isso, inalienáveis enquanto conservarem essa qualificação, nos termos do art. 100 do Código Civil. As demais alternativas ou invertem o regime jurídico (usucapião, alienação de bens de uso comum) ou confundem a titularidade do bem (uso comum regulado pela União) e a natureza dos bens de pessoas jurídicas de direito privado.

A questão cobra a classificação dos bens públicos quanto à destinação (afetação), prevista no art. 99 do Código Civil, e as características que decorrem de cada categoria. O Código Civil divide os bens públicos em três espécies: (i) bens de uso comum do povo (ruas, praças, rios, mares), (ii) bens de uso especial (edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração) e (iii) bens dominicais (os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, sem destinação pública específica). A distinção central é a afetação: os dois primeiros são afetados a uma finalidade pública; os dominicais são desafetados.

Dessa classificação decorrem as principais características do regime jurídico dos bens públicos: inalienabilidade relativa (os de uso comum e os de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem a qualificação; os dominicais podem ser alienados, observadas as exigências legais), impenhorabilidade, imprescritibilidade (não sujeição a usucapião) e não onerabilidade. A banca explora exatamente essas fronteiras, trocando a regra de uma categoria pela de outra.

A alternativa D reproduz fielmente o art. 100 do Código Civil, que trata da inalienabilidade dos bens de uso comum e de uso especial. Os edifícios destinados a estabelecimento da administração municipal são bens de uso especial (art. 99, II), pois estão afetados à prestação de serviços administrativos. Enquanto mantiverem essa qualificação, não podem ser alienados — a alienação só se torna possível após a desafetação, que os converte em bens dominicais.

Art. 100CC

Art. 100 — "Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."

1Uso comum do povo
Afetado
Inalienável (art. 100)
Não usucapível (art. 102)
2Uso especial
Afetado
Inalienável (art. 100)
Não usucapível (art. 102)
3Dominicais
Desafetado
Alienável (art. 101)
Não usucapível (art. 102)
Bens públicos (art. 99 CC)
LEVELsoulevel.com.br
Bens públicos (art. 99 CC): Uso comum do povo (Afetado, Inalienável (art. 100), Não usucapível (art. 102)); Uso especial (Afetado, Inalienável (art. 100), Não usucapível (art. 102)); Dominicais (Desafetado, Alienável (art. 101), Não usucapível (art. 102))

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está na competência para estabelecer a gratuidade ou retribuição do uso comum. O art. 103 do Código Civil determina que o uso comum pode ser gratuito ou retribuído conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem — ou seja, pelo próprio ente titular do bem (Município, Estado, União), e não pela União. A alternativa inverte o sujeito competente.

Art. 103CC

Art. 103 — "O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem."

Alternativa B — ❌ Incorreta

Os bens públicos dominicais não estão sujeitos à usucapião. A imprescritibilidade é característica de todos os bens públicos, inclusive os dominicais, conforme o art. 102 do Código Civil. A alternativa tenta fazer crer que os dominicais, por serem alienáveis, poderiam ser usucapidos — o que é falso: a alienabilidade não afasta a imprescritibilidade.

Art. 102CC

Art. 102 — "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."

Alternativa C — ❌ Incorreta

Os bens de uso comum do povo são inalienáveis enquanto conservarem a sua qualificação (art. 100 do CC). A alienação só é possível após a desafetação, que os transforma em bens dominicais. A alternativa afirma que podem ser alienados "desde que observadas as exigências legais", ignorando a necessidade prévia de desafetação — sem ela, a alienação é juridicamente impossível.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o art. 100 do Código Civil. Os edifícios destinados a estabelecimento da administração municipal são bens de uso especial (art. 99, II), afetados à prestação de serviços administrativos. Enquanto conservarem essa qualificação, são inalienáveis, na forma que a lei determinar. A inalienabilidade é relativa: cessa com a desafetação, que os converte em bens dominicais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Os bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito privado, ainda que com estrutura de direito público, não são considerados dominicais. O art. 99, parágrafo único, do Código Civil dispõe que, salvo disposição em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado — ou seja, a regra se aplica a entes públicos com estrutura privada (como autarquias em regime privado), e não a pessoas jurídicas de direito privado. A alternativa inverte o sujeito.

Art. 99CC

Art. 99, Parágrafo único — "Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado."

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as três categorias de bens públicos e suas características. Repare: a alternativa B tenta aplicar a usucapião aos dominicais (mas a imprescritibilidade vale para todos); a C tenta alienar bens de uso comum sem desafetação; a E inverte o sujeito do parágrafo único do art. 99 (troca "pessoas jurídicas de direito público" por "de direito privado"). Na prova, leia cada alternativa com atenção ao sujeito e à categoria do bem — é aí que a banca arma a pegadinha.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte uma tabela mental com as três categorias e suas características:

Categoria

Afetação

Alienação

Usucapião

Uso comum

Afetado

Inalienável (art. 100)

Não (art. 102)

Uso especial

Afetado

Inalienável (art. 100)

Não (art. 102)

Dominicais

Desafetado

Alienável (art. 101)

Não (art. 102)

A chave é lembrar que todos os bens públicos são imprescritíveis, mas apenas os dominicais são alienáveis — e mesmo assim, com as exigências legais.

Gabarito: letra D

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