Questão de Direito Administrativo — Inexigibilidade de licitação — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Inexigibilidade de licitação
Código
vu043374
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Birigui - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Advogado
A respeito da licitação, com base na Lei no 8.666/1993 e na legislação esparsa, assinale a alternativa correta.
AA Lei prevê cinco modalidades de licitação, que poderão ser combinadas sempre que necessário ao atendimento do interesse público.
BO legislador local pode criar modalidade de licitação diversa da prevista na legislação federal, dado que a competência para regular tal matéria está compreendida na esfera da autonomia do ente federativo.
CO Administrador, independentemente das particularidades do objeto, poderá utilizar qualquer modalidade de licitação prevista na legislação, desde que o faça de maneira motivada.
DSerá sempre admitida a comprovação de aptidão através de atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
EÉ inexigível o procedimento licitatório quando a licitação anterior for deserta e esta não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração.
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GabaritoD — Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
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Licitações e Contratações Públicas: Modalidades, Competência e Contratação Direta
Gabarito: letra D. A alternativa correta reproduz a regra do art. 30, § 1º, da Lei 8.666/1993, que admite a comprovação de aptidão por meio de atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior. As demais alternativas apresentam erros: a Lei 8.666/1993 prevê cinco modalidades, mas veda a combinação entre elas; o legislador local não pode criar novas modalidades; o administrador não pode escolher livremente a modalidade; e a licitação deserta é hipótese de dispensa, não de inexigibilidade.
A questão exige o conhecimento da Lei 8.666/1993, que, embora revogada pela Lei 14.133/2021, ainda é cobrada em concursos, especialmente em questões que mencionam expressamente o regime antigo. É fundamental distinguir os institutos da dispensa e da inexigibilidade de licitação, bem como compreender o sistema de modalidades e a competência legislativa sobre a matéria.
A licitação é a regra para a Administração Pública contratar, mas a lei prevê exceções. A inexigibilidade ocorre quando há inviabilidade de competição (art. 25 da Lei 8.666/1993), ou seja, quando não é possível instaurar um certame porque não há como comparar propostas (ex.: fornecedor exclusivo, artista consagrado, serviços técnicos de notória especialização). Já a dispensa ocorre quando a competição é possível, mas a lei autoriza a contratação direta em situações específicas (art. 24 da Lei 8.666/1993), como nos casos de valor reduzido, emergência, licitação deserta ou fracassada, entre outros.
A licitação deserta é aquela em que não comparecem interessados; a licitação fracassada é aquela em que comparecem, mas todas as propostas são desclassificadas ou inabilitadas. Em ambos os casos, a lei autoriza a dispensa de nova licitação, desde que mantidas as condições do edital original e respeitado o prazo de um ano (art. 24, V, da Lei 8.666/1993).
Contratação direta
1Inexigibilidade (art. 25)
Inviabilidade de competição
Rol exemplificativo
Fornecedor exclusivo
Artista consagrado
Notória especialização
2Dispensa (art. 24)
Competição possível
Rol taxativo
Licitação deserta
Licitação fracassada
Emergência
Valor reduzido
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A Lei 8.666/1993 prevê cinco modalidades de licitação (concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão), mas veda expressamente a combinação entre elas. O art. 22, § 8º, da Lei 8.666/1993 estabelece que "é vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo". Portanto, a afirmação de que as modalidades "poderão ser combinadas" está incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A competência para legislar sobre normas gerais de licitação é privativa da União (art. 22, XXVII, da CF/88). Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem legislar sobre licitação apenas para suplementar as normas gerais, no âmbito de suas competências, mas não podem criar novas modalidades de licitação, pois isso é matéria reservada à lei federal. A criação de modalidades diversas daquelas previstas na legislação federal é vedada, conforme o art. 22, § 8º, da Lei 8.666/1993.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O administrador não pode escolher livremente a modalidade de licitação. A escolha é vinculada aos critérios legais, que consideram o valor estimado da contratação e a natureza do objeto. Por exemplo, a concorrência é obrigatória para obras e serviços de engenharia acima de R$ 3.300.000,00 (art. 23, I, "c", da Lei 8.666/1993), enquanto o convite é utilizado para valores de até R$ 330.000,00 (art. 23, II, "a"). A motivação do ato não supre a exigência legal de adequação da modalidade ao caso concreto.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a regra do art. 30, § 1º, da Lei 8.666/1993, que trata da qualificação técnica dos licitantes. O dispositivo admite a comprovação de aptidão por meio de atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior. A palavra "sempre" no enunciado pode gerar dúvida, mas a leitura correta é que, quando a Administração exige a comprovação de aptidão técnica, ela deve aceitar atestados que demonstrem a execução de serviços similares com complexidade equivalente ou superior, não podendo exigir experiência em objeto idêntico ou mais complexo do que o licitado.
Lei 8.666/1993:
Art. 30, § 1º — "A comprovação de aptidão referida no inciso II do 'caput' deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: ... b) quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o inciso II do 'caput' deste artigo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A licitação deserta é hipótese de dispensa de licitação, não de inexigibilidade. O art. 24, V, da Lei 8.666/1993 prevê a dispensa quando "a licitação anterior for deserta ou quando não comparecerem interessados à licitação anterior e esta não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração". A inexigibilidade ocorre quando a competição é inviável, como nos casos do art. 25 da Lei 8.666/1993 (fornecedor exclusivo, artista consagrado, serviços técnicos de notória especialização). A banca troca os institutos: a licitação deserta não torna a competição inviável, apenas demonstra a ausência de interessados naquele momento, o que autoriza a dispensa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os institutos da dispensa e da inexigibilidade. A licitação deserta é caso de dispensa (art. 24, V, da Lei 8.666/1993), pois a competição é possível, mas não houve interessados. Já a inexigibilidade (art. 25) ocorre quando a competição é inviável, como no caso de fornecedor exclusivo. Na alternativa E, a banca troca a dispensa pela inexigibilidade. Fique atento: a palavra-chave é "inviabilidade de competição" para a inexigibilidade.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar dispensa e inexigibilidade, lembre-se: na dispensa, a licitação é possível, mas a lei autoriza a contratação direta (rol taxativo do art. 24); na inexigibilidade, a licitação é inviável, pois não há competição possível (rol exemplificativo do art. 25). Na prova, identifique se a situação descrita permite ou não a competição.