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Questão de Direito Administrativo — Reparação do dano, ação de indenização, ação regressiva e prescrição. — VUNESP 2019

Direito AdministrativoReparação do dano, ação de indenização, ação regressiva e prescrição.
Código
vu043370
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Birigui - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Sobre a responsabilidade extracontratual do Estado, é correto afirmar que
  1. Apossui a mesma natureza da responsabilidade contratual, respondendo o Estado em ambos os casos de forma objetiva.
  2. Ba responsabilização civil do Estado por danos materiais abrange os danos emergentes, mas não os lucros cessantes.
  3. Co Estado pode ser compelido a promover a publicação de notícias com o fim de desfazer as implicações negativas provocadas por ofensas.
  4. Do Estado, caso o dano seja causado por agente público a título doloso, tem a faculdade de ajuizar a respectiva ação regressiva.
  5. Eindependentemente da conduta do Estado ser omissiva ou comissiva, com base na teoria do risco integral, a sua responsabilidade será objetiva.
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GabaritoC — o Estado pode ser compelido a promover a publicação de notícias com o fim de desfazer as implicações negativas provocadas por ofensas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade extracontratual do Estado: formas de reparação

Gabarito: letra C. A responsabilidade extracontratual do Estado, fundada no art. 37, § 6º, da CF, é objetiva e admite, além da indenização pecuniária, outras formas de reparação, como a publicação de notícia para desfazer as implicações negativas de ofensa à honra — exatamente o que afirma a alternativa C. As demais alternativas erram ao confundir a natureza da responsabilidade, restringir indevidamente a extensão do dano material, inverter o caráter da ação regressiva ou generalizar a teoria do risco integral.

A responsabilidade civil do Estado é extracontratual (ou aquiliana) porque o dever de indenizar não decorre de um vínculo contratual, mas sim de danos causados a terceiros por seus agentes, atuando nessa qualidade. A regra constitucional é a responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco administrativo: basta a presença de três requisitos — conduta administrativa, dano e nexo causal —, independentemente de dolo ou culpa do agente. O Estado, porém, tem direito de regresso contra o agente que agiu com dolo ou culpa, conforme o art. 37, § 6º, da CF.

A reparação do dano, contudo, não se limita à indenização em dinheiro. Quando a ofensa atinge a honra, a imagem ou a dignidade da pessoa, o Poder Judiciário pode determinar que o Estado adote medidas que desfaçam os efeitos negativos da lesão, como a publicação de notícia ou retratação. Essa é uma forma de reparação in natura ou específica, que busca restaurar o estado anterior, e é plenamente compatível com o sistema de responsabilidade civil.

A banca explora aqui a confusão entre as teorias do risco administrativo e do risco integral. A regra geral é o risco administrativo, que admite excludentes (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito e força maior) e atenuantes (culpa concorrente). O risco integral, que não admite nenhuma excludente, é exceção e só se aplica em hipóteses específicas, como danos nucleares, ambientais e atos terroristas contra aeronaves brasileiras. A alternativa E erra ao generalizar o risco integral para toda conduta omissiva ou comissiva.

Responsabilidade extracontratual (art. 37, §6º)
  • 1Natureza
    • Objetiva (regra)
    • Risco administrativo
      • Admite excludentes
      • Admite atenuantes
    • Risco integral (exceção)
      • Sem excludentes
      • Nuclear, ambiental, terrorismo
  • 2Requisitos
    • Conduta administrativa
    • Dano
    • Nexo causal
  • 3Reparação
    • Indenização pecuniária
      • Danos emergentes
      • Lucros cessantes
    • In natura (específica)
      • Publicação de notícia
      • Retratação
  • 4Ação regressiva
    • Dever do Estado (não faculdade)
    • Contra agente com dolo ou culpa
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A responsabilidade contratual e a extracontratual têm naturezas distintas. A contratual decorre do descumprimento de um contrato e, em regra, é subjetiva (depende de culpa), salvo exceções legais. A extracontratual, por sua vez, é objetiva, fundada no art. 37, § 6º, da CF. A alternativa erra ao afirmar que ambas têm a mesma natureza e que o Estado responde objetivamente nos dois casos — a responsabilidade contratual do Estado, em regra, é subjetiva.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A indenização por danos materiais abrange tanto os danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) quanto os lucros cessantes (o que se deixou de ganhar). O art. 402 do Código Civil prevê que as perdas e danos incluem o que efetivamente se perdeu e o que razoavelmente se deixou de ganhar. A alternativa erra ao excluir os lucros cessantes da reparação.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A reparação do dano moral pode ser feita por meio de medidas que desfaçam as implicações negativas da ofensa, como a publicação de notícia ou retratação. Essa é uma forma de reparação in natura, que busca restaurar a honra e a imagem do ofendido. O art. 953 do Código Civil prevê que a indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido, o que inclui medidas como a publicação de notícia para desfazer as implicações negativas.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A ação regressiva contra o agente público que causou o dano com dolo ou culpa é um dever do Estado, não uma faculdade. O art. 37, § 6º, da CF determina que o Estado, após indenizar a vítima, deve cobrar regressivamente o valor do agente responsável. A alternativa erra ao afirmar que o Estado tem a faculdade de ajuizar a ação regressiva — na verdade, é uma obrigação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A responsabilidade objetiva do Estado, em regra, funda-se na teoria do risco administrativo, que admite excludentes e atenuantes. A teoria do risco integral, que não admite nenhuma excludente, é exceção e só se aplica em casos específicos, como danos nucleares, ambientais e atos terroristas contra aeronaves brasileiras. A alternativa erra ao generalizar o risco integral para toda conduta omissiva ou comissiva.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a teoria do risco administrativo (regra) pela do risco integral (exceção) na alternativa E, e inverte o caráter da ação regressiva na alternativa D, apresentando como faculdade o que é dever. Fique atento: a regra é o risco administrativo, com excludentes; o risco integral é exceção, sem excludentes.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar as hipóteses de risco integral, lembre-se: Nuclear, Ambiental e Atos terroristas contra aeronaves — "NAA". Fora desses casos, a responsabilidade objetiva do Estado é pelo risco administrativo, que admite excludentes.

Gabarito: letra C.

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