Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — VUNESP 2019
Direito Administrativo›Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
vu043376
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Birigui - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Marcos ocupa a função de direção de órgão que possui por finalidade julgar recursos relativos a aplicação de penalidades e, para otimizar o funcionamento da unidade em que trabalha, deseja delegar o poder de decisão dos recursos relativos a sanções de menor valor. Considerando as disposições da Lei no 9.784/99, é correto afirmar que
AMarcos poderá delegar a decisão do recurso administrativo a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados.
BMarcos poderá delegar a decisão do recurso administrativo, desde que previamente publique o ato de delegação na imprensa oficial.
CMarcos poderá delegar a decisão do recurso administrativo se a análise do recurso não envolver matérias de sua competência exclusiva.
DMarcos não poderá delegar a decisão de recurso administrativo, mas poderia delegar a edição de atos de caráter normativo.
EMarcos não poderá delegar a decisão de recurso administrativo.
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GabaritoE — Marcos não poderá delegar a decisão de recurso administrativo.
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Delegação de competência no processo administrativo federal (Lei 9.784/1999)
Gabarito: letra E. Marcos não poderá delegar a decisão de recurso administrativo, pois o art. 13, II, da Lei 9.784/1999 veda expressamente a delegação da "decisão de recursos administrativos". A regra geral é a possibilidade de delegação (art. 12), mas o legislador elencou três hipóteses de indelegabilidade absoluta, entre elas a decisão de recursos, justamente para preservar a lógica das instâncias recursais.
A delegação de competência é instrumento de desconcentração administrativa: o órgão ou seu titular transfere parte de suas atribuições a outro órgão ou titular, ainda que não hierarquicamente subordinado, quando conveniente por razões técnicas, sociais, econômicas, jurídicas ou territoriais. É a regra geral do art. 12 da Lei 9.784/1999. Contudo, o art. 13 da mesma lei estabelece um rol de vedações absolutas — matérias que jamais podem ser delegadas, ainda que haja conveniência e oportunidade. A decisão de recursos administrativos está nesse rol.
A razão de ser da vedação é clara: o recurso administrativo é decorrência da hierarquia e pressupõe o reexame da decisão por instância superior. Se a autoridade competente para julgar o recurso pudesse delegar essa decisão, estaria, na prática, extinguindo uma instância recursal — o que esvaziaria o próprio sentido do instituto. A delegação transferiria o julgamento a quem não exerce aquele grau hierárquico, subvertendo a lógica do controle administrativo.
A banca explora exatamente a tensão entre a regra geral (delegação é possível) e a exceção (decisão de recursos é indelegável). O candidato que conhece apenas o art. 12 tende a marcar uma alternativa que admite a delegação; quem domina o art. 13 percebe que a hipótese do enunciado — julgar recursos — é justamente uma das três vedações legais.
Art. 13Lei-9784
Art. 13 — "Não podem ser objeto de delegação:
I — a edição de atos de caráter normativo;
II — a decisão de recursos administrativos;
III — as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."
Delegação de competência (Lei 9.784/1999)
1Regra geral (art. 12)
A órgão não subordinado
Exige publicação
2Vedações absolutas (art. 13)
Edição de atos normativos
Decisão de recursos administrativos
Matérias de competência exclusiva
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Marcos poderia delegar a decisão do recurso a outros órgãos ou titulares, ainda que não hierarquicamente subordinados. O art. 12 da Lei 9.784/1999 realmente admite a delegação a órgãos não subordinados — mas essa regra geral cede diante da vedação específica do art. 13, II. A decisão de recurso administrativo é indelegável por expressa disposição legal, independentemente de quem seria o delegatário. O erro está em aplicar a regra geral sem considerar a exceção que incide exatamente sobre o objeto da delegação pretendida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona a delegação à prévia publicação do ato na imprensa oficial. De fato, o art. 12, caput, da Lei 9.784/1999 exige a publicação do ato de delegação como requisito de eficácia. Contudo, a publicação não tem o condão de tornar delegável o que a lei declarou indelegável: a decisão de recursos administrativos é vedação absoluta do art. 13, II. A alternativa apresenta um requisito formal verdadeiro, mas o aplica a um objeto que não pode ser delegado — a forma não supre a impossibilidade material.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a delegação seria possível se a análise do recurso não envolvesse matérias de competência exclusiva. A premissa está correta quanto ao inciso III do art. 13 (matérias de competência exclusiva são indelegáveis), mas ignora o inciso II, que veda a delegação da decisão de recursos administrativos de forma autônoma e independente. A vedação do inciso II não se confunde com a do inciso III: mesmo que o recurso verse sobre matéria de competência não exclusiva, a decisão recursal continua indelegável. A alternativa tenta fazer o candidato acreditar que a única restrição seria a competência exclusiva, quando há três vedações cumulativas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que Marcos não poderia delegar a decisão de recurso administrativo (correto), mas que poderia delegar a edição de atos de caráter normativo (incorreto). O art. 13, I, da Lei 9.784/1999 veda expressamente a delegação da "edição de atos de caráter normativo". A alternativa acerta a primeira parte e erra a segunda, invertendo a regra do inciso I. A edição de atos normativos é tão indelegável quanto a decisão de recursos — ambas são vedações absolutas do art. 13.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que Marcos não poderá delegar a decisão de recurso administrativo. É exatamente o que dispõe o art. 13, II, da Lei 9.784/1999: a decisão de recursos administrativos é uma das três hipóteses de indelegabilidade absoluta. A vedação é absoluta — não admite exceção por conveniência, por valor da sanção ou por qualquer outra circunstância. O enunciado menciona "sanções de menor valor" para tentar induzir o candidato a pensar que a delegação seria razoável nesse caso, mas a lei não faz essa distinção: toda decisão de recurso administrativo é indelegável.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral do art. 12 (delegação é possível, inclusive a órgãos não subordinados) e a exceção do art. 13 (decisão de recursos é indelegável). O enunciado ainda adiciona o detalhe "sanções de menor valor" para seduzir o candidato a achar que a delegação seria proporcional ou razoável — mas a lei não faz essa gradação. A vedação do art. 13, II, é absoluta e não admite ponderação pelo valor da sanção. Memorize o rol completo do art. 13: atos normativos, decisão de recursos e matérias de competência exclusiva.