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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2019

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu043450
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Birigui - SP
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Arquiteto
A questão abaixo refere-se ao texto a seguir.

      Uma prefeitura paulista planeja implantar uma biblioteca pública para abrigar acervo de grande valor, inclusive documentos históricos da cidade. Será utilizado, mediante pequenas intervenções, edifício existente, tombado pelo órgão de defesa do patrimônio histórico, o qual já aprovou a intervenção proposta. O edifício é térreo, com área construída de 1.800 m² e um desnível interno de 1,50 m entre pisos, e requer obras de adequação e recuperação.
      O acesso a um acervo digital irá requerer a implantação de uma rede organizada e padronizada de conectores e cabos, para as redes de informática e telefonia, compreendendo pontos necessários para a ligação de servidor, roteadores, estações de trabalho, telefones e impressoras.
        Para garantir a acessibilidade de pessoas com deficiência, o projeto prevê a instalação de dispositivo mecânico ligando os dois níveis do edifício, que não estarão conectados por outro meio que garanta acessibilidade para o cadeirante (rampa, por exemplo).
        Em função da importância e do valor do acervo físico, a companhia seguradora exigiu medidas adicionais de prevenção da propagação de incêndios. Como parte das disposições construtivas relacionadas à segurança de uso, são previstas (i) a criação, dentro da edificação, de ambientes isolados entre si por paredes corta fogo e portas corta fogo e (ii) a supressão de janelas na fachada, dentro de parâmetros previamente aceitos pelo órgão de patrimônio histórico, de modo que, aberturas situadas na mesma fachada, em lados opostos da parede corta fogo, fiquem afastadas horizontalmente entre si por trecho de fachada, com um mínimo de 2 m de extensão.
        Um item específico do Termo de Referência diz respeito a serviços que implicam restabelecimento de um estado anterior de partes do edifício, que apresentam interesse histórico e cultural e que requerem um trabalho de recuperação, destacando-se que há dados suficientes (materiais, provenientes de trabalhos anteriores de prospecção, e documentais) que testemunham esse estado anterior. Esses testemunhos deverão ser rigorosamente respeitados, e a execução desses serviços deve conduzir a uma valorização da significação cultural do edifício. Não se prevê qualquer acréscimo ou construção significativa nesse item.
        O cronograma inicial de implantação do equipamento adotou o prazo de contratação correspondente à modalidade licitatória de Tomada de Preços. A estimativa de custos dos serviços e obras objeto do Termo de Referência para a contratação das obras alcança R$ 3 milhões, próximo ao limite máximo dessa modalidade de licitação para obras, que é de R$ 3,3 milhões. Pelas características do imóvel e pelo estado em que se encontra, há preocupação de que durante as obras surjam problemas imprevisíveis pelas técnicas disponíveis de levantamento e prospecção, que venham a exigir aditivos contratuais significativos, acima de 20%
Em vista dos valores de obras estimados, recomenda-se considerar, para a estimativa dos prazos de início de obras, a possibilidade de
  1. Adescaracterizar como contratação de obras, adotando-se a definição de serviços técnicos especializados, o que permitiria adotar limites mais altos.
  2. Balterar a modalidade da licitação de tomada de preços para carta convite, a fim de deixar uma margem maior para aditivos contratuais.
  3. Calterar a modalidade da licitação de tomada de preços para concorrência pública, a fim de deixar uma margem maior para aditivos contratuais.
  4. Dmanter a modalidade da licitação como tomada de preços, uma vez que a administração deve se ater aos limites estabelecidos legalmente.
  5. Erecorrer à contratação direta, sem necessidade de licitação, por notória especialidade, considerando-se a necessidade de especialização no tratamento do material de interesse histórico.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — alterar a modalidade da licitação de tomada de preços para concorrência pública, a fim de deixar uma margem maior para aditivos contratuais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Modalidades de licitação e limites de valor (Lei 8.666/1993)

Gabarito: letra C. Como a estimativa de R$ 3 milhões está próxima do limite máximo da tomada de preços (R$ 3,3 milhões para obras e serviços de engenharia), e há risco de aditivos acima de 20%, a recomendação é elevar a modalidade para concorrência pública, que não tem limite de valor e comporta com folga os acréscimos contratuais. A base legal é o art. 23, I, da Lei 8.666/1993, com os valores atualizados pelo Decreto 9.412/2018.

A questão trata da escolha da modalidade licitatória em função do valor estimado da contratação e da necessidade de margem para aditivos contratuais. Na sistemática da Lei 8.666/1993, as modalidades concorrência, tomada de preços e convite são definidas por faixas de valor, conforme o art. 23. Para obras e serviços de engenharia, os limites atualizados pelo Decreto 9.412/2018 são:

Modalidade

Limite (obras e serviços de engenharia)

Convite

até R$ 330.000,00

Tomada de preços

até R$ 3.300.000,00

Concorrência

acima de R$ 3.300.000,00

O valor estimado de R$ 3 milhões está dentro da faixa da tomada de preços, mas muito próximo do teto. Como o texto-base alerta para a possibilidade de aditivos contratuais significativos, acima de 20%, o valor final do contrato pode ultrapassar o limite da modalidade. A solução recomendada é adotar a concorrência, que é a modalidade mais formal e sem limite máximo de valor, garantindo margem para os acréscimos sem necessidade de nova licitação.

A Lei 8.666/1993, no art. 23, § 4º, admite a utilização de modalidade mais formal no lugar de modalidade menos formal, mas veda o inverso. Ou seja, se o valor couber na tomada de preços, a Administração pode optar pela concorrência; mas se couber apenas na concorrência, não pode usar tomada de preços ou convite. Essa é a lógica que sustenta a alternativa C.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a alternativa D, que afirma que a Administração "deve se ater aos limites estabelecidos legalmente". Isso é verdade, mas a leitura correta é que a Administração pode (e deve) escolher a modalidade mais formal quando há risco de o valor ultrapassar o limite da modalidade inicialmente cogitada. O art. 23, § 4º, da Lei 8.666/1993 permite expressamente essa elevação de modalidade.

1Convite
Obras: até R$ 330 mil
2Tomada de preços
Obras: até R$ 3,3 milhões
3Concorrência
Obras: acima de R$ 3,3 milhões
4Regra do art. 23, §4º
Pode usar modalidade mais formal
Não pode usar menos formal
Modalidades de licitação (Lei 8.666/1993)
LEVELsoulevel.com.br
Modalidades de licitação (Lei 8.666/1993): Convite (Obras: até R$ 330 mil); Tomada de preços (Obras: até R$ 3,3 milhões); Concorrência (Obras: acima de R$ 3,3 milhões); Regra do art. 23, §4º (Pode usar modalidade mais formal, Não pode usar menos formal)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Descaracterizar a contratação como "serviços técnicos especializados" para fugir dos limites de obras é fraude à licitação. A natureza do objeto (obra de adequação e recuperação de edifício) é de obra e serviço de engenharia, e a Administração não pode alterar a classificação para escapar das regras legais. Além disso, a inexigibilidade para serviços técnicos especializados (art. 25, II, da Lei 8.666/1993) não se aplica a obras, mas apenas a serviços de natureza predominantemente intelectual, como pareceres, perícias e restauração de bens de valor histórico — que não é o caso, pois o objeto é a obra em si.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alterar para carta convite seria um retrocesso: o convite é a modalidade menos formal e tem limite de R$ 330.000,00 para obras, muito inferior aos R$ 3 milhões estimados. Além disso, o art. 23, § 4º, da Lei 8.666/1993 veda a utilização de modalidade menos formal no lugar de uma mais formal. Portanto, a alternativa contraria frontalmente a lei.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A concorrência é a modalidade mais formal e sem limite máximo de valor. Como o valor estimado (R$ 3 milhões) está próximo do teto da tomada de preços (R$ 3,3 milhões) e há risco de aditivos acima de 20%, a concorrência oferece margem segura para os acréscimos contratuais, sem necessidade de nova licitação. O art. 23, § 4º, da Lei 8.666/1993 permite expressamente a utilização de modalidade mais formal no lugar de menos formal, o que torna a medida legal e recomendável.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Manter a tomada de preços seria arriscado, pois o valor estimado está muito próximo do limite máximo (R$ 3,3 milhões). Se ocorrerem aditivos acima de 20%, o valor do contrato ultrapassará o teto da modalidade, o que configuraria violação ao art. 23 da Lei 8.666/1993. A Administração não está obrigada a "se ater" à modalidade inicialmente cogitada; ao contrário, deve elevar a modalidade quando houver risco de estouro do limite, conforme autoriza o § 4º do art. 23.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A contratação direta por inexigibilidade (art. 25, II, da Lei 8.666/1993) só é cabível para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, como restauração de bens de valor histórico. No caso, o objeto é uma obra de adequação e recuperação de edifício, que não se enquadra nessa hipótese. Além disso, a notória especialização não afasta a necessidade de licitação para obras, que devem seguir as modalidades ordinárias.

Gabarito: letra C

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