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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — VUNESP 2019

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
vu042837
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2019
Nível
Fundamental
Cargo
Encarregado de Cadastro Imobiliário
A respeito dos atos de improbidade administrativa, é correto afirmar com base na Lei nº 8.429/1992, que
  1. Aestão sujeitos às penalidades desta lei quando praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção de órgão público, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
  2. Bse reputa agente público todo aquele que exerce por nomeação, designação, contratação, mandato, cargo, emprego ou função em instituição pública, desde que por vínculo permanente.
  3. Cos agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e confidencialidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
  4. Do sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei independentemente do limite do valor da herança.
  5. Eno caso de lesão a princípio administrativo, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
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GabaritoA — estão sujeitos às penalidades desta lei quando praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção de órgão público, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: alcance da Lei nº 8.429/1992

Gabarito: letra A. A alternativa correta reproduz a regra do art. 1º, § 7º, da Lei nº 8.429/1992, que sujeita às sanções da lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário tenha concorrido, limitando o ressarcimento, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. As demais alternativas distorcem o texto legal: a definição de agente público não exige vínculo permanente, os princípios a serem velados não incluem a "confidencialidade", o sucessor responde apenas até o limite da herança e a perda de bens não é a sanção para a violação de princípios.

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) sofreu profunda alteração pela Lei nº 14.230/2021, que, entre outras mudanças, passou a exigir dolo para todas as modalidades de improbidade (arts. 9º, 10 e 11), aboliu a modalidade culposa e redefiniu o alcance subjetivo e objetivo da lei. A questão cobra exatamente esses pontos de definição legal, exigindo do candidato o conhecimento da literalidade dos dispositivos.

O ponto central é o alcance da lei em relação a entidades privadas. Antes da reforma, a lei distinguia entidades que recebiam mais ou menos de 50% de recursos públicos; agora, a regra é uniforme: o ressarcimento é sempre limitado à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos, conforme o art. 1º, § 7º. Essa é a lógica da alternativa A.

Critério

Enriquecimento ilícito (art. 9º)

Prejuízo ao erário (art. 10)

Violação de princípios (art. 11)

Sanção característica

Perda dos bens ou valores acrescidos ao patrimônio

Ressarcimento integral do dano

Multa e suspensão dos direitos políticos

Natureza da conduta

Obter vantagem patrimonial indevida

Causar dano ao erário

Violar princípios administrativos (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência)

Improbidade administrativa (LIA)
  • 1Agente público (art. 2º)
    • Ainda que transitório
    • Ainda que sem remuneração
  • 2Sucessor (art. 8º)
    • Repara o dano
    • Até o limite da herança
  • 3Entidade privada (art. 1º, §7º)
    • Ressarcimento limitado
    • À contribuição dos cofres públicos
  • 4Sanções (art. 12)
    • Enriquecimento ilícito (art. 9º)
      • Perda de bens
    • Prejuízo ao erário (art. 10)
      • Ressarcimento integral
    • Violação de princípios (art. 11)
      • Multa e suspensão de direitos
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha o art. 1º, § 7º, da Lei nº 8.429/1992, que trata dos atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido. A redação legal é clara ao limitar o ressarcimento à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos, exatamente como afirma a alternativa.

Art. 1, §7Lei-8429

Art. 1º, § 7º — "Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos."

A alternativa menciona "subvenção de órgão público", que é uma das hipóteses do § 6º, mas a limitação da sanção patrimonial à repercussão do ilícito é a regra do § 7º, que se aplica a qualquer entidade privada que receba recursos públicos, independentemente do percentual. A banca uniu os dois dispositivos de forma correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O erro está na expressão "desde que por vínculo permanente". A definição legal de agente público, prevista no art. 2º da Lei nº 8.429/1992, abrange expressamente quem exerce função "ainda que transitoriamente ou sem remuneração". O vínculo permanente não é exigido; ao contrário, a lei amplia o conceito para alcançar qualquer forma de investidura ou vínculo, ainda que temporário.

Art. 2Lei-8429

Art. 2º — "Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei."

A banca explora a confusão com a definição de agente público para fins de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019), que também não exige vínculo permanente. A expressão "vínculo permanente" é um distrator clássico.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O erro está na palavra "confidencialidade". Os princípios que os agentes públicos devem velar pela estrita observância são os previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O princípio correto é o da publicidade, não o da confidencialidade — que, aliás, é seu oposto no regime administrativo.

A alternativa troca "publicidade" por "confidencialidade", uma inversão típica de banca. O dever de publicidade é a regra no Direito Administrativo; a confidencialidade é exceção, aplicável apenas a informações protegidas por sigilo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O erro está na expressão "independentemente do limite do valor da herança". O art. 8º da Lei nº 8.429/1992 estabelece que o sucessor ou herdeiro está sujeito apenas à obrigação de reparar o dano, e até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. A responsabilidade do sucessor é limitada, não ilimitada.

Art. 8Lei-8429

Art. 8º — "O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido."

A alternativa inverte a regra: em vez de limitar a responsabilidade ao valor da herança, afirma que ela independe desse limite. É o oposto do que dispõe a lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O erro está na sanção indicada. No caso de lesão a princípio administrativo (art. 11 da LIA), a sanção de perda dos bens ou valores acrescidos ao patrimônio não é aplicável — essa sanção é própria do enriquecimento ilícito (art. 9º). Para a violação de princípios, as sanções previstas no art. 12, III, incluem pagamento de multa, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público, mas não a perda de bens.

A alternativa confunde as sanções de duas modalidades distintas de improbidade: a perda de bens é consequência do enriquecimento ilícito, não da violação de princípios. Essa troca é uma pegadinha recorrente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura as sanções de diferentes modalidades de improbidade. A perda de bens ou valores acrescidos ao patrimônio é sanção do enriquecimento ilícito (art. 9º), não da violação de princípios (art. 11). Na alternativa E, o candidato que não domina o art. 12 da lei pode marcar como correta uma sanção que não se aplica à hipótese. Fique atento: cada modalidade tem seu rol próprio de sanções.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre a LIA, memorize o tripé: (1) enriquecimento ilícito (art. 9º) → perda de bens; (2) prejuízo ao erário (art. 10) → ressarcimento integral; (3) violação de princípios (art. 11) → multa e suspensão de direitos. E lembre: o conceito de agente público é amplo (inclui vínculo transitório), o sucessor responde até o limite da herança e o ressarcimento a entidades privadas é limitado à contribuição pública.

Gabarito: letra A.

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